ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. I MÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ONOFRE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONTRATO - Cessão de direitos sobre imóvel - Rescisão - Legitimidade ativa "ad causam" bem definida - Cerceamento de defesa de que não se cogita Inversão do ônus da prova que se mostra inócua - Desnecessidade de se buscar o valor atual de mercado do imóvel, bastando a atualização da dívida em aberto - Comprovação de pagamento que se encontra no domínio do cessionário - Preliminares afastadas - Pagamento parcelado - Legalidade da correção do saldo devedor pelo IGPM - Multa moratória de 5% sobre o valor das parcela e multa rescisória (retenção de 30% do total desembolsado) que não se reputam excessivas - Revisão do contrato ou cessação dos pagamentos que não se justificam - Adimplemento substancial também não verificado - Inadimplemento que investe o credor de resolver o contrato (art. 475, CC) - Pedido procedente - Reconvenção improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 711).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, 51, 52, § 1º, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e 421 e 422 do Código Civil, argumentando, em síntese, que deve ser reconhecido o adimplemento substancial da obrigação, visto que restou incontroversa a prática de anatocismo pelo recorrido, que resulta em enriquecimento ilícito e ofensa o princípio da função social do contrato.<br>Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do recorrido ante a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 806/819), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. I MÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A legitimidade ativa "ad causam" está bem definida no próprio instrumento contratual, nos recibos de pagamento de fls. 404 e seguintes e na procuração de fls. 513/526. Como observado na sentença, "Nota-se que o mandato outorgado pelos titulares do bem constitui um verdadeiro mandato in rem suam ou in rem propriam, que possui natureza jurídica de negócio jurídico translativo de direitos. Dessa forma, resta evidente que foi atribuída ao autor a qualidade de dono da coisa, o que lhe confere o direito de reavê-la de quem quer que a tenha injustamente, conforme disposto no artigo 1228 do Código Civil. Não fosse assim, o próprio documento público faz menção à outorga de poderes inerentes à cláusula "ad judicia", para o autor ajuizar ações com o fim de defender ou reivindicar os lotes em questão (fls. 524), o que afasta qualquer dúvida quanto à sua legitimidade para a presente demanda" (fls. 650/651).<br>(..)<br>Não há nenhuma abusividade na aplicação do IGPM para correção do saldo devedor. Tampouco são excessivas as multas previstas no contrato.<br>Com efeito, nenhuma dessas práticas denota a superveniência de fato extraordinário, imprevisível à vontade e expectativa do cessionário, a autorizar a revisão do contrato, tampouco, a paralisação dos pagamentos.<br>O fato é que nada justifica o inadimplemento confesso do apelante. Sabidamente, o inadimplemento contratual investe a parte credora de rescindir o contrato (arts. 475, CC).<br>E não se há de cogitar de aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso concreto. O apelante efetuou pagamento de parte significativa, mas não substancial do preço.<br>Ainda, salta aos olhos que não tem ele a intenção de adimplir integralmente sua obrigação. Veja-se que nas razões de apelação pretende efetuar o pagamento da dívida em aberto em seu valor nominal, resistindo ao fato de que o saldo devedor comportaria, no mínimo, correção monetária.<br>Tenha-se em mente que "O adimplemento substancial "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, uma vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé" (Anelise Becker, "A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista", Revista da Fac. Dir. UFRGS, vol. 9/n 1/1993, p. 60)" (Apelação Cível nº 0107559-98.2009.8.26.0002 - São Paulo, 1a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un. Rel. Des. Elliot Akel, em 9/4/13). Não é esta, à evidência, a hipótese dos autos.<br>Nessa ordem de ideias, o princípio da preservação do contrato com vista à estabilização da relação jurídica há muito havida entre as partes deve ceder ao direito do credor de pedir a resolução do contrato" (e-STJ fls. 712/713 - grifou-se).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação da legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo após o reconhecimento do adimplemento substancial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas;<br>(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como paradigma.<br>4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. "A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.708.226/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.378.456/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.<br>2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro.<br>4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.