ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.  SÚMULA  Nº 283  /STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1. A falta de impugnação ao fundamento de que a compensação foi deferida antes da sentença e anteriormente ao pedido de recuperação judicial  razão pela qual se operou de pleno direito  impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>2.  Na  hipótese,  modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da compensação levada a efeito na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação dos referidos óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  AUTO POSTO PAN LTDA. e OUTRA  contra  a  decisão  de e-STJ  fls.  762/763, integrada pela decisão de e-STJ fls. 811/812  ,  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  em virtude das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ.<br>Nas  razões  do  agravo  (e-STJ  fls.  816/822),  a  s  agravantes  sustentam que<br>" A controvérsia dos autos não envolve reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica dos efeitos de uma compensação judicialmente autorizada, porém não concretizada, no contexto de recuperação judicial.<br> .. <br>Com o devido respeito, esse entendimento não se sustenta, pois o Recurso Especial impugnou justamente o único fundamento invocado no acórdão: a suposta compensação anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>Argumentou-se de forma explícita e reiterada que não houve compensação antes da recuperação, por ausência de exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado.<br> .. <br>Assim, a decisão embargada torna difícil a compreensão dos fundamentos e da conclusão lógica, pois não há qualquer menção ao art. 1.030, do CPC, na decisão de inadmissão do REsp, pelo que se requer esclarecimentos" (e-STJ fl. 1.468).<br>Por  fim,  requer  a  reforma  da  decisão  atacada.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.  SÚMULA  Nº 283  /STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1. A falta de impugnação ao fundamento de que a compensação foi deferida antes da sentença e anteriormente ao pedido de recuperação judicial  razão pela qual se operou de pleno direito  impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>2.  Na  hipótese,  modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da compensação levada a efeito na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação dos referidos óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  acolhida.<br>Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em juízo de retratação, a Corte de origem dispôs o seguinte:<br>" ..  como já mencionado no acórdão, a eventual referência a legislação especial não atrai a competência para o juízo falimentar, ou seja, não há contradição em apontar a regra prevista na Lei nº 11.101/2005 e, ainda assim, afastar a competência do juízo da recuperação, porque a questão é essencialmente submetida às regras de direito civil.<br>Diferentemente do que pretende a Embargante 1, a compensação não apenas operou-se de pleno direito, como foi deferida em sentença (mov. 276.1) em momento anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 27/04/2020.<br>Assim, no caso do crédito a ser compensado não deve ser aplicado o disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, porque a compensação foi admitida anteriormente à data do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 436).<br>Com efeito,  a falta de impugnação ao fundamento de que a compensação foi deferida antes da sentença e anteriormente ao pedido de recuperação judicial  razão pela qual se operou de pleno direito  impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>Ademais, se a Corte local afirma que a compensação operou-se de pleno direito, modificar essa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula nº 7/STJ.<br>Isso por que o fundamento central do acórdão recorrido foi o reconhecimento de que "a compensação não apenas operou-se de pleno direito, como foi deferida em sentença  ..  em momento anterior ao pedido de recuperação judicial".<br>Ainda, o tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, diante dessa anterioridade, "não deve ser aplicado o disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005".<br>Para infirmar tal conclusão e afastar os efeitos jurídicos da compensação já reconhecida, seria necessário rediscutir os marcos temporais e a natureza jurídica da decisão que a admitiu, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A matéria referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente tratada na decisão monocrática na origem (e-STJ fls. 683/686), não sendo o agravo interno o recurso cabível para "esclarecimentos", notadamente porque a referida decisão tem claro e inequívoco teor, sendo bastante a sua leitura.<br>A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices acima aplicados.<br>As  razões  do  presente  agravo  interno não  são  suficientes  para  reformar  a  decisão  atacada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.