ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELENICE DOS SANTOS, LAURO LOPES, ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA e VANDERLEI FREITAS contra a decisão de e-STJ fls. 460/461, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em virtude da aplicação da Súmula nº 115/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 464/465), os agravantes buscam a reconsideração do julgado, sustentando que<br>houve erro formal quanto a procuração,<br>todavia, segue anexo o instrumento devidamente assinado, assim como o "(..) houve erro formal quanto à procuração, todavia, segue anexo o instrumento devidamente assinado, assim como o substabelecimento necessário à devida representação" (e-STJ fls. 464/465).<br>Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno.<br>Não houve impugnação (e-STJ fls. 474/477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.<br>A decisão monocrática ressaltou que<br>"Mediante análise do recurso de ELIANE APARECIDA DE ALMEIDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Ana Lúcia Mariano de Freitas, subscritora do agravo e do recurso especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ" (e-STJ fl. 460).<br>De fato, os recorrentes devem atender, de forma tempestiva, à intimação que determina a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto seu descumprimento enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 115/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PARTE AFERIR E FISCALIZAR A CORRETA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos auto" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A alegação de erro na transmissão eletrônica de documento deve ser comprovado pela parte, pois é seu o ônus de aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EREsp 1.977.010/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição do referido recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.<br>3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a necessária regularização, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.967.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.