ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VALOR DEVIDO ACEITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da exigibilidade da obrigação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o caso não se trata de excesso de execução, que o recorrente aceitou o valor devido e acerca da razoabilidade do valor dos honorários fixados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por RICARDO BARREIRA e por HELOÍSIO LOPES contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÕES - EMBARGOS EXECUÇÃO - PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS - REJEITADAS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM FACE DE CLÁUSULA ARBITRAL - REJEITAR - TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRESUNÇÃO RELATIVA - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO TAXA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ART. 373, INCISOS I E II CPC - ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - PROVA DA QUITAÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ (AUSÊNCIA) - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - É desnecessária a produção de prova pericial quando constatado o valor efetivo dos juros contratados, pela simples análise do contrato. Segundo o STJ, a existência de cláusula compromissória não constitui óbice à execução de título extrajudicial desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A existência de um título executivo inadimplido - líquido, certo, e exigível, dá ensejo à execução forçada e o juízo arbitral não detém competência para a execução (TJMG - AI n.º 1.0280.16.003299-9/001). É possível, nos embargos à execução, a discussão da causa debendi, se o título de crédito não circulou, cabendo ao devedor trazer aos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A estipulação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como fator de atualização monetária é permitida desde que expressamente avençada. Cabe ao devedor, nos embargos, a comprovação dos fatos por ele alegados, eis que a presunção da pena de confissão é relativa, devendo a sua aplicação ter em conta o conjunto das provas e o exame que dele faça o juiz. Não se desincumbindo o embargante do aludido ônus, não há que se falar em reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução." (e-STJ fl. 7824).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 7894/7895).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 7911-7928), o recorrente RICARDO BARREIRA aponta violação dos artigos 11 e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as razões recursais apresentadas quanto à exceção do contrato não cumprido. Além disso, sustenta violação ao art. 476 do Código Civil, pois a dívida tornou-se inexigível devido ao não cumprimento das obrigações pelo recorrido.<br>HELOÍSIO LOPES, por sua vez (e-STJ fls. 7984-8002), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca da pretensão de fixação da verna honorária por equidade diante do excesso de execução e (ii) art. 85, § 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados por equidade, considerando o excesso de execução reconhecido e que a sua fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa é exorbitante.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 7943/7944), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VALOR DEVIDO ACEITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da exigibilidade da obrigação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o caso não se trata de excesso de execução, que o recorrente aceitou o valor devido e acerca da razoabilidade do valor dos honorários fixados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>i) Recurso especial interposto por RICARDO BARREIRA<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, se manifestou sobre a alegada exceção do contrato não cumprido.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>Note-se que o inconformismo do embargante, ao argumento de omissão, no fundo é discordância quanto à ausência de executividade do título decorrente da inexigibilidade dos valores provocada pelo não pagamento pelo Apelado do passivo das sociedades empresárias com amparo no "Princípio da Exceção do Contrato Não Cumprido", eis que especificamente, o recorrente não aponta os aludidos requisitos pertinentes aos embargos.<br>No caso, é inequívoco que o embargante deixou de apontar os vícios que encampa a alegada omissão, assim desnecessária maiores elucidações, já que todos os argumentos trazidos revolvem aqueles já suscitados no recurso atinente, em que se confundem nos argumento do apelante, inconformismo meritório.<br>Assim, para esclarecer, ainda mais o que já foi enfrentado no acórdão, de ressaltar-se que, neste caso, o 2º apelante/embargante, apenas alega, mas não comprova efetivamente, o alegado equívoco cometido na decisão objurgada, eis que a matéria de fundo trazida na 2ª apelação (doc. ordem 302), se trata de vício formal no título executivo extrajudicial, seja em relação ao preenchimento do mesmo ou na manifestação de vontade, pelo que se extrai dos autos foi da parte embargante.<br>Também de ressaltarmos que muito embora o 2º apelante/embargante tenha suscitado os artigos 489 (§1º, II e III), do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação, com escopo na alegada exceção do contrato não cumprido decorrente da não quitação do passivo pela parte adversa.<br>Neste contexto, de ressaltar-se que a preliminar foi rejeitada, sem contar que, muito embora a parte recorrente diga que não alegou qualquer vício formal no título executivo extrajudicial, não é o que se verifica de todo o processado e principalmente, confrontando as teses e defesas dos litigantes.<br>Volvendo ao acórdão embargado é inquestionável que foi claro na sua fundamentação, senão vejamos:<br>"(..)<br>No caso, com a devida "venia", ao nosso entendimento, o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir o título exequendo, eis que não colacionou aos autos prova cabal e suficiente de que houve vício/ irregularidade na emissão do mesmo, ou a sua quitação.<br>3 - (..) No caso, extrai-se dos autos demonstrativo do débito (ff. 105/106), doc. ordem 06, não impugnado expressamente pelo devedor. Para tanto, mesmo quando a alegação trazida nos embargos à execução tiver como fundamento pedido de revisão contratual baseado na abusividade de encargos da avença originária, importando em excesso de execução, a parte embargante deve, além de indicar o valor que entende devido, deve instruir o feito com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem possibilidade de emenda. (..)"<br>(..)<br>Feitas as devidas considerações, de concluirmos que a parte agravante, busca rediscutir o mérito, por vias difusas, inclusive suscitando matérias referentes á fase de conhecimento, que já estão preclusas, sem contar que não se trata de questão de ordem pública, mas de mero inconformismo ao resultado não alcançado no pleito recursal.<br>(..)" (e-STJ fls. 7.896/7.899).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"(..)<br>Nesse contexto, vale frisar mais uma vez, que a nota promissória constitui título autônomo, o qual prescinde de prova da "causa debendi" para sua cobrança, e a sua desconstituição deve vir acompanhada de substrato contundente e cabal que a justifique, cujo ônus, repita-se, incumbe ao embargante (art. 373, inciso I, do CPC/15).<br>No caso, com a devida "venia", ao nosso entendimento, o embargante/apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir o título exequendo, eis que não colacionou aos autos prova cabal e suficiente de que houve vício/ irregularidade na emissão do mesmo, ou a sua quitação.<br>(..)<br>Portanto, a obrigação revela-se certa, porque existe o dever de pagamento afirmado no título; líquida porque é perceptível o "quantum" nele declarado; e exigível, porque vencido e não operado o adimplemento.<br>No caso, extrai-se dos autos demonstrativo do débito (ff. 105/106), doc. ordem 06, não impugnado expressamente pelo devedor.<br>(..)<br>Para tanto, mesmo quando a alegação trazida nos embargos à execução tiver como fundamento pedido de revisão contratual baseado na abusividade de encargos da avença originária, importando em excesso de execução, a parte embargante deve, além de indicar o valor que entende devido, deve instruir o feito com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem possibilidade de emenda.<br>(..)" (e-STJ fls. 7837/7838).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "a nota promissória constitui título autônomo" (e-STJ fl. 3878), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>De toda sorte, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da exigibilidade da obrigação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>ii) Recurso especial interposto por HELOÍSIO LOPES<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, deixou claro que o caso não se trata de excesso de execução e que o recorrente aceitou o valor devido.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>De ressaltar-se que, além do acórdão ter negado provimento aos recursos dos litigantes, enfrentou todas as questões trazidas nas apelações (docs. ordem 299 e 302), razão de tecer comentários sobre análise específica das notas promissórias e atualização do débito, inclusive a indagação sobre a incidência do CDI ou a utilização do INPC como fator de correção monetária, aspecto dirimido na decisão integradora da sentença (doc. ordem 296).<br>No caso, é inequívoco, que se trata da mesma matéria arguida durante o recurso de apelação, na qual se registrou que a matéria em discussão se trata de execução, cujo teor dos autos se extrai demonstrativos do débito (ff. 105/106, doc. ordem 06), não impugnado expressamente pelo devedor, que ao nosso entendimento se equivale ao valor devido, ora questionado pelo embargante, que não deixa de ser memória de cálculo.<br>No caso, se o embargante não informa o valor correto é imperioso, que tacitamente aceitou o valor executado, ainda que sustente que aludido valor e excessivo. No mais, tais aspectos foram explicitados, inclusive com citações do instituto (art. 739-A, § 5º do CPC/75), aplicável à época de seu manejo.<br>(..)<br>Note-se que o embargante fala de omissão, mas no fundo busca rediscutir o mérito, por não concordar com o não provimento do recurso, que intentava demonstrar excesso de execução, ao argumento de que inaplicável a taxa de CDI, no caso de atualização do valor devido.<br>"(..) 2 - (..) Dúvidas não restam de que os pedidos meritórios apresentados pelo executado, nos aludidos Embargos à Execução não se enquadram como excesso de execução, o qual eventualmente poderia exigir a apresentação do demonstrativo discriminado do e atualizado do débito que entendia devido, haja vista que os pedidos apresentados foram no sentido de que fosse extinta a Execução Extrajudicial, ou seja, que nenhum valor efetivamente seria devido.<br>(..)"<br>Conclusivamente, depreende-se o nítido interesse do embargante em rediscutir matéria já julgada, por inconformismo quanto ao mérito.<br>(..)" (e-STJ fls. 7.868/7.872).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange ao art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>De toda sorte, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o caso não se trata de excesso de execução, que o recorrente aceitou o valor devido e acerca da razoabilidade do valor dos honorários fixados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/S TJ.<br>iii) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos por HELOISIO LOPES, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de RICARDO BARREIRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.