ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Não  tendo  sido  demonstrada  a  tempestividade  do  recurso  especial  no  momento  de  sua  interposição,  e  tendo  deixado  a  parte  de  comprovar  eventual  suspensão  do  expediente  forense  no  âmbito  da  Corte  local,  não  há  como  afastar  a  intempestividade  claramente  destacada  pela  decisão  embargada.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  FARID  CHADDAD  DE  OLIVEIRA  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  RECURSO  ESPECIAL  E  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIA  DA  CONSCIÊNCIA  NEGRA.  SEXTA-FEIRA  DA  PAIXÃO.  FERIADOS  LOCAIS.  EXPEDIENTE  FORENSE.  SUSPENSÃO.  COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  ARTIGO  1.003,  §  6º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  NOVO  REGRAMENTO  PROCESSUAL  EXPRESSO.  ARTIGO  1.003,  §  6º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL. <br>1.  É  intempestivo  recurso  especial  protocolizado  após  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  de  acordo  com  o  artigo  1.003,  §  5º,  c/c  artigo  219,  ,  do  caput  Código  de  Processo  Civil.<br>2.  Eventual  documento  idôneo,  apto  a  comprovar  a  ocorrência  de  feriado  local  ou  a  suspensão  do  expediente  forense,  deve  ser  colacionado  aos  autos  no  momento  de  sua  interposição  para  fins  de  aferição  da  tempestividade  do  recurso,  a  teor  do  que  dispõe  o  artigo  1.003,  §  6º,  do  CPC.  Precedente  da  Corte  Especial.<br>3.  A  interpretação  literal  da  norma  expressa  no  §  6º  do  artigo  1.003  do  CPC,  de  caráter  especial,  sobrepõe-se  a  qualquer  interpretação  mais  ampla  que  se  possa  conferir  às  disposições  de  âmbito  geral  insertas  nos  artigos  932,  parágrafo  único,  e  1.029,  §  3º,  do  citado  diploma  legal. <br>4.  Os  dias  que  precedem  a  da  não  são  sexta-feira  Paixão  feriados  nacionais,  sendo  imprescindível  a  comprovação  de  suspensão  do  expediente  forense  na  origem,  não  se  admitindo  a  comprovação  posterior.<br>5.  Agravo  interno  não  provido"  (e-STJ  fl.  1.595).<br>Nas  presentes  razões,  a  parte  embargante  aduz  que  houve  omissão  no  julgado  embargado,  pois <br>"(..)  o  feriado  de  Endoenças  é  um  feriado  judiciário  nacional,  porque  não  há  nenhum  único  órgão  judicial  que  tenha  funcionamento  regular  em  tal  dia,  e  isto  é  um  fato  histórico  e  notório,  que  portanto,  prescinde  de  prova,  conforme  o  teor  do  374,  I,  do  Código  de  Processo  Civil. <br>(..)<br>Acontece  que,  quando  da  realização  do  juízo  definitivo  de  admissibilidade,  já  vigia  a  nova  redação  do  parágrafo  6º  do  artigo  1.003,  que  impõe  o  dever  de  determinar  a  comprovação  reclamada  no  prazo  que  estabelece,  o  que  não  ocorreu  neste  feito. <br>(..)"  (e-STJ  fls.  1.606/1.607).<br>Impugnações  às  e-STJ  fls.  1.611/1.614.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Não  tendo  sido  demonstrada  a  tempestividade  do  recurso  especial  no  momento  de  sua  interposição,  e  tendo  deixado  a  parte  de  comprovar  eventual  suspensão  do  expediente  forense  no  âmbito  da  Corte  local,  não  há  como  afastar  a  intempestividade  claramente  destacada  pela  decisão  embargada.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Na  presente  hipótese,  a  discussão  gira  em  torno  da  intempestividade  do  recurso  especial,  especialmente  quando  se  trata  de  suspensão  do  expediente  forense.<br>Com  efeito,  restou  consignado  que  a  comprovação  da  tempestividade  do  recurso  deve  ocorrer  no  momento  de  sua  interposição. <br>Restou claro, ainda, que a  comprovação  tardia,  segundo  o  entendimento  consolidado  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  só  será  admitida  até  a  data  da  publicação  do  acórdão  proferido  no  REsp  1.813.684/SP,  ocorrida  em  18/11/2019,  exclusivamente  quando  se  tratar  da  segunda-feira  de  carnaval,  não  se  estendendo  aos  demais  feriados  e  recessos  locais.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDAFEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020).<br>4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.829.351/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando o réu à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.<br>II - Mediante análise do recurso, o ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 18/4/2018, sendo o recurso especial somente interposto em 4/6/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>V - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.<br>VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.513.078/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020)<br> <br>Ademais,  a  decisão  embargada  destacou  que  os  dias  que  precedem  a  sexta-feira  Paixão  não  são  considerados  feriados  forenses  previstos  em  lei  federal,  o  que  demanda  a  comprovação  de  sua  ocorrência  no  ato  da  interposição  do  recurso.<br>É  o  que  se  colhe  nas  ementas  a  seguir:<br>"SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INOVAÇÃO  DA  TESE  RECURSAL,  PARA  SUSCITAR  A  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  INSUSCETÍVEL  DE  SER  CONHECIDA  DE  OFÍCIO,  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CUJA  CONTROVÉRSIA  JURÍDICA  TRAZIDA  PELA  EMBARGANTE  FOI  OUTRA.  ALEGADA  OMISSÃO.  VÍCIO  INEXISTENTE.  PRETENSÃO  DE  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  IMPROPRIEDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Não  se  coaduna  com  o  caráter  integrativo  dos  embargos  de  declaração  simples  pretensão  de  rediscussão  da  matéria  decidida  no  acórdão  embargado,  que  ficou  adstrito  ao  exame  da  questão  relacionada  à  intempestividade  do  agravo  em  recurso  especial  por  ausência  de  comprovação  de  feriado  local  (Endoen ças,  Sexta-Feira  Santa  e  São  Jorge)  no  ato  de  interposição  do  recurso.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."<br>(EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  nº 1.660.220/RJ,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Corte  Especial,  julgado  em  22/2/2022,  DJe  de  2/3/2022)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  ENDOENÇAS.  FERIADO  LOCAL.  COMPROVAÇÃO  POSTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  1.003,  §  6º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  NOVO  REGRAMENTO  PROCESSUAL  EXPRESSO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  É  intempestivo  o  recurso  especial  interposto  após  o  prazo  de  15  (quinze)  dias  previsto  nos  arts.  219  e  1.003,  §  5º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.<br>2.  Nos  termos  do  §  6º  do  art.  1.003  do  CPC/2015,  para  fins  de  aferição  de  tempestividade,  a  ocorrência  de  feriado  local  deverá  ser  comprovada,  mediante  documento  idôneo,  no  ato  da  interposição  do  recurso.<br>3.  A  interpretação  literal  da  norma  expressa  no  §  6º  do  art.  1.003  do  CPC/2015,  de  caráter  especial,  sobrepõe-se  a  qualquer  interpretação  mais  ampla  que  se  possa  conferir  às  disposições  de  âmbito  geral  insertas  nos  arts.  932,  parágrafo  único,  e  1.029,  §  3º,  do  citado  diploma  legal.<br>4.  Consoante  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  os  dias  que  antecedem  a  Sexta-Feira  Santa  não  são  feriados  forenses  em  todo  o  território  nacional.  Como  não  há  lei  federal  prevendo  que  esses  dias  sejam  feriados  para  os  Tribunais  de  Justiça  estaduais,  deve  ser  colacionado  o  ato  normativo  local  com  essa  previsão,  por  meio  de  documento  idôneo,  no  momento  de  interposição  do  recurso.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  nº 1.417.684/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/8/2019,  DJe  de  22/8/2019)<br>Nesse  contexto,  não  tendo  sido  demonstrada  a  tempestividade  do  recurso  especial  no  momento  de  sua  interposição  e  tendo  deixado  a  parte  de  comprovar  eventual  suspensão  do  expediente  forense  no  âmbito  da  Corte  local,  não  há  como  se  afastar  a  intempestividade  claramente  destacada  pela  decisão  embargada. <br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  VIRTUAL.  RETIRADA  DE  PAUTA.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO.  PARTE  RECORRENTE.  DOENÇA.  PEDIDO  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA.  PREJUÍZO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Inexiste  o  direito  de  suspensão  do  processo  e  retirada  de  pauta  do  agravo  interno  em  razão  de  doença  da  parte  recorrente,  tendo  em  vista  ser  representada  no  processo  por  seu  advogado,  inexistindo  prejuízo.<br>2.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  (EDcl  no  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.603.181/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOCUMENTO  QUE  JÁ  ENCONTRAVA  NOS  AUTOS.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ANÁLISE  DE  OFENSA  A  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  "É  vedado  à  parte  recorrente,  em  sede  de  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental,  suscitar  matéria  que  não  foi  suscitada  anteriormente,  em  virtude  da  ocorrência  da  preclusão  consumativa"  (AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  744.187/DF,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  21/11/2018,  DJe  de  28/11/2018).<br>2.  Nos  termos  do  art.  1.022,  I,  II  e  III,  do  CPC/2015,  destinam-se  os  embargos  de  declaração  a  expungir  do  julgado  eventual  omissão,  obscuridade  ou  contradição,  ou  ainda  a  corrigir  erro  material,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>3.  Com  efeito,  "não  cabe  a  esta  Corte  Superior,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  na  via  especial  suposta  violação  de  dispositivo  ou  princípio  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal"  (AgInt  nos  EREsp  1.544.786/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Seção,  DJe  de  16/6/2020).<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.407.679/CE,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEBATE  NA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  SÚMULA  N.  211/STJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  MERITÓRIO.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  O  acórdão  embargado,  de  maneira  clara  e  fundamentada,  observou  que  a  Corte  de  origem  não  debateu  acerca  da  incidência  da  Taxa  Selic,  o  que  impede  esta  Corte  Superior  de  conhecer  sobre  a  temática  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>4.Diante  do  caráter  manifestamente  protelatório  dos  embargos  de  declaração,  aplica-se  multa  à  parte  embargante  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  com  base  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa."  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  nº 2.270.307/MA,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024)<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.