ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF.<br>1. A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto  por CTM - CENTRO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>  <br>"Reintegração de posse - Imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia - Inadimplemento da devedora fiduciante e procedimento extrajudicial da Lei n. 9.514/97 - Propriedade consolidada em nome do credor fiduciário na matrícula do imóvel - Reintegração de posse prevista no art. 30 da lei, comprovada a consolidação da propriedade - Direito do proprietário à posse, enquanto, em ação própria, a consolidação não for desconstituída - Orientação do Col. STJ, negando ao devedor fiduciante permanecer no imóvel que não lhe pertence - Taxa de ocupação a ser paga, na forma do art. 37-A da Lei n. 9.514/97, desde a consolidação da propriedade, inclusive se frustrados os leilões para a alienação do imóvel a terceiros, quando a devedora fiduciante pôde adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao da dívida, somados os encargos e despesas - Recurso desprovido e honorários advocatícios majorados "ope legis" (art. 85, § 11, do novo CPC)"  (e-STJ  fl.  37 4).<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na origem foram rejeitados.<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 423-436),  a  recorrente  aponta  violação  do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, alegando, em síntese, que é indispensável a intimação pessoal do devedor fiduciante para assegurar o direito de preferência na alienação do imóvel, o que não foi observado no caso em questão.<br>Apresentadas as  contrarrazões (e-STJ fls. 441-448),  o  recurso  especial  foi  inadmitido na origem,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>Às fls. 521-535 (e-STJ), a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o que foi negado pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 537-539).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VÍCIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF.<br>1. A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>2.  Agravo  conhecido  para  não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  , todavia,  não  merece  prosperar.<br>No bojo de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a ora agravante, o órgão colegiado, na origem, limitou-se a consignar que<br>"(..) eventual defeito na intimação da devedora fiduciante, se ocorreu, há de ser suscitado em procedimento próprio e que conduza à desconstituição da consolidação" (e-STJ fl. 375 - grifou-se).<br>Verifica-se, contudo, que  não  houve  impugnação  desse específico fundamento do  acórdão  recorrido,  ou seja, de que eventual vício na intimação pessoal deve ser suscitado em ação própria, e não nos autos da ação de reintegração de posse, o que atrai  o  óbice  da  Súmula  nº  283/STF,  segundo  a  qual  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  NOTAS  PROMISSÓRIAS.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  CREDOR.  CAMPO  DO  CREDOR  EM  BRANCO  NOS  TÍTULOS.  PREENCHIMENTO  POSTERIOR.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  387  DO  STF.  PRESCRIÇÃO.  NÃO  VERIFICADA.  PRAZO  TRIENAL  DA  LEI  UNIFORME  DE  GENEBRA.  NÃO  DECORRIDO.  AGIOTAGEM.  PROVAS  INEXISTENTES.  PRÁTICA  ABUSIVA.  NÃO  CONFIGURADA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REMANESCÊNCIA  DE  FUNDAMENTOS  INATACADOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF.  Aplicação  analógica.<br>(..)<br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.515.035/PR,  Rel.  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma,  julgado  em  29/10/2019,  DJe  de 7/11/2019).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CONDENATÓRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  REQUERIDA.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado,  e  a  apresentação  de  razões  dissociadas  deste,  impõe  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Precedentes.<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.445.684/MG,  relator  Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma,  julgado  em  24/6/2019,  DJe  de 1º/7/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.