ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COLORADO RIO PRETO PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Ação de resolução de compromissos particulares de venda e compra de unidades, fundada no inadimplemento absoluto, cumulada com a condenação à restituição das parcelas quitadas e à indenização por danos morais - Improcedência em primeiro grau - Incidência das regras dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil - Prazo decenal - Prescrição interrompida em virtude da preexistência do ajuizamento de ação de consignatória no curso da relação obrigacional - Inteligência do art. 202, I, V, VI e Parágrafo único, combinados com os arts. 203 e 204, § 1º, do Código Civil - Higidez da pretensão exercida - Necessidade da avaliação dos temas remanescentes postos em debate - Justiça gratuita mantida - Inexistência de demonstração da alteração das condições econômicas e financeiras dos beneficiários - Sentença desconstituída - Recurso provido." (e-STJ fl. 515)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 524-525).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 542-568), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 202, I, V, VI, 203 e 204, § 1º, do Código Civil - porque teria havido erro na aplicação das normas de interrupção da prescrição, pois a consignatória não se enquadra nas hipóteses legais de interrupção da prescrição; e<br>(ii) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque haveria "omissão sobre ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, especificamente, mas sobre o qual não se pronunciou" (e-STJ fl. 547).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 581-582).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 583-586), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nas razões recursais, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O recurso especial que indica violação do art. 489 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.964/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>No mais, não assiste razão à recorrente quanto sustenta a inviabilidade do reconhecimento da consignatória como causa interruptiva da prescrição, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) a interposição de ação consignatória interrompe o lapso temporal, que volta a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença que decide referida lide e ii) diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 156.306/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - INADIMPLÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. O ajuizamento da ação consignatória é causa de interrupção da prescrição, pois se trata, de forma evidente e clara, de reconhecimento inequívoco, por parte da devedora, do direito do credor relativo às prestações questionadas. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa".<br>(AgRg no AREsp n. 4.939/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º, VII, CC. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRECEDENTES. LEI 8.039/90. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CUJA VIOLAÇÃO SE APONTOU. LEI 8.170/91. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESACOLHIDO.<br>I - É ânua a prescrição da ação de cobrança de mensalidade escolar, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil.<br>II - Na linha dos precedentes desta Corte, a propositura da ação consignatória constitui ato inequívoco do devedor sobre a existência do direito do credor, servindo como marco interruptivo da prescrição (art. 172, V, do Código Civil).<br>III - Lei nova que modifica os critérios de reajuste das mensalidades escolares não pode atingir os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados antes de sua vigência, sob pena de infringência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.<br>IV - Não indicando o recorrente os dispositivos da lei que reputa violados, nem sendo possível extrair-se das razões recursais o ponto de inconformismo, torna-se inadmissível o recurso especial, uma vez desatendido o requisito específico previsto no art. 105, III, a, da Constituição".<br>(REsp n. 145.666/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/11/1999, DJ de 17/12/1999 - grifou-se)<br>"CIVIL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR.<br>I - A ação consignatória é modalidade de extinção de obrigação. É pressuposto desta ação o reconhecimento da dívida, que o consignante deseja pagar. Por conseguinte, se a recorrente utilizou de tal procedimento, reconheceu sua condição de devedora, inserindo-se tal ato dentre aqueles previstos no inciso V, do art. 172 do Código Civil, capazes de afastar a prescrição.<br>II - Recurso não conhecido".<br>(REsp n. 119.984/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ de 10/8/1998 - grifou-se)<br>Além disso, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados no Tribunal de origem.<br>É o voto.