ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos termos originalmente contratados.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Admissibilidade. Mitigação da teoria finalista. Situação de vulnerabilidade, diante da prática abusiva perpetrada pelo banco. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Ocorrência. Quantia exigida dos fiadores que não pode ser superior àquela devida por sua afiançada. A fiança é um contrato acessório de garantia, de modo que deve seguir a sorte do ajuste principal. Garantia que deverá se limitar à obrigação afiançada. Inteligência do artigo 823, do Código Civil. Obrigação que deverá corresponder àquela carreada à devedora principal, no caso, empresa que teve sua recuperação judicial deferida. Não incidência dos termos da súmula nº 581, do C. Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicável à hipótese vertente. Sentença mantida. Apelação não provida." (fl. 653, e-STJ).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706/712, e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, V, e VI, §§ 2º e 3º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - porque o Tribunal teria deixado de se manifestar acerca da inexistência de excesso de execução, uma vez que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, nos termos do REsp nº 1.333.349/SP (Súmula nº 581/STJ) e da inaplicabilidade das prerrogativas constantes dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil à hipótese e quanto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratação de crédito bancário para capital de giro.<br>(ii) artigos 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 - porque a fiança deve seguir a forma originalmente contratada, não sendo pertinente o raciocínio de que o valor cobrado dos coobrigados não pode ser maior do que o do devedor principal, já que a novação resultante da recuperação judicial não os atinge. Faz menção ao quanto decidido no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP.<br>(iii) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - porque a recorrida não contratou o serviço como destinatária final, tendo em vista que celebrou contrato bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro, não sendo parte vulnerável, tendo como atividade a exportação de produtos nacionais, como carnes, grãos e aço. Cita julgados em abono a sua tese.<br>Requer o provimento do recurso esp ecial para que seja anulado o aresto dos aclaratórios e, caso superada essa preliminar, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão de fls. 757/759 (e-STJ) dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 791/808 (e-STJ).<br>Os agravados afirmam que o recurso não pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Sustentam que não houve impugnação específica da decisão de admissibilidade no que concerne à inexistência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Defendem que o afastamento dos encargos moratórios incidentes após o pedido de recuperação judicial das empresas Cotia Vitória e Comércio S. A. e Cotia Empreendimentos Logísticas e Participações S. A. é medida de rigor, vez que a fiança é um contrato acessório de garantia e, como tal, segue a sorte da avença principal, bem como que inexiste uma relação de solidariedade e sim de subsidiariedade.<br>Consideram que com o cumprimento do plano de recuperação judicial é inadmissível a exigência da dívida integral dos fiadores, o que resulta em excesso de execução.<br>Afirmam que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>3. A recuperação judicial do devedor principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos termos originalmente contratados.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo sido impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive o relativo a não haver ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 770/771), passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, nos contratos de financiamento bancário para incremento da atividade empresarial não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que não se trata de relação de consumo, tampouco a empresa tomadora do empréstimo pode ser tida como a figura do consumidor final a que alude o artigo 2º do CDC.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp nº 1.841.748/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF.<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).<br>5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial".<br>(AgInt no AREsp nº 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se)<br>Além disso, a recuperação judicial do devedor principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos exatos termos contratados, valendo transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 2.059.464/RS:<br>"(..)<br>Em outras palavras, se a novação não altera as obrigações dos devedores solidários e coobrigados, significa que eles continuam responsáveis por satisfazer a obrigação na forma originalmente contratada, caso o devedor não o faça.<br>É oportuno lembrar, no ponto, que o adimplemento se configura quando a obrigação é cumprida nos seus estritos termos. Segundo Nelson e Rosa Nery,<br>"(..) O adimplemento ou cumprimento da obrigação é expressão que designa o comportamento natural do devedor, exatamente conforme aquilo a que se obrigou perante o credor". (Manual de Direito Civil. Obrigações. 1ª ed. em e-book. Revista dos Tribunais, 2014 - grifou-se)<br>Diante disso, em relação aos garantes (que não estão em recuperação judicial), ainda que haja pagamento parcial em decorrência do plano de recuperação judicial, resta caracterizado, no vencimento, o inadimplemento que autoriza que seja exigida a prestação da garantia, sem que isso interfira no soerguimento da empresa. O garante, é preciso frisar, não está em recuperação judicial.<br>Transcreve-se, para bem elucidar a questão, trecho do voto do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do já mencionado REsp nº 1.333.349/SP:<br>"(..) Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial." (grifou-se)<br>(..)<br>É que, como já foi dito, o inadimplemento no que toca aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema.<br>É dizer: o credor somente irá receber de acordo com o plano de recuperação judicial em relação ao devedor em recuperação judicial. No entanto, em relação ao garante, o credor poderá exigir o adimplemento na forma em que originalmente foi contratado, observados eventuais pagamentos. Assim, caso o credor receba o valor na execução, informará o fato ao Juízo da recuperação e vice-versa.<br>(..)<br>O artigo 838, I, do Código Civil, a seu turno, dispõe que o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem seu consentimento, o credor conceder moratória ao credor.<br>Essa regra tem sua razão de ser, visto que, alargado o prazo para pagamento, aumenta-se o risco do fiador com a eventual insolvência do devedor.<br>Ora, no caso da recuperação judicial, não se pode falar propriamente em concessão de moratória pelo credor. Na realidade, o risco da insolvência já se concretizou, não tendo o devedor condições de pagar a dívida originária, nos exatos termos do risco assumido pelo fiador quando prestou a fiança. Assim, para o garante sobreveio o inadimplemento, motivo pelo qual a dívida poderá ser exigida na data do vencimento, não se podendo falar em agravamento do risco como causa para sua desoneração.<br>E essa, em larga medida, é a razão de a fiança ser tratada como acessório do principal. O fiador, sopesando os riscos, compromete-se a pagar a dívida pelo devedor principal na forma como contratada originalmente. Assim, se a dívida é novada, nos termos do Código Civil, geralmente com alargamento de prazo e aumento do valor, o fiador não pode ser responsabilizado, pois havia se comprometido em outro cenário. Entretanto, na recuperação judicial, o fiador está sendo exigido exatamente pelo que se obrigou, conforme disposto nos arts. 49, § 1º e 59 da LREF, não havendo razão para, com fundamento na natureza de acessório da fiança, ser exonerado" (grifou-se).<br>Portanto, diversamente do que entendeu a Corte local, não existe impedimento, no caso de recuperação judicial, para que o valor exigido do fiador seja maior do que o do devedor principal em recuperação, não havendo óbice para que incidam juros e encargos moratórios após o pedido de recuperação judicial da devedora principal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando o excesso de execução.<br>Com a improcedência dos embargos à execução, os honorários sucumbenciais, na forma fixada na origem, são devidos integralmente aos patronos do recorrente.<br>É o voto.