ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON FAVERO INÁCIO E OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. IMPREVISIBILIDADE DA MANOBRA EXECUTADA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. PARTE REQUERIDA/APELANTE QUE NÃO ADOTOU A IMPRESCINDÍVEL CAUTELA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONDUTORES, O QUE É IMPERIOSO NO TRÂNSITO. É PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE INGRESSA ABRUPTAMENTE EM VIA PREFERENCIAL, A FIM DE REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGAVA, CAUSANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO CONFIGURADA, POIS, ALÉM DE NÃO COMPROVADA A ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA, A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE INDUVIDOSAMENTE FOI A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO MOTORISTA RÉU. DANOS MATERIAIS RATIFICADOS, POIS EM HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. DANOS MORAIS READEQUADOS A PATAMAR MAIS SINTONIZADO AO CONTEXTO, VERBA REDUZIDA EIS QUR AS LESÕES E O CONTEXTO DISSONAM DO MONTANTE INICIALMENTE FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, POIS COMPROVADO QUE OS DEMANDADOS SE AMOLDAM AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fls. 382/383).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 414/421).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, sustentando que não ficou demonstrada a colisão entre os veículos, que a documentação trazida para demonstrar os danos materiais é imprestável para tal finalidade e que não ficaram demonstrados os danos morais.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu:<br>"Para evitar a sempre indesejável tautologia, incorporo ao meu voto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença apelada:<br>Analisando os autos do inquérito policial, verifiquei que, após os interrogatórios do requerido Lauri, do requerente Adriano, da testemunha ocular Anderson e da testemunha ocular Jeferson, e após a realização de laudos periciais, o Delegado de Polícia Gabriel Gonzales Zanella entendeu pelo indiciamento do motorista réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Evento 1, INQ8, fl. 8).<br>Ademais, a testemunha Jefferson Luiz da Silva, ouvida por este Juízo em audiência de instrução (Evento 98, TERMOAUD1), disse ter visto o requerido Lauri realizar manobra em local não permitido (e devidamente sinalizado com "tartarugas" no asfalto) no instante diretamente anterior ao acidente, e que, após verificar a situação do acidentado, evadiu-se da área sem prestar maiores socorros.<br>A testemunha Edson Lencina Scott afirmou que, em direta contrariedade ao que sustentaram os réus, ao longo do inquérito não foram levantados indícios de que o requerente vinha transitando em alta velocidade antes do acidente, tão somente da irregularidade da manobra realizada pelo motorista réu.<br>Assim, em análise ao conjunto fático probatório acostado aos autos, entendo como inequívoco que o acidente foi causado pela imprudência do requerido Lauri, ao realizar manobra sinalizada como irregular no local do acidente, motivo pelo qual encontra-se obrigado a realizar a reparação de eventuais danos causados ao requerente.<br>Conforme bem se pode depreender da análise da prova, foram rechaçados os argumentos de que a parte ora apelante é que foi abalroado pela motociclista e que ele trafegava normalmente e em obediência às regras de trânsito no momento em que se concretizou o evento danoso e, por isto, não seria responsável pela colisão com a demandante.<br>Na espécie, emerge claro da prova produzida na fase instrutória deste feito que foi que o automóvel, conduzido pelo requerido, que interceptou a trajetória da motocicleta do autor.<br>(..)<br>O apelante faltou com a necessária cautela em relação aos demais condutores, o que é imprescindível no trânsito. Não era o autor quem deveria se preocupar com a posição dos dois automóveis e, sim, a parte apelante que surpreendeu o demandante com uma manobra inesperada e o ingresso abrupto na preferencial, culminando por ocasionar o sinistro. Evidenciada, assim, a imprudência da requerida/apelante.<br>Em que pese a ré estribar-se na alegação de que o acidente aconteceu porque o demandante estaria desenvolvendo velocidade excessiva, o fato é que a prova oral não confortou essa versão.<br>Diante disso, cumpre ressaltar que é presumida a culpa do motorista que ingressa na via preferencial, sem a devida cautela, e intercepta a trajetória de veículo que transita normalmente e com preferência de passagem, em nítida violação ao disposto no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>(..)<br>E o ônus de desfazer esta presunção era da requerida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu no caso em comento.<br>Com efeito, não restou comprovado agir culposo do motorista da motocicleta para a causação do evento. Ora, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que tenha invadido a pista de tráfego do réu, ou que estivesse em velocidade incompatível com o tráfego urbano, agindo com imprudência, negligência ou imperícia para a ocorrência do acidente, sobretudo no que diz com o excesso de velocidade, ônus que, repiso, cabia aos réus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Logo, não pode ser afastada a responsabilidade do demandado pelo acidente, porquanto comprovado à saciedade que foi o veículo do réu que interceptou a trajetória desenvolvida pelo autor, invadindo a preferencial, sendo esta, pois, a causa eficiente do evento danoso.<br>Corolário lógico é a ratificação da responsabilidade exclusiva da parte ré pela concretização do evento danoso, não havendo espaço para atribuir culpa exclusiva ou concorrente à autora.<br>(..)<br>A partir da análise dos documentos que acompanham os autos, bem como das fotografias que espelham a lesão sofrida encartadas com a inicial, entendo que merece guarida o pedido de redimensionamento dos danos morais a patamar mais sintonizada à conjuntura que não se revela superlativo.<br>Considerado o contexto, especialmente a ausência de lesões graves, aliado aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado reduzir o valor para R$ 5.000,00.<br>(..)<br>Tampouco há espaço para excluir ou infirmar os danos materiais, os quais encontram respaldo devido na prova carreada aos autos, notadamente No caso concreto, os danos na motocicleta do autor restaram comprovados pela prova documental e testemunhal, bem como foi acostado aos autos o recibo atinente às despesas autorais para o conserto do veículo, que totalizaram o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), desembolsados em 18/12/2018. (Evento 1 - OUT 11).<br>No ponto, válido referir que para comprovação dos danos materiais sequer é necessário o advento de orçamentos, bastaria apenas um. No caso, o demandante com o recibo em referência logrou comprovar o dispêndio sofrido" (e-STJ fls. 378/381).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do CPC e do CC, alegando que a responsabilidade do hospital não é objetiva e que não contribuiu para o evento danoso.<br>2. O Tribunal de Justiça concluiu que as provas, especialmente o laudo pericial, são suficientes para estabelecer que a infecção contraída pelo paciente, que levou ao óbito, é de origem hospitalar, enquadrando-se como responsabilidade objetiva do hospital.<br>3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando inviável o reexame de questões fático-probatórias em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar que resultou no óbito do paciente é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico; e (ii) saber se a análise das provas, especialmente do laudo pericial, pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade do hospital é objetiva em casos de infecção hospitalar, conforme a jurisprudência do STJ, não sendo necessária a comprovação de erro médico.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo sobre a causa do óbito demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir pela responsabilidade objetiva da instituição hospitalar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hospital por infecção hospitalar é objetiva, dispensando a comprovação de erro médico. 2.<br>O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 156, 369 e 373; CC, arts. 186, 948, 949, 950 e 951; CDC, art. 14, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.816/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos" (REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).<br>4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.<br>4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>6. Agr avo interno não provido."<br>(RCD no AREsp 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando os recorrentes responsáveis pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida em 30% (trinta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.