ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>2.  A  respeito  das  omissões  apontadas,  houve  clara  manifestação  acerca  da  incidência  das  Súmulas  nºs  284/STF  e  7/STJ.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  LATICÍNIOS  UNIÃO  TOTAL  LTDA.  -  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL  (outro  nome:  LATICÍNIOS  UNIÃO  TOTAL  LTDA.)  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  MONITÓRIA.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF.  CONTRATO  DE  MÚTUO.  TUTELA  CONCEDIDA.  OBJETOS  DIVERGENTES.  PROTESTO.  CLÁUSULA  DE  ELEIÇÃO  DE  FORO.  RENÚNCIA  TÁCITA  NÃO  VERIFICADA.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.  <br>2.  É  inadmissível  o  recurso  especial  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.  Súmula  nº  284/STF,  aplicada  por  analogia.  <br>3.  Rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  de  que  o  contrato  de  mútuo  não  é  objeto  da  tutela  concedida  em  outro  processo  e  deque  o  protesto  realizado  não  implica  em  renúncia  tácita  da  cláusula  de  eleição  de  foro,  demandaria  a  análise  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.  <br>4.  Consoante  iterativa  jurisprudência  desta  Corte,  a  necessidade  do  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>5.  Agravo  conhecido  para  conhecer  em  parte  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento"  (e-STJ  fl.  333).<br>Nas  presentes  razões,  a  embargante  aduz  que  houve  omissão  em  relação  aos  seguintes  pontos:<br>a)  deve  ser  afastado  o  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ,  pois  o  quadro  fático  está  definido  no  acórdão  recorrido ,  sendo  possível  a  revaloração  jurídica  dos  fatos;<br>b)  os  dispositivos  violados  foram  descritos  de  forma  clara,  específica ,  bem  como  pormenorizada,  e<br>c)  deixou-se  de  apreciar  a  distinção  expressamente  suscitada  entre  protesto  facultativo  e  protesto  necessário,  o  que  enseja  o  reconhecimento  da  divergência  jurisprudencial  alegada.<br>Impugnação  às  e-STJ  fls.  355/359.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>2.  A  respeito  das  omissões  apontadas,  houve  clara  manifestação  acerca  da  incidência  das  Súmulas  nºs  284/STF  e  7/STJ.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>No  caso,  da  leitura  das  razões  recursais,  restou  clara  a  deficiência  de  fundamentação  em  relação  aos  arts.  53,  III,  alínea  "d",  e  304,  caput  e  §§  2º,  3º,  4º  e  6º,  do  Código  de  Processo  Civil,  visto  que  não  foi  demonstrado  de  que  forma  o  tribunal  de  origem  violou  tais  dispositivos.  <br>Além  disso,  consignou  que  a  revisão  do  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias de  que  o  contrato  de  mútuo  não  é  objeto  da  tutela  concedida  em  outro  processo  e  de  que  o  protesto  realizado  não  implica  em  renúncia  tácita  da  cláusula  de  eleição  de  foro  demandaria  a  incursão  nos  fatos  e  nas  provas  dos  autos  por  esta  Corte,  o  que  recai  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Por  fim,  consignou  que  a  Súmula  nº  7/STJ  incide  também  em  relação  à  divergência  jurisprudencial  alegada,  a  qual  não  pode  ser  analisada  por  esta  Corte.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  VIRTUAL.  RETIRADA  DE  PAUTA.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO.  PARTE  RECORRENTE.  DOENÇA.  PEDIDO  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA.  PREJUÍZO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Inexiste  o  direito  de  suspensão  do  processo  e  retirada  de  pauta  do  agravo  interno  em  razão  de  doença  da  parte  recorrente,  tendo  em  vista  ser  representada  no  processo  por  seu  advogado,  inexistindo  prejuízo.<br>2.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.603.181/RJ,  relator Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024.)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOCUMENTO  QUE  JÁ  ENCONTRAVA  NOS  AUTOS.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ANÁLISE  DE  OFENSA  A  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  "É  vedado  à  parte  recorrente,  em  sede  de  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental,  suscitar  matéria  que  não  foi  suscitada  anteriormente,  em  virtude  da  ocorrência  da  preclusão  consumativa"  (AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  744.187/DF,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  21/11/2018,  DJe  de  28/11/2018).<br>2.  Nos  termos  do  art.  1.022,  I,  II  e  III,  do  CPC/2015,  destinam-se  os  embargos  de  declaração  a  expungir  do  julgado  eventual  omissão,  obscuridade  ou  contradição,  ou  ainda  a  corrigir  erro  material,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>3.  Com  efeito,  "não  cabe  a  esta  Corte  Superior,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  na  via  especial  suposta  violação  de  dispositivo  ou  princípio  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal"  (AgInt  nos  EREsp  1.544.786/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Seção,  DJe  de  16/6/2020).<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.407.679/CE,  relator Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024.)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEBATE  NA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  SÚMULA  N.  211/STJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  MERITÓRIO.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  O  acórdão  embargado,  de  maneira  clara  e  fundamentada,  observou  que  a  Corte  de  origem  não  debateu  acerca  da  incidência  da  Taxa  Selic,  o  que  impede  esta  Corte  Superior  de  conhecer  sobre  a  temática  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>4.Diante  do  caráter  manifestamente  protelatório  dos  embargos  de  declaração,  aplica-se  multa  à  parte  embargante  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  com  base  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa."  <br>(EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.270.307/MA,  relator Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024. )<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.