ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO. MÉRITO DO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. REQUISITO.<br>1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>2. O juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e por J.V.O.F e M.D.DE.O.F. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CONDUTOR DE UM DOS VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR NÃO ATUAÇÃO DO MP. AFASTADA. CULPA DE MOTORISTA DAS EMPRESAS APELANTE. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. PARA SE ADEQUAR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. I - Em decorrência de acidente de veículo que acarretou a morte do pai e esposo das autoras apeladas, o juízo singular considerou que restou demonstrada a culpa do motorista das empresas rés, ora apelantes, 1) condenando-as ao pagamento de pensão de 2/3 dos rendimentos do falecido durante o período de vinte anos, sendo reduzido para 1/3 após esse período, e mantido até a data provável de vida do falecido (75 anos); 2) determinou o pagamento de danos morais no importe de R$ 200.0000,00 (duzentos mil reais); Julgou procedente a ação regressiva contra a litis denunciada (seguradora). II - Preliminar alegada pelo recorrente JOSUE G. COELHO E CIA LTDA - cerceamento de defesa em decorrência de falta de prova pericial: a questão atinente a prova pericial encontra-se preclusa, posto que fora tratada anteriormente, quando restou definido em decisão de saneamento, quais provas seriam produzidas (id n. 1053654 - pág. 1/3). E diante da irresignação, deveria a parte insatisfeita manejar o recurso cabível naquele momento processual. Preliminar afastada. III - Preliminar alegada pelo apelante TRANSPORTES DELLA VOLPE S. A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA - Nulidade da sentença frente a falta de atuação do Ministério Público Estadual: considera-se suprida a atuação do parquet nesta oportunidade (âmbito de 2º grau) e em função de verificar que apesar deste órgão não ter apresentado parecer quando o processo tramitava no 1º grau, houve a iniciativa do julgador a quo no sentido de intimá-lo para atuar no feito, pelo que deixo de acolher tal preliminar. Preliminar afastada. IV - No que tange à responsabilidade objetiva do empregador, necessário que reste demonstrada a culpa do empregado, o que ficou caracterizado no caso em tela, de modo a ser devida a reparação do dano, pelos prejuízos causados à apelada, condenação que abarca ambas as empresas apelantes, em razão da existência de responsabilidade solidária, Isso porque, do que se infere dos autos, os veículos das apelantes invadiram a pista oposta, o que dá margem a interpretação de que a colisão teria se dado em função de alguma manobra ou invasão à pista oposta, via dá vítima, por parte do condutor dos veículos das empresas apelantes. V - O quantum referente aos danos materiais deve ser mantido nos mesmos moldes da sentença. No entanto, o quantum referente a danos morais merece ser minorado, a fim de ajustá-lo a um patamar razoável e proporcional, guardando consonância com julgados deste Tribunal, reduzindo-o de R$ 200.000,00 (duzentos mil) para R$ 100.000 (cem mil reais). VI - Inexistindo pretensão resistida quanto à lide secundária, não cabe a condenação da seguradora-denunciada ao pagamento de honorários advocatícios. VII - Não obstante a súmula 246 do STJ estabeleça a possibilidade deste abatimento, no caso em apreço não restou demonstrado que as apeladas tenham percebido tal quantia, o que inviabiliza o atendimento do pleito do apelante nesse aspecto. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a condenação em danos morais" (e-STJ fls. 800/801).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 874/882).<br>No origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro e genitor das recorrentes. A sentença condenou os réus ao pagamento de pensão e indenização por danos morais, além de julgar procedente a ação regressiva contra a seguradora.<br>No recurso especial, a recorrente TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil, por nulidade processual diante da não participação do representante do Ministério Público em primeira instância;<br>(ii) art. 485, VI, do CPC, por defender sua ilegitimidade porque não haveria qualquer prova de que o semirreboque tenha contribuído para o acidente;<br>(iii) arts. 186 e 932, inciso III, do Código Civil, por alegar que não houve prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar;<br>(iv) art. 935 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade civil não poderia, com base em provas idênticas, ser decidida de maneira diversa da responsabilidade criminal; e<br>(v) Súmula nº 246/STJ, quanto ao seguro obrigatório DPVAT.<br>Nas razões do recurso adesivo, as recorrentes alegam ausência de fundamentação na redução do valor da indenização, o que violaria as normas federais e haveria divergência jurisprudencial.<br>Pleiteiam a majoração do valor dos danos morais para R$ 200.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade financeira das partes envolvidas.<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO. MÉRITO DO PRINCIPAL. CONHECIMENTO. REQUISITO.<br>1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>2. O juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial de TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à alegada nulidade processual, ante a ausência de manifestação do Ministério Público, o Tribunal de origem decidiu que:<br>"Nulidade da sentença frente a falta de atuação do Ministério Público Estadual: considera-se suprida a atuação do parquet nesta oportunidade (âmbito de 2º grau) e em função de verificar que apesar deste órgão não ter apresentado parecer quando o processo tramitava no 1º grau, houve a iniciativa do julgador a quo no sentido de intimá-lo para atuar no feito, pelo que deixo de acolher tal preliminar. Preliminar afastada" (e-STJ fl. 801).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da citação do réu.<br>2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido na sentença de divórcio.<br>3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em processo envolvendo interesse de incapaz.<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor.<br>7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes.<br>8. Recurso especial improvido."<br>(REsp 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>No que se refere à ilegitimidade da parte, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No que se refere à independência das esferas cível e criminal, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Ressaltando-se que, conforme asseverado na sentença, que a esfera criminal não vincula o julgamento da ação em âmbito civil, com relação ao pedido indenizatório, de acordo com a norma do art. 935 do Código Civil. De forma que a formação do convencimento desta magistrada perpassa pelo conteúdo probatório dos autos em questão e não se pauta no que foi julgado no âmbito criminal" (e-STJ fl. 808).<br>Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL. VINCULAÇÃO. REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista.<br>2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>No que diz respeito ao dever de indenizar, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..) no que se trata de responsabilidade objetiva do empregador, necessário que reste demonstrada a culpa do empregado, o que ficou caracterizado no caso em tela, de modo a ser devida a reparação do dano, pelos prejuízos causados à apelada, condenação que abarca ambas as empresas apelantes, em razão da existência de responsabilidade solidária" (e-STJ fl. 808).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, não cabe nas razões do recurso especial a alegação de violação de Súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Por fim, no que se refere ao valor da indenização, o recurso especial não foi conhecido no ponto.<br>Dessa forma, segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp 1.418.786/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). Precedentes.<br>2. Na hipótese, o recurso especial principal não foi conhecido, o que prejudica o conhecimento do recurso especial adesivo.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial principal e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.