ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>3. Hipótese em que, ao tempo em que decidida a demanda originária, os autores da ação revisional comprovaram estar sub-rogados nos direitos do locador originário por força de adjudicação de parte ideal do imóvel.<br>4. Eventual declaração de ineficácia da propriedade em relação aos locadores não invalida, tampouco torna inexistente, a avença locatícia.<br>5. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>6.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto  por USINORTE USINAGEM LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>  <br>"AÇÃO RESCISÓRIA. Revisão de locação. Ação proposta com o intuito de rescindir o v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Dicção do art. 966, VIII, do CPC. Erro de fato. Não verificação. Pretensão da demandante que se resume em buscar a reforma da r. sentença proferida nos autos da ação originária. Hipótese que não encontra respaldo nas hipóteses taxativas de cabimento da ação rescisória, enumeradas no rol do art. 966 do CPC. Ausência de litisconsórcio ativo necessário entre os proprietários do imóvel locado. Dicção dos arts. 330, III c.c 968, §3º, ambos do CPC. Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO"  (e-STJ  fl.  124).<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na origem foram rejeitados.<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 143-160),  a  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, e<br>b) art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil - a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao se basear em um contrato de locação que nunca existiu entre as partes, tendo em vista que a propriedade dos locadores originais foi declarada ineficaz antes da celebração da avença locatícia, tornando o contrato juridicamente inexistente.<br>Decorrido o prazo para apresentação das  contrarrazões (e-STJ fl. 165),  o  recurso  especial  foi  inadmitido na origem,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>Às fls. 202-217 (e-STJ), a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Tendo em vista a natureza pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>3. Hipótese em que, ao tempo em que decidida a demanda originária, os autores da ação revisional comprovaram estar sub-rogados nos direitos do locador originário por força de adjudicação de parte ideal do imóvel.<br>4. Eventual declaração de ineficácia da propriedade em relação aos locadores não invalida, tampouco torna inexistente, a avença locatícia.<br>5. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>6.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  , todavia,  não  merece  prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo, no entanto, que não há, no presente caso, comprovação da existência de erro de fato capaz de ensejar a rescisão do julgado.<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>Quanto ao mais, como bem salientado no voto condutor do aresto atacado, "(..) a validade do contrato de locação não pressupõe que o locador seja o proprietário do bem. Apenas é necessário que tenha a posse e esteja autorizado a dela dispor" (e-STJ fl. 128).<br>De fato, tendo em vista a natureza pessoal da relação locatícia, o sujeito ativo da ação revisional identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>No caso em apreço, ao tempo em que decidida a demanda originária, os ora agravados comprovaram estar sub-rogados nos direitos do locador originário por força de adjudicação de parte ideal do imóvel, correspondente a 27,04%, havida em demanda trabalhista.<br>Assim, eventual declaração de ineficácia da propriedade em relação aos locadores originários não invalida, tampouco torna inexistente, a avença locatícia, a afastar a alegação de que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.<br>2. O Tribunal a quo não abordou a questão de que trata o art. 11 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), impossibilitando a análise da referida ofensa, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes.<br>4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.<br>2. Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 692.769/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NO CURSO DE AÇÃO DE DESPEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CF E 1.228 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO NA AÇÃO DE DESPEJO. RELAÇÃO LOCATÍCIA E INADIMPLEMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELOS LOCATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OFENSA À PROIBIÇÃO DO NON LIQUET. IMPRESCINDIBILIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARA A RETOMADA DO IMÓVEL.<br>(..)<br>3. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que se defendeu ter o acórdão rescindendo ofendido a literal disposição dos arts. 5º, XXII, da CF e 1.228 do CC, que tratam do direito de propriedade.<br>4. Matéria relativa à propriedade que não guarda relação com a ação de despejo, que tem como finalidade a extinção da relação locatícia, com a retomada do imóvel pelo locador.<br>5. Não configuração da carência de ação, porquanto incontroversos nos autos o contrato de locação e o inadimplemento contratual, sendo que a alegada aquisição do imóvel pelo locatário não ensejaria necessariamente, a priori, a impossibilidade jurídica do pedido.<br>6. Ausência de comprovação da alegada aquisição da propriedade do imóvel locado pelos locatários.<br>7. Extinção da ação de despejo sem julgamento de mérito que enseja ofensa à vedação do "non liquet", considerando a imprescindibilidade da ação de despejo para a extinção da relação locatícia. Inteligência do art. 5º da Lei n. 8.425/91.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (REsp 1.127.537/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação para a instrução da execução extrajudicial. Precedentes.<br>2. Desconstituir o entendimento da instância a quo, soberana em matéria de prova, para reconhecer a inexistência de débitos contratuais, implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior.<br>3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.<br>4. Recurso especial desprovido" (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 28/9/2009 - grifou-se).<br>"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, POR TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem.<br>2. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 524 do Código Civil de 1916 e 8º da Lei 8.245/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, sendo reconhecido, inclusive, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, IV, do CPC. Por conseguinte, é dispensável, na hipótese dos autos, a prova da propriedade do imóvel locado, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação, uma vez que, consoante consignado na sentença, até a data de sua prolação o arrematante ainda não havia sido imitido na posse do imóvel.<br>4. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp 841.996/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe de 10/3/2008 - grifou-se).<br>Por último, vale também ressaltar que<br>"(..) a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade" (REsp nº 1.806.316/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 17/6/2019 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 202-217 (e-STJ).<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve condenação a esse título na origem.<br>É o voto.