ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  eventual  omissão,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ANDRE BARBIERI ESTRAZULAS e OUTROS ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. CONSENTIMENTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O livre convencimento motivado assegura ao juiz a liberdade na apreciação das provas, vedando qualquer imposição que o obrigue a atribuir peso específico a esta ou àquela prova, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada nos autos e em conformidade com o ordenamento jurídico.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de requisitos para configurar a dação em pagamento com efeito de extinguir a dívida exigiria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido"  (e-STJ  fl.  1.090).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.102/1.107),  os embargantes sustentam que<br>"Se a prova, como a gravação de uma reunião, é considerada "essencial" e "irrefutável" para demonstrar a natureza de dação em pagamento ou garantia da transferência de cotas, a sua completa desconsideração e a ausência de qualquer ponderação ou explicação sobre sua irrelevância configuram omissão. A decisão que nada fundamenta ou refuta quanto à prova expressamente vindicada pelos embargantes resulta em verdadeira inexistência de fundamentação" (e-STJ fl. 1.103).<br>Pleiteiam seja prequestionada a norma dos arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; além do art. 21, §§ 2º e 3º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Ao  final,  requerem o  acolhimento  do  recurso.<br>A  parte  contrária  a presentou  impugnação  (e-STJ  fls.  1.110/1.114).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  eventual  omissão,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>De  fato,  a  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores<br>dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A alegação de que não se busca o reexame de provas foi devidamente examinada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão ora embargado, tendo sido reconhecido que a alteração do acórdão proferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois exigiria nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:<br>"Ressalta-se, quanto à alegada gravação que comprovaria a dação em pagamento, que o livre convencimento motivado garante ao magistrado a liberdade de formar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, não estando obrigado a atribuir maior relevância à prova indicada por uma das partes quando existirem outros elementos aptos a embasar sua convicção de forma fundamentada" (e-STJ fl. 1.095).<br>De fato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário das provas e detém o poder-dever de formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, não estando obrigado a rebater uma a uma todas as provas produzidas ou requeridas pelas partes, desde que exponha de forma clara as razões do seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Assim, ainda que os embargantes considerem a gravação da reunião como prova "essencial" e "irrefutável", sua simples menção não obriga o julgador a reconhecê-la como determinante para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes que fundamentam adequadamente a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Ademais, não se pode confundir ausência de fundamentação com o não acolhimento de argumento ou prova apresentada pela parte.<br>O juiz, ao proferir sua decisão, não está compelido a valorizar todas as provas com o mesmo peso, tampouco a justificar detalhadamente por que desconsiderou cada documento ou alegação, desde que a motivação global da decisão permita aferir o raciocínio jurídico adotado.<br>No caso, a sentença e o acórdão enfrentaram as questões centrais do litígio, demonstrando de forma motivada a inexistência de prova suficiente para caracterizar a dação em pagamento ou a existência de garantia na transferência de cotas.<br>A eventual ausência de menção expressa à gravação, isoladamente considerada, não compromete a validade da fundamentação quando o conjunto dos fundamentos é apto a sustentar a conclusão adotada.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco vício que comprometa a regularidade do julgado, mas apenas a insatisfação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável .<br>Ressalta-se que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente.<br>3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>6. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 2.282.191/SE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - grifou-se)<br>Logo,  não  há  omissão  a  ser  sanada, mas tentativa de conferir efeitos infringentes ao julgado sem que nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC tenha ocorrido na espécie.<br>Ante  o  exposto,  rejeit o  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  os  mesmos  argumentos,  a  multa  prevista  no  art. 1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.