ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. MERO AGENTE FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KELLY DAIANA GONÇALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"COMPRA E VENDA; Rescisão Lote - Culpa das fornecedoras que é incontroversa Abandono da obra - Inviável a inversão, em desfavor da vendedora, de cominação contratual nem ao menos indicada pela autora - Pedido de reembolso em dobro, dos valores alegadamente cobrados indevidamente após o atraso da obra, que é incompatível com o retorno das partes ao status quo Lucros cessantes Postulação incompatível com a rescisão efetuada - Majoração da indenização, portanto, descabida - Danos morais - Ocorrência - Recurso do banco-corréu que é genérico, incapaz de alterar o deslinde - Sentença reformada Apelo da autora provido em parte e desprovido o do corréu" (e-STJ fl. 290).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Vício inexistente Prequestionamento - Desnecessidade - Ilegitimidade passiva "ad causam" - Matéria de ordem pública - Preliminar analisada - Banco réu que não é responsável pelo atraso na obra e pela devolução de valores pagos e indenização - Embargos da autora rejeitados, parcialmente acolhidos os do banco réu, para afastar a condenação" (e-STJ fl. 352).<br>Opostos novos declaratórios, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 360/364).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, 7º, 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 264 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que todos os que participam da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que não foi observado pelo acórdão recorrido ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos que alega ter sofrido na espécie.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 338/350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. MERO AGENTE FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao afastar a responsabilidade do Banco do Brasil no caso, a Corte local assim dispôs:<br>"(..) considerando que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, passa-se a analisá-la.<br>É certo que a jurisprudência do STJ admite excepcionalmente se responsabilize o agente financiador por atraso da obra, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Para tanto, é necessário que o banco tenha atuado não como simples agente financeiro, mas como verdadeiro gestor do empreendimento, participando da elaboração do projeto, sua execução e fiscalização.<br>No caso, a participação da entidade financeira no empreendimento limitou-se a fornecer crédito para a realização da obra, permitida a fiscalização tão somente a garantir que os recursos fossem liberados de acordo com o cronograma, de modo que não se pode responsabilizá-la pelos danos resultantes da alegada mora da construtora.<br>Conclui-se, portanto, ser ela parte ilegítima passiva para responder pelos pedidos referentes à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais" (e-STJ fl. 353 - grifou-se).<br>Como se vê, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco do Brasil ao concluir que sua atuação no empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida se limitou à função de agente financeiro, com liberação dos recursos conforme o cronograma da obra, sem participação direta na elaboração, execução ou fiscalização do projeto.<br>Nessas condições, entendeu o Tribunal que não se configurava a hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do agente financiador apenas quando demonstrada sua atuação como gestor do empreendimento, entendimento que de fato, é adotado na jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento.<br>2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º, parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º; 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, gInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.176.274/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>Ademais, rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se houve, de fato, envolvimento direto da instituição financeira nas fases de planejamento e execução da obra. Tal incursão probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Isso porque o que se discute é justamente a extensão da participação do banco no empreendimento, o que foi expressamente delimitado pelo acórdão recorrido com base nas provas constantes dos autos.<br>Dessa forma, não é possível, em recurso especial, rediscutir os fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, razão pela qual incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>Além disso, como a delimitação da função do banco foi feita com base no contrato firmado entre as partes, uma nova conclusão quanto à extensão de suas obrigações exigiria também a reinterpretação das cláusulas contratuais.<br>Nesse ponto, incide igualmente a Súmula nº 5 do STJ, que impede o recurso especial quando a controvérsia exige nova interpretação de cláusulas de contrato.<br>Confira-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, sem responsabilidade no projeto ou escolha da construtora.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas como credora fiduciária, não configurando litisconsórcio passivo necessário com a construtora e vendedora do imóvel.<br>3. A decisão impugnada foi baseada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a CEF possui legitimidade passiva em contratos de financiamento imobiliário quando atua apenas como agente financeiro.<br>5. Há também a questão de saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A legitimidade passiva da CEF está condicionada à sua atuação como agente executor de políticas federais, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática.<br>8. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.