ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência da decadência e prescrição na ação que discute a abusividade dos encargos cobrados em empréstimo realizado em plano de previdência privada complementar.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de previdência privada, a prescrição não atinge o fundo de direito porquanto configura relação de trato sucessivo.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instânc ias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  provido.  Decisão  reconsiderada  para  conhecer  do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões, a agravante argumenta que houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo demonstrado que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 803).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência da decadência e prescrição na ação que discute a abusividade dos encargos cobrados em empréstimo realizado em plano de previdência privada complementar.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de previdência privada, a prescrição não atinge o fundo de direito porquanto configura relação de trato sucessivo.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instânc ias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  provido.  Decisão  reconsiderada  para  conhecer  do  agravo  para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, merece provimento o agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ  fls. 787/789.<br>Passa-se  à  análise  do  apelo  nobre,  haja  vista  se  encontrarem  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Trata-se  de  recurso  especial,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea " a", da Constituição Federal, interposto  contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Previdência Complementar. Alegação de abusividade nos encargos de empréstimo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes.<br>1. Inativo que era empregado da autarquia e aderiu ao programa de previdência privada complementar, com possibilidade de antecipar as parcelas do benefício em atividade, na forma de um empréstimo (Vesting), mediante amortização vitalícia.<br>2. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela entidade apelante.<br>2.1 Entidade ré que impugnou as conclusões atuarias por duas vezes, tendo sido deferidos os esclarecimentos somente na primeira impugnação;<br>2.2. Laudo que debateu os quesitos apresentados pelas partes. Poder-dever do juiz em deferir as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, a teor do art. 370 do CPC. Preliminar que se rejeita.<br>3. Ausência de previsão dos encargos nos contratos. Violação da boa-fé objetiva. Amortização vitalícia desproporcional e totalmente abusiva. Saldo devedor que praticamente quadruplicou.<br>3.1. Contrato celebrado na vigência anterior à LC 109/2001. Entidades fechadas de previdência que eram equiparadas às instituições financeiras;<br>3.2 Capitalização anual, contudo, que não é vedada. Essência da atividade financeira.<br>4. Perito do juízo que emitiu juízo de valor acerca de questões jurídicas. Laudo que não pode prevalecer.<br>5. Na falta de estipulação, deve-se seguir a limitação prevista na Lei de Usura, em percentual não superior a 12% ao ano, conforme o entendimento do STJ. Cálculos atuariais que serão remetidos para liquidação de julgado. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ENTIDADE/RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR" (e-STJ fl. 627).<br>No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 178, II, e 205 do Código Civil, argumentando, em síntese, que deve ser reconhecida a decadência do direito do recorrido, pois " ..  o curso dos prazos decadenciais não é impedido, suspenso ou interrompido" (e-STJ fl. 679).<br>Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição pois nos casos em que se pretende a anulação de cláusulas contratuais, o decurso do prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito.<br>Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 693/695.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No caso, a respeito do tema, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>" .. <br>No mérito, o réu apelante renova as teses de prescrição e decadência.<br>Não lhe assiste razão, pois a relação é de trato sucessivo e se renova a cada mês, mesmo em não se trato de relação consumerista.<br>Ressalto que o contrato em questão foi celebrado em 06/01/2000, denominado pelo próprio apelante de "empréstimo especial ou "Vesting" que configuraria um mútuo atrelado a um adiantamento de benefício de previdência privada complementar e de duração vitalícia, conforme as cláusulas 8ª e 12 do aludido contrato" (e-STJ fl. 632 - grifou-se).<br>De início, no que se refere à decadência, verifica-se que a tese suscitada no recurso especial de que " ..  o curso dos prazos decadenciais não é impedido, suspenso ou interrompido" (e-STJ fl. 679), não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. IMPUGNAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da tese referente ao alegado cerceamento de defesa impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.462.841/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à alegada prescrição, a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que nos contratos de previdência privada a prescrição não atinge o fundo de direito, visto que se trata de relação de trato sucessivo.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FERNANDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DO TEMPO PERICULOSO EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENERPREV. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos por assistido de plano de previdência complementar e pela entidade fechada de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) o adicional de periculosidade, pago com habitualidade, pode ser incluído na base de cálculo do salário de participação para fins de complementação de aposentadoria; (iv) é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum; e (v) a prescrição aplicável às parcelas de complementação de aposentadoria é quinquenal ou bienal.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal capixaba decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. Como a pretensão do autor foi julgada totalmente procedente, e a Corte capixaba destacou que em relação a ausência de fonte de custeio, a própria ENERPREV deveria buscar ressarcimento frente a patrocinadora, não há, portanto, interesse recursal algum de FERNANDO na reforma do acórdão recorrido.<br>5. A análise da possibilidade de conversão do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade em tempo comum, conforme postulado no recurso especial, mostra-se inviável neste contexto, em razão do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pelo alegada divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. A decisão do Tribunal capixaba está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, a prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ.<br>8. Qualquer outra análise sobre a possibilidade de incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo do salário de participação, devido ao seu pagamento habitual (mensal), conforme apresentado no recurso especial, seria inviável neste contexto, em razão das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>9. Recursos especiais de FERNANDO e ENERPREV conhecidos em parte e nessa extensão, não providos" (REsp 1.751.823/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).<br>2. Conforme definido Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.166.540/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - grifou-se).<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal local acerca da não ocorrência da prescrição pois no caso há relação de trato sucessivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação.<br>6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (AREsp 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.576.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno,  reconsidero  a decisão de e-STJ  fls. 787/789 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pelo autor, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.