ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE PASCOLI FERRARI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 399/400).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 411/567), a agravante alega ter refutado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 570/574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/STJ.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 399/400 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Litispendência - Ocorrência - Sucumbência deve ser imputada a quem deu causa à litispendência - Honorários estipulados em patamar mínimo - Inexistência de motivo para afastar aquilo que foi posto na sentença.<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Impossibilidade de se reconhecer a hipossuficiência da apelante - Ausência de prova de situações hábeis a comprometer sua capacidade econômico- financeira. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 297).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, bem como das Leis nºs 1.060/1950 e 7.347/1985, sustentando, em síntese, que não teria sido concedido prazo para que fosse possível comprovar a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça na hipótese.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 348/350), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 351/353), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, porque, "para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência" (e-STJ, fl. 298).<br>Portanto, o fundamento central do aresto atacado é a incidência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal ao caso concreto. No entanto, a insurgente não interpôs recurso extraordinário para impugnar a razão de decidir apontada pela Corte local, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ.<br>A propósito, destacam-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.<br>5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.<br>7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TERCEIRO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A invocação dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n. 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.096.379/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, reconsiderando a decisão de e-STJ, fls. 399/400, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários sucumbenciais já fixados em favor do advogado da parte recorrida.<br>É o voto.