ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DÍVIDA EXCLUSIVA. ATO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JANAINA MARCIA LIMA DE CARVALHO MARQUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. SUJEIÇÃO DOS BENS DO CÔNJUGE APENAS NA HIPÓTESE EM QUE SEUS BENS PRÓPRIOS OU MEAÇÃO RESPONDEM PELA DÍVIDA. ART. 790, IV, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DO EXECUTADO JÁ DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, NA FORMA REQUERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. A agravante alega que não possui renda própria, sendo inclusive dependente para fins de imposto de renda, conforme comprova o documento de id. 34719048. Por tal motivo, foi concedida a gratuidade da justiça. Entretanto, após o levantamento de valor no montante de R$ 4.969,97 (quatro mil novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), o magistrado de piso entendeu que restaria justificada a revogação do benefício da gratuidade deferida.<br>2. Como cediço, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que a parte possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Nesse contexto, entendo que o recebimento do valor referido não é suficiente para permitir à agravante o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, devendo ser mantido o benefício da gratuidade da justiça, sob pena de lesão grave à agravante, que ficará impossibilitada de dar seguimento ao processo.<br>3. Nos termos do art. 790, do CPC/15, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge apenas nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida como, por exemplo, na hipótese das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da família.<br>4. Na situação, busca a agravante a execução de indenização por danos morais, em razão da prática de agressão física e moral perpetrada pelo agravado contra sua pessoa. Constata-se, portanto, que não se trata de situação na qual respondam os bens próprios do cônjuge ou de sua meação, considerando, inclusive, que o ato ilícito não se reverteu em benefício da esposa do agravado, de forma que não se justifica o pedido de quebra de sigilo bancário.<br>5. Por outro lado, assiste razão a agravante quanto a necessidade de ratificação da ordem de expedição de ofício à Receita Federal, para o fornecimento das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda do agravado. Com efeito, tal determinação já havia sido feita na decisão de id. 108400708, tendo a Secretaria da Vara expedido o referido ofício. Ocorre que a Receita Federal respondeu ao ofício citado (108400718), informando que a obtenção da informação solicitada devia ser feita diretamente pelo sistema INFOJUD, conforme recomendação nº 51 do CNJ, o que não foi realizado. Logo, impõe-se a necessidade de efetuar a pesquisa das declarações de renda do executado perante o INFOJUD.<br>6. Por fim, em relação ao pedido de expedição de nova ordem de pesquisa via SISBAJUD E RENAJUD, sem o pagamento de novas custas pela agravante, verifico que o juiz a quo já determinou a renovação das referidas pesquisas e condicionou a prática do ato ao pagamento das custas. Entretanto, com o deferimento da gratuita da justiça ora concedido, resta prejudicada a necessidade de pagamento na forma determinada. Nesse sentido, deve ser expedida nova ordem de pesquisa via SISBAJUD E RENAJUD em relação ao executado, na forma requerida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 78/79).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 655-B, 790, 843 do Código de Processo Civil e artigos 1.658, 1.666, 1.667 do Código Civil - pois a penhora da meação dos bens do recorrido é possível, considerando a comunicação de bens no regime de comunhão parcial. Alega que, mesmo que os bens estejam em nome da esposa do recorrido, eles são passíveis de penhora para garantir a execução, pois há indícios de ocultação de patrimônio por parte do recorrido, utilizando-se de sua consorte para este fim.<br>(ii) art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - para fins de prequestionamento das matérias não enfrentadas pela Corte local.<br>(iii) art. 774, III e V, do Código de Processo Civil - tendo em vista que o recorrido cometeu abuso de direito ao ocultar patrimônio, justificando medidas para identificar bens, e que o tribunal indeferiu indevidamente o pedido de informações sobre bens do esposa junto à Receita Federal sob o equivocado fundamento da impossibilidade de penhora da meação de bens comuns.<br>A recorrente sustenta que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ampara a penhora da meação dos bens em nome da cônjuge do devedor recorrido, sem que isso implique na inclusão da cônjuge no polo passivo da execução.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 128/132), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. DÍVIDA EXCLUSIVA. ATO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem.<br>Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional ou que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado se não foi oportunizada ao tribunal de origem a correção do vício.<br>Configurada, portanto, a deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE NORMATIVOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexistindo oposição de embargos de declaração na origem, para provocar a manifestação da Corte de origem sobre os vícios de fundamentação porventura existentes acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois tal proceder caracteriza fundamentação recursal deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>(..)<br>10. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS IMUTÁVEIS.<br>(..)<br>6- Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito.<br>7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp 1.770.992/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)<br>No que se refere à ofensa aos arts. art. 655-B, art. 774, III e V, 790, 843 do Código de Processo Civil e artigos 1.658, 1.666, 1.667 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ademais, nota-se que os argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar a violação dos arts. art. 655-B, art. 774, III e V, 790, 843 do Código de Processo Civil e artigos 1.658, 1.666, 1.667 do Código Civil estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>O acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade da consulta e o não cabimento da penhora do patrimônio exclusivo e da meação da cônjuge do devedor para responder por dívida que não foi gerada em favor da família.<br>Eis trecho da decisão recorrida:<br>"Por outro lado, não estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito de expedição de ofício à Receita Federal, para se obter informações financeiras da esposa do agravado. Conforme sabido, a inviolabilidade da intimidade é uma garantia individual fundamental estabelecida no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que preceitua:<br>(..)<br>Em casos excepcionais, no entanto, afigura-se possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso de processos judiciais, em homenagem ao preponderante interesse público, em que tal medida objetiva concretizar a prestação jurisdicional, que é um dos deveres do Estado, e deve ser adotada quando resultarem frustradas as tentativas de encontrar, pelos meios convencionais, bens penhoráveis em nome do devedor.<br>Ocorre que, nos termos do art. 790, do CPC/15, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge apenas nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Confira-se:<br>(..)<br>É o caso, por exemplo, das dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da família, conforme previsão do art. 1.644, do CC/02, in litteris:<br>(..)<br>Na hipótese, busca a agravante a execução de indenização por danos morais, em razão da prática de agressão física e moral perpetrada pelo agravado contra sua pessoa.<br>Constata-se, portanto, que não se trata de situação na qual respondam os bens próprios do cônjuge ou de sua meação, considerando, inclusive, que o ato ilícito não se reverteu em benefício da esposa do agravado, de forma que não se justifica o pedido de quebra de sigilo bancário.<br>(..)<br>Assim, inviável a quebra do sigilo na forma requerida" (e-STJ fls.86/88 - grifou-se).<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente defende que pretende a consulta do patrimônio da esposa do deve dor e a penhora de bens apenas da meação do devedor.<br>Assim, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado e em perspectiva diversa da abordada na decisão recorrida.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analític o a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.