ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANTIDA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TEMA Nº 28/STJ. CONFORMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Prejudicada, também, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, nos termos do Tema nº 28/STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>3. A jurisprudência do STJ preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA INAPTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa inapta possui legitimidade para responder aos termos da ação, já que inexiste comprovação de sua dissolução regular.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora.<br>VERBA SUCUMBENCIAL. Restando ambas as partes sucumbido no feito, compete a a elas o pagamento proporcional da verba sucumbencial. Adequação da distribuição fixada na sentença.<br>APELO PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 331).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 357-361).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os juros remuneratórios firmados no contrato de mútuo não pode ser considerado abusivo, tendo em vista que não é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação.<br>Aponta dissídio e ofensa aos arts. 394 e 397 do Código Civil, insurgindo-se contra a descaracterização da mora, tendo em vista a ausência de abusividade contratual.<br>Indica contrariedade ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combatendo a sucumbência recíproca e defendendo o decaimento mínimo de seus pedidos. Apresenta, também, divergência pretoriana.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 439-452.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANTIDA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TEMA Nº 28/STJ. CONFORMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Prejudicada, também, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, nos termos do Tema nº 28/STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>3. A jurisprudência do STJ preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Relativamente ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão da abusividade dos juros remuneratórios não foi examinada pela Corte de origem, sequer de modo implícito, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Registra-se, ainda, que a falta de prequestionamento da norma objeto da divergência torna inviável a demonstração do dissenso pretoriano em virtude da inexistência de identidade entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito imprescindível ao conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número.<br> .. <br>6 . Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.105.375/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Quanto à descaracterização da mora, o aresto impugnado está em harmonia com a tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 28/STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>Irretocável o julgamento.<br>No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao pretendido decaimento mínimo, assim decidiu a Corte estadual:<br>"Da distribuição da sucumbência<br>Postula o apelante a atribuição da verba sucumbencial exclusivamente à parte apelada, o que não merece prosperar.<br>Dispõe o art. 86 do CPC que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, situação retratada nos autos em que ambas as partes sucumbiram parcialmente ante à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora.<br>Outrossim, a limitação dos juros é parte substancial da sucumbência, na medida em que influencia sobremaneira no montante total do débito, justificando a divisão da verba sucumbencial conforme realizada na sentença" (e-STJ fl. 329).<br>Ao que se vê, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a distribuição dos ônus de sucumbência, reconhecendo o decaimento mínimo da autora, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.<br> .. <br>6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ<br> .. <br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, pretendem os recorrentes ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada na alínea "a", qual seja, decaimento mínimo do pedido e afastamento da sucumbência recíproca, que foi obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Impõe-se, assim, o re conhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável para a demonstração da divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.