ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da legitimidade passiva da agravada.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Ci vil.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nas suas razões, os agravantes reafirmam, inicialmente, a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente as provas dos autos que demonstram a participação da agravada no negócio jurídico objeto da demanda.<br>No mérito, argumentam que é inaplicável o óbice da Súmula nº 586/STJ e que a matéria não demanda reexame fático-probatório.<br>Afirmam que:<br>" ..  existiam nos autos diversos outros documentos aptos a comprovar a participação da corré, ora Agravada, na relação jurídica indicada, consubstanciadas em um vasto acervo, injustificadamente ignorado no Acórdão de origem, em que constavam, repise-se, comprovantes de reuniões de planejamento/alinhamento do projeto de com a ora Agravada, trocas de e-mails com ajustes de ações e serviços, comprovantes da disponibilização de infraestrutura, inclusive física, entre as empresa TOTVS SERVIÇOS S. A e a TOTVS S..A, etc.<br> .. <br>Uma vez reconhecida a formação de grupo econômico, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe os artigos 14, 18 e 28 §§ 2º e 5º, entende que não é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial das empresas do mesmo grupo econômico para ser reconhecida a responsabilidade solidária das empresas componentes do grupo, em observância à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fls. 329/343).<br>Impugnação às e-STJ fls. 362/372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da legitimidade passiva da agravada.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Ci vil.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os ora agravantes defenderam nas razões do apelo nobre a legitimidade passiva da recorrida pois, por se tratar de relação de consumo, não é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial das empresas do mesmo grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária em observância à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Afirmaram, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou as provas dos autos, pois<br>" ..  as diversas reuniões de planejamento/alinhamento do projeto, trocas de e-mails e disponibilização de infraestrutura (inclusive física), eram tratadas com o "grupo TOTVS" como um todo, sem que houvesse qualquer distinção em relação ao nome fantasia/empresarial de quaisquer das empresas que integram o grupo" (e-STJ fl. 181).<br>Entretanto, a respeito do tema a Corte local consignou que,<br>" .. <br>No caso, em que pese o esforço da parte agravante no sentido da manutenção da corré Totvs S/A no polo passivo, suas razões não são suficiente para tanto.<br>O artigo 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores componentes da cadeia de consumo.<br>Contudo, não há qualquer demonstração de que a corré excluída tenha participado, de qualquer forma, da relação havida com a parte autora.<br>A formação de grupo econômico, por si só, também não é motivo para a extensão da responsabilidade civil, sendo imprescindível a existência de algum dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica para fins de atingimento de empresa terceira.<br>Os documentos de fls. 128 e seguintes, indicados pela parte agravante, embora ostentem logo "Totvs", não é capaz, por si, de aproximar a responsabilidade da corré excluída, porque a qualificação de fls. 129 é clara ao trazer a pessoa jurídica Totvs Serviços LTDA, como parte da proposta comercial" (e-STJ fls. 123/124 - grifou-se).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.  .. " (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Quanto ao mérito, a conclusão adotada pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.<br>Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de comprovação de que a agravada tenha participado da relação jurídica e de que haja algum dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada.<br>3.1. Na hipótese dos autos o colegiado de origem concluiu que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não ficou comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, razão pela qual entendeu não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3.2. Logo, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.323.697/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Ação declaratória de anulabilidade de contrato de franquia c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 25/11/2016, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 27/10/2021 e conclusos ao gabinete em 17/01/2023.<br>2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é dizer se a) a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal; b) o mero fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico enseja solidariedade passiva entre elas; e, subsidiariamente, c) se houve violação ao princípio da não surpresa. Por sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial consiste em definir se a) a dispensa dos recorridos do pagamento de royalties e taxa de propaganda relativos ao período de vigência do contrato de franquia configura enriquecimento sem causa; b) está caracterizada a sucumbência mínima da recorrente ou, subsidiariamente, houve adequada distribuição dos ônus sucumbenciais; c) o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico auferido pelas partes da ação principal e, subsidiariamente, d) se houve negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3.3. Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos. Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02). Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico.<br>3.4. Na hipótese, o Tribunal de origem acolheu o pedido de resolução do contrato de franquia, mas estendeu os efeitos da resolução à relação jurídica de fornecimento firmada entre os recorridos (franqueados) e a reconvinte, a qual não integra o polo passivo da ação principal, circunstância que viola a independência da ação principal e da reconvenção. Ademais, o fato de as empresas (franqueadora e fornecedora) integrarem o mesmo grupo econômico não enseja, por si só, solidariedade.<br> .. <br>5. Recurso especial de Magazzino Distribuidora de Alimentos Ltda conhecido e provido e recurso especial de Spoleto Franchising Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp 2.046.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023 - grifou-se).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.