ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 927/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do benefício previdenciário recebido por antecipação de tutela não integra a base de cálculo dos honorários, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A alegação de violação do art. 927 do CPC não prospera diante da ausência de similitude fática entre caso dos autos e o precedente invocado.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLYAN ROWER SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO PARA ATUAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE 25% SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS ATRASADOS - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, DESDE A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOMENTE TRÊS BENEFÍCIOS, E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO QUE DECIDIDO NO RESP 847.869/RS - JULGADO DO STJ QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E NÃO SOBRE OS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE ISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELANTE QUE DEVE RECEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A PARCELA OBJETO DA CONDENAÇÃO EM SEU FAVOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (e-STJ fl. 2338).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 927, III, do Código de Processo Civil e 2º da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustenta que o valor da condenação, a ser considerado na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, deve incluir os valores recebidos por antecipação de tutela.<br>Além disso, defende que o Tribunal de origem deixou de seguir o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp 1.847.860/RS, Tema nº 1050.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2.399/2.408), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 927/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do benefício previdenciário recebido por antecipação de tutela não integra a base de cálculo dos honorários, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A alegação de violação do art. 927 do CPC não prospera diante da ausência de similitude fática entre caso dos autos e o precedente invocado.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"(..)<br>De acordo com a cláusula segunda do contrato celebrado entre o advogado- apelante e o segundo apelado J. L. P. (mov. 1.3/origem), os honorários advocatícios foram assim pactuados:<br>"CLÁUSULA SEGUNDA: Em remuneração o CLIENTE pagará ao ADVOGADO, a título de honorários, a quantia de 3 benefícios  25% do valor da condenação. Os honorários somente serão devidos em caso de ganho da demanda, sendo que os 3 benefícios deverão ser pagos integralmente quando da implantação do benefício pelo INSS e os 25% dos atrasados ao final do processo.<br>Não se olvida que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF 133) e que sua atuação na demanda previdenciária (autos nº 0009574-28.2020.8.16.0001, mov. 1.10 e ss.) importou em êxito na concessão do benefício previdenciário ao contratante.<br>Ocorre que a cláusula contratual é expressa que percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incide sobre os benefícios atrasados e "valor da condenação", de maneira que se depreende que somente incidiriam sobre a condenação judicial, entendendo-se, portanto, sobre o valor do precatório, uma vez que o pagamento se deu dessa maneira. Correto, portanto, o raciocínio da magistrada de que o valor dos honorários devidos ao apelante corresponde a 25% Sobre o devido, destaque-se que o pagamento se deu por meio sobre R$ 329.285,12: "quantum de precatório em julho de 2020, na quantia de R$329.285,12 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) (seq. 49.2). Destarte, o valor dos honorários advocatícios importa em R$82.321,28 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos)".<br>Note-se que o pedido de cumprimento da sentença nos autos 5000150- 80.2011.404.7009, Justiça Federal, se deu no valor de R$325.418,70 (mov.1.24), de maneira que o INSS concordou cm os cálculos no valor de R$ 325.418,70 (mov.1.24), que compreendia o período de 18/12/2009 até 2013. Note-se que concedida tutela antecipada em julho de 2013, de maneira que a partir dessa data, implantado o benefício em favor do cliente, de maneira que, a partir desse momento não havia mais quantia em atraso, a ser incluída no precatório, uma vez que não foi objeto da sentença condenatória, que como visto, levou em conta somente o momento em que houve o requerimento administrativo junto ao INSS e a implantação do benefício, ou seja, a condenação se limitou a esse período.<br>A interpretação pretendida pelo recorrente no sentido de que o valor da condenação contemplaria também outros valores, além daqueles incluídos na sentença condenatória, levando em conta o benefício que já tinha sido implantando por força da tutela antecipada, com implementação imediata do benefício, ou seja, que assim não foram objeto da sentença condenatória, que não foram objeto do pedido de cumprimento de sentença, e, portanto, do precatório, não pode prevalecer.<br>A contratação do advogado ocorreu em setembro de 2010, com objetivo de promover ação de de aposentadoria. Trata-se de obrigação de resultado, e não de meio, concessão referindo-se expressamente o contrato à condenação, que somente pode ser entendida, como visto, como incidente sobre a condenação judicial, ou seja, objeto do precatório, e não pode incidir a partir do momento em que houve cumprimento da tutela antecipada, com a implementação do benefício.<br>Por essa razão, correta a sentença ao considerar como devido o valor de R$82.321,28 (oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o precatório pago em julho de 2020 (mov. 49.2), no valor de R$329.285,12 (trezentos e vinte e nove mil duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).<br>A "implementação" do benefício - objeto da tutela antecipada - não se confunde com a "condenação", já que o contrato é bastante claro de que incidiriam honorários somente sobre "a quantia de 3 benefícios  25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação", o que significa dizer que é incabível a pretensão do apelante para que os honorários incidam sobre valores já deferidos, implantados na folha de pagamento do beneficiário, implantação essa além dos três benefícios já indicados no contrato, uma vez que o contrato limita a quantia somente a 03 benefícios.<br>Logo, não merece guarida a novel interpretação do contrato no sentido de que o valor da condenação equivale a todo o proveito econômico obtido pelo cliente durante toda a ação, ou seja, abrangendo a base de cálculos dos honorários o momento em que já tinha sido implantado o benefício previdenciário na folha de pagamento do beneficiário.<br>Não há sentido, portanto, em interpretar o contrato, não como se referindo à "condenação", mas sim "proveito econômico".<br>Consequentemente, não há que se aplicar analogicamente no caso dos autos o artigo 85, § 2º, do CPC, de que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (..)", uma vez que o contrato celebrado entre as partes não se refere ao "proveito econômico", mas somente ao valor da condenação.<br>(..)<br>Neste julgamento, em que se vedou a incidência de honorários sobre as parcelas durante o período da tutela antecipada, na interpretação correta da supracitada cláusula segunda, foi assim ementado:<br>(..)<br>Assim, o pedido recursal de incidência do percentual sobre o valor do benefício, depois da implementação até o trânsito em julgado, não comporta provimento.<br>(..)" (e-STJ fls. 2.341/2.344).<br>Com efeito, para rever o entendimento do Tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do benefício previdenciário recebido por antecipação de tutela não integra a base de cálculo dos honorários, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR BRUTO PERCEBIDO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa e a reinterpretação das cláusulas da pactuação, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>5. O mero inconformismo da parte recorrida não autoriza a imposição da mult a prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>No que tange à divergência jurisprudencial alegada, cumpre atentar que a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, a alegação de violação ao art. 927 do CPC também não prospera diante da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o precedente invocado.<br>De fato, no julgamento do REsp 1.847.860/RS (Tema nº 1050) esta Corte firmou a tese de que<br>"o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).<br>No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, visto que se refere apenas à verba honorária de sucumbência, e não aos honorários contratuais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.