ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. A falta de prequestionamento de questão fática necessária ao julgamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTNIO CARLOS DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Extinção da ação. Executada em Recuperação judicial. Crédito concursal. Stay Period. Recurso não provido. De acordo com a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, devem ser realizados pelo juízo universal, conforme inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperatório, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 202).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, ao fundamento de que o deferimento da recuperação judicial exige a suspensão das execuções em trâmite, e não a extinção, como foi determinado no caso dos autos.<br>Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. A falta de prequestionamento de questão fática necessária ao julgamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O recorrente pretende a suspensão da execução de crédito individual promovida contra empresa em recuperação judicial. Para tanto, alega violação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu pela extinção da execução por falta de interesse processual, em razão da concursalidade e novação do crédito, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte trecho do voto condutor:<br>"(..)<br>Conforme indicado pelo juízo a quo, tratando-se de crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser submetido aos efeitos da novação, quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial.<br>Sobre o ponto, colaciona-se o entendimento do STJ no sentido de que "O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g. n.)<br>Portanto, em que pese a irresignação da apelante, adequada a extinção do processo individual executório, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual" (e-STJ fls. 198/199).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, que não se pronunciou sobre a alegada ausência de interesse processual, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 1.740.077/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/11/2023)<br>Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta" (AgInt no REsp 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2023).<br>No entanto, o acórdão atacado não analisou a questão sob esse prisma, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Havendo questão fática necessária ao julgamento da matéria suscitada no recurso especial, que não foi abordada pelo aresto, tem-se como ausente o requisito do prequestionamento, incidindo no ponto o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO. NECESSIDADE DE REVISÃO OU EXTINÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENSÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).<br>2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.<br>(..)<br>6. Agravo Interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.326.442/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévia condenação ao pagamento da verba.<br>É o voto.