ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.  CITAÇÃO  POR  EDITAL.  VALIDADE.  LOCALIZAÇÃO  DA  RÉ.  DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.  ESGOTAMENTO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca da  regularidade  da  citação  por  edital,  com  o  exaurimento  das  diligências  necessárias  para  a  localização  da  ré.<br>2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamenta ção deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3.  Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante à inexistência de nulidade da citação por edital em virtude do exaurimento das diligências necessárias para a localização da ré ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por YONNAY DE SOUSA MENDONCA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos com o fito de localizar as requeridas para serem citadas, sobretudo com a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário - Sisbajud, Renajud e Infojud -, todas, entretanto, inexitosas, não há que se falar em nulidade da citação por edital determinada pelo juízo singular. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 261).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/305).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 256, III, do Código de Processo Civil - pois deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital, pois<br>"(..) houve determinação de citação editalícia da parte requerida (recorrente), sem que houvesse o esgotamento de todos os meios, haja vista que a parte requerente (recorrida), não empreendeu tentativa de citação pessoal em todos os endereços disponíveis, apontados pela pesquisa aos sistemas conveniados, realizada nestes autos" (e-STJ fl. 314).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 322/329), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.  CITAÇÃO  POR  EDITAL.  VALIDADE.  LOCALIZAÇÃO  DA  RÉ.  DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.  ESGOTAMENTO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca da  regularidade  da  citação  por  edital,  com  o  exaurimento  das  diligências  necessárias  para  a  localização  da  ré.<br>2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamenta ção deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3.  Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante à inexistência de nulidade da citação por edital em virtude do exaurimento das diligências necessárias para a localização da ré ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Firmadas tais premissas, observa-se que, na espécie, foram adotadas diligências possíveis pelo autor, ora apelado, a fim de localizar a ré/apelante, as quais restaram infrutíferas.<br>Nesse sentido, o juízo a quo ressaltou que "foram efetuadas diversas tentativas de citação do réu Yonnay de Sousa Mendonça, nos endereços informados pela parte autora e, também, naqueles encontrados em pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ev. 36 e 58). Em nenhum deles o citando foi localizado, sendo, ao final, deferida a citação por edital (ev. 67)."<br>Observa-se, assim, que foram realizadas tentativas de localização da apelante por meio do convênio Cenopes, via Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo apenas realizado a citação por meio de edital quando frustradas as tentativas nos endereços indicados nos órgãos de apoio ao judiciário.<br>Nessa senda, ausente qualquer ilegalidade hábil a inquinar o ato citatório editalício, haja vista que, antes da sua realização, foram empreendidos todos os meios disponíveis para a localização da apelante, inclusive, a realização de consulta junto aos sistemas conveniados deste Sodalício, não há que se falar em nulidade de citação" (e-STJ fl. 265/266 - grifou-se).<br>De início, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)".<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)."<br>(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>Quanto ao mérito, rever a conclusão do tribunal local acerca da regularidade da citação por edital em virtude do exaurimento das diligências para a localização do devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  CITAÇÃO  POR  EDITAL.  POSSIBILIDADE.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  citação  por  edital  pressupõe  o  esgotamento  dos  meios  de  localização  do  executado,  sob  pena  de  nulidade.  Precedentes.  Súmula  568  do  STJ.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  7/STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  REsp  2.016.309/MT,  Relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  23/3/2023)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE.  CONTRATO  DE  PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL.  CITAÇÃO  POR  EDITAL.  VALIDADE.  MEIOS  NECESSÁRIOS.  ESGOTAMENTO.  LOCALIZAÇÃO  DO  RÉU.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  TEORIA  DO  ADIMPLEMENTO  SUBSTANCIAL.  AFASTAMENTO.  REVISÃO.  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  SÚMULAS  NºS  5  E  7/STJ.<br>(..)<br>2.  Na  hipótese,  modificar  o  entendimento  do  tribunal  de  origem,  no  tocante  à  ausência  de  nulidade  da  citação  por  edital  em  virtude  do  cumprimento  de  todas  as  diligências  necessárias  para  citação  pessoal  do  réu,  ensejaria  a  revisão  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  1.913.017/CE,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  30/5/2022,  DJe  de  2/6/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.