ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão sobre se os juros remuneratórios capitalizados mensalmente integram o título executivo judicial e se a taxa de juros prevista na norma regulamentar corresponde a anatocismo encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS BATISTA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Direito Civil. Direito Previdenciário. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Pedido que não integrou o título executivo judicial. Ausência de congruência entre a execução e o título executivo judicial. Contrato que não prevê a capitalização de juros remuneratórios. Pedido que configura anatocismo. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 115).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 161/168).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(1) artigos 489, II, e 1.022, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(2) artigos 489, § 3º, 491 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil - afirmando que o juiz da execução deve decidir sobre a forma de aplicação dos juros, se simples ou capitalizada, com base na interpretação do julgado condenatório e das normas contratuais, o que não viola a coisa julgada material, e<br>(3) artigos 18, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001; 2º, II, e 9º, alínea "a", do Regulamento do Plano de Benefícios 01 da PREVI - os juros atuariais devem incidir de forma capitalizada, incorporando-se ao capital principal da mesma forma que a atualização monetária.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão sobre se os juros remuneratórios capitalizados mensalmente integram o título executivo judicial e se a taxa de juros prevista na norma regulamentar corresponde a anatocismo encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Na espécie, o acórdão decidiu expressamente acerca da interpretação do título executivo e da adequação dos cálculos formulados, da verificação de coisa julgada no curso da execução, do suposto direito à incidência dos juros compensatórios de forma capitalizada, em atenção ao princípio da congruência, apontando expressamente que "(..) juros remuneratórios capitalizados mensalmente não integram o título executivo judicial, pois não foram objeto da demanda" (e-STJ fl. 167).<br>demandaNão há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, o seguinte precedente:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017 - grifou-se).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:<br>"(..)<br>Inicialmente cabe analisar se há congruência entre a execução e o título executivo. Da análise da petição inicial do processo de conhecimento (pasta eletrônica nº 4 dos autos do processo nº0316168-21.2008.8.19.0001)verifica-se que os demandantes, dentre eles o ora agravante, não pleitearam a capitalização mensal dos juros remuneratórios.<br>(..)<br>Desta forma, a capitalização dos juros remuneratórios não foi objeto da demanda de conhecimento, tendo a questão sido esclarecida na fundamentação do acórdão objeto da execução.<br>(..)<br>Logo, não prospera a alegação do exequente de que, na época da prolação do acórdão, o art. 459 do CPC/73 não exigia que o juízo dispusesse sobre os juros remuneratórios de forma expressa, podendo proferir sentenças ilíquidas. Tanto é assim, que, no próprio dispositivo do referido acórdão há expressa menção à dispensa da fase de liquidação de sentença, pois dependeria de mero cálculo aritmético, em consonância com o art. 475-B do CPC/73.<br>Assim, constata-se que os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não foram objeto da demanda, não integrando o título executivo judicial. Portanto, não podem ser objeto da presente execução, ante a exigência de congruência entre a execução e o título executivo judicial.<br>Contudo, em obiter dictum ressalta-se que o recorrente afirma que o art. 2º, inciso II, do Regulamento de Plano de Benefícios nº 01 da PREVI dispõe que os juros remuneratórios devem ser "capitalizados" mensalmente. O perito, contudo, esclarece que a capitalização dos juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições devidas não se confunde com o conceito de capitalização de juros, que corresponde ao anatocismo(pasta eletrônica nº 395dos autos do processo nº 0239850-16.2016.8.19.0001).<br>(..)<br>Dessa forma, nos termos do parecer do perito, a norma estatutária e regulamentar em questão trata da capitalização de juros regulamentares mensais de 0,5% sobre as parcelas das contribuições, que não corresponde ao anatocismo pleiteado pelo demandante.<br>(..)" (e-STJ fls. 116/120).<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não integram o título executivo judicial e que a taxa de juros prevista na norma regulamentar não corresponde ao anatocismo alegado pelo recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.