ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos do convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PERCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MARCEL BECEGATO LA SERRA e SAULO GARCIA BORGES contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em ação de revisão de contratos bancários. Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a compensação de valores, determinou devolução apenas dos valores dos títulos, sem outros encargos.<br>Ausência de previsão quanto à possibilidade de compensação na sentença e no acórdão, bem como fixação de devolução dos encargos excessivos a serem apurados, conforme critérios fixados. Necessidade de adequação à coisa julgada. Reforma da decisão.<br>Recurso provido" (e-STJ fls. 332).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A., ora recorrido, foram acolhidos para reformar o acórdão e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição entre acórdãos.<br>O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto pela mesma parte e em face da mesma decisão originária. Duplicidade. Impossibilidade ainda que versassem sobre questões diversas. Princípio da consumação recursal. Previsão doutrinária e jurisprudencial. Embargos acolhidos para julgar o presente agravo não conhecido.<br>Declaratórios acolhidos" (e-STJ fl. 357).<br>Opostos novos embargos de declaração, agora pelos ora agravantes, esses também foram acolhidos, alterando parcialmente os acórdãos anteriores, conforme a ementa a seguir:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão anterior de duplicidade recursal. Acolhimento para correção e reforma. Decisão deste relator, em agravo interposto pela parte contrária, em face da mesma decisão. Sentença e acórdão da ação originária. Coisa julgada. Aplicação das referidas decisões.<br>Embargos acolhidos, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 370).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido quanto<br>"à aplicação dos arts. 141 "caput"; 223 "caput"; 502 "caput"; 505, incisos I e II; 507 "caput"; 508 "caput"; 509, §§ 2º e 4º; 783, "caput" e 786, § único, todos do Código de Processo Civil, ao qual dispõe acerca dos institutos da coisa julgada e preclusão temporal, bem como dispõe que o magistrado deverá julgar o mérito no limite estabelecido pelas partes e que não é necessária prévia liquidação quando a apuração do valor a ser executado depender apenas de cálculo aritmético,  .. " (e-STJ fl. 385).<br>Defendem o prequestionamento ficto da matéria.<br>Apontam afronta aos arts. 141, caput, 223, caput, 502, caput, 505, incisos I e II, 507, caput, 508, caput, 509, §§ 2º e 4º, 783, caput, e 786, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao determinar a realização de perícia em liquidação de sentença e a compensação de valores, pois ambas as questões não foram determinadas na decisão transitada em julgado.<br>Afirmam que:<br>" ..  o v. acórdão recorrido entendeu equivocadamente que houve coisa julgada, nos termos do primeiro agravo de instrumento interposto pelo Banco Recorrido com relação à necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores e critérios corretos, bem como a compensação de valores. Ocorre que, o Tribunal a quo, deixou de observar que houve uma inovação, afrontando coisa julgada, uma vez que na sentença e acórdão de apelação, não houve comando judicial quanto a realização de perícia em sede de liquidação de sentença, e tampouco, determinou-se a compensação de valores, de modo que, manifestamente, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento retromencionado no acórdão recorrido, foi quem feriu o princípio da coisa julgada.<br>Cumpre esclarecer que o entendimento adotado no v. acórdão encontra-se equivocado, tendo em vista que o incidente de liquidação de sentença é apenas obrigatório quando a sentença estabelecer obrigação ILÍQUIDA, não sendo necessária a liquidação quando a apuração do valor a ser executado depender apenas de cálculo aritmético, que é o presente caso, conforme dispõe o § 2º, art. 509, do CPC, in verbis:<br> .. " (e-STJ fls. 385-386).<br>Alegam que o aresto impugnado deixou de observar a preclusão temporal da questão, tendo em vista a decisão que afastou expressamente a necessidade de prévia instauração de liquidação de sentença, sem que a parte recorrida tenha interposto recurso contra o referido julgado, nos termos do art. 223, caput, do CPC.<br>Aduzem que a determinação de compensação de valores em sede de cumprimento de sentença trata-se de julgamento extra petita, vedado pelo art. 141, caput, do CPC, "pois em nenhum momento na formação do título executivo, tal matéria foi discutida e tampouco pleiteada" (e-STJ fl. 391).<br>Apontam também afronta aos arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada, que impede, na execução, a rediscussão de matérias que foram apreciadas na fase de conhecimento.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos do convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido expressamente decidiu acerca dos institutos da coisa julgada e preclusão, motivando adequadamente suas decisões e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> ..)<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Quanto à alegada violação da coisa julgada em razão da determinação de realização de perícia em liquidação de sentença e a compensação de valores, verifica-se que o tribunal de origem assim dirimiu a questão quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, Percal Indústria e Comércio Ltda. e outros, contra decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença:<br>"Razão assiste a agravante.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MARCEL BECEGATO LA SERRA e SAULO GARCIA BORGES, em cumprimento de sentença (nº 0054590-54.2019.8.26.0100) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., originária de ação revisional c. c repetição e indenização por danos morais (nº 1043730-16.2015.8.26.0100) e ação cautelar inominada (nº 1032648-85.2015.8.26.0100), devido retenção indevida de valores e cláusulas abusivas.<br>A r. sentença de parcial provimento da ação originária proposta pela exequente possui o seguinte dispositivo (fls. 51/58):<br>"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para (1) determinar que o Banco Requerido se abstenha de apontar o nome dos autores, em razão dos contratos tratados nestes autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00; (2) condenar o Banco Requerido à devolução dos valores debitados da conta Garantida da Requerente, proveniente do saldo das duplicatas em garantia, de acordo com oportuna liquidação de sentença; (4) determinar a revisão das cláusulas 13 e 9, dos contratos, para que a cobrança dos juros remuneratórios no período do inadimplemento sejam limitados à taxa mediana de juros remuneratórios da Tabela do Banco Central Banco Central (http://www. bcb. gov. br/ptbr/#!/r/txjuros/ path=conteudo%2Ftxcred%2F Repor ts%2F TaxasCreditoConsolidadasorTaxasAnuais. rdl&nome=Pessoa%20jur% C3%A Ddica%20- %20Conta%20garantida&parametros="tipopessoa:2;modalidade:217;encarg o:101"); (5) devolver os valores pagos a maior, depois de adequada a prática contratual aos itens anteriores, se o caso, em sede de liquidação de sentença; (6) JULGO PROCEDENTE a ação cautelar nº 1032648-85.2015, cuja liminar torno definitiva. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seu patrono." grifo nosso<br>Como se vê, a r. sentença foi expressa em determinar a devolução dos juros a cobrados a maior, além do valor dos títulos, sem previsão de eventual possibilidade de compensação.<br>Já o respectivo acórdão, proferido em decorrência de recurso do banco réu ora executado, também foi de parcial procedência (fls. 59/67), nos seguintes termos:<br>"Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada no período de inadimplência deve corresponder à prevista no contrato para o período de normalidade com acréscimo de multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano.<br>Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados. Ante o exposto, parcial provimento ao recurso." - grifo nosso<br>Do acórdão extrai-se, por sua vez, que a sentença foi alterada apenas no tocante à taxa de juros a ser aplicada nos contratos revisados, de modo que manteve a r. sentença quanto à devolução do referido encargo, eventualmente cobrado a maior, ou seja, além do valor dos títulos, bem como deixou de acrescentar a possibilidade de eventual compensação, por ausência de previsão.<br>Dessa forma, descabe na decisão de impugnação ao cumprimento de sentença excluir-se dos cálculos a restituição de eventual valor a maior pago a título de encargo de juros remuneratórios, bem como a inclusão da possibilidade de compensação entre crédito e débito entre as partes, por ausência de previsão nas decisões transitadas em julgado, ora em cumprimento, sob pena de ser infra e extra petita.<br>Em outras palavras, evidente que faz parte da coisa julgada os encargos excessivos referentes aos juros remuneratórios, assim como não faz parte dela a compensação de valores entre as partes.<br>Dessa forma, a exclusão da repetição de tal encargo a maior e a compensação não refletem o julgado que foi transitado em julgado, devendo ser corrigido em obediência e observação a coisa julgada.<br>Nesse sentido art. 502, ipsis litteris:<br>"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."<br> .. <br>Assim, de rigor a anulação da r. decisão, para que se considere nos cálculos o valor referente aos juros remuneratórios cobrados a maior com relação ao critério fixado no acórdão, bem como para que se afaste a compensação, devendo, ainda, ser calculada a verba honorária incida sobre o valor total a ser restituído, encaminhando-se ao contador judicial ou realizando-se perícia contábil, se necessário" (e-STJ fls. 333-337).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelos aqui agravantes, alterou-se parcialmente o julgado anterior, após reconhecida a existência de anterior acórdão interposto pela parte contrária contra a mesma decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:<br>"Foi interposto agravo anterior (nº 2137333-62.2020.8.26.000), pelo ora agravado, Banco Santander (Brasil) S/A, em face da decisão de rejeição de cumprimento de sentença. O acórdão determinou anulação da decisão, porém, determinou realização de perícia contábil e compensação de valores.<br>No presente agravo (2146738-25.2020.8.26.000) interposto pelo executado Percal Indústria e Comércio Ltda e outros em face da mesma decisão em face da decisão de rejeição de cumprimento de sentença (fls. 33/37 e 49), correspondente às fls. 146/150 e 162 da origem, o acórdão também decidiu pela anulação da decisão, porém, deixou a critério do juízo da origem realização de perícia por expert ou contadoria do tribunal e afastou compensação (fls. 331/337).<br> .. <br>Pois bem.<br>Correta a ora embargante, houve erro na ocasião da consulta e verificação entre as telas do sistema Saj, cabendo acolhimento dos presentes embargos para correção. De fato, as partes agravantes não coincidem.<br>Assim, há alegações ventiladas no segundo agravo não presentes no primeiro.<br>Frente a tal quadro, há de se reconhecer a coisa julgada do primeiro agravo interposto, em prejuízo deste, quanto às matérias coincidentes: realização de perícia contábil e compensação de valores, já que não pode haver decisão posterior conflitante.<br>Nesse passo, no presente agravo, cabe apreciar a alegação no sentido de que a decisão alterou os parâmetros fixados na r. sentença (fls. 51/58) e no acórdão (fls. 59/67) da ação originária, ao determinar restituição apenas do valor das duplicatas (omitindo a restituição dos encargos de mora).<br>Cabe acolhimento em tal ponto, pois a r. sentença de parcial provimento da ação originária (proposta pela exequente) foi expressa em determinar a devolução dos juros a cobrados a maior, além do valor dos títulos, com o seguinte dispositivo (fls. 51/58):<br>"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para (1) determinar que o Banco Requerido se abstenha de apontar o nome dos autores, em razão dos contratos tratados nestes autos, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00; (2) condenar o Banco Requerido à devolução dos valores debitados da conta Garantida da Requerente, proveniente do saldo das duplicatas em garantia, de acordo com oportuna liquidação de sentença; (4) determinar a revisão das cláusulas 13 e 9, dos contratos, para que a cobrança dos juros remuneratórios no período do inadimplemento sejam limitados à taxa mediana de juros remuneratórios da Tabela do Banco Central Banco Central (http://www. bcb. gov. br/ptbr/#!/r/txjuros/ path=conteudo%2Ftxcred%2F Reports%2FTaxasCreditoConsolidadasorTaxasAnuais. rdl&nome=Pessoa%20jur%C3%A Ddica%20- %20Conta%20garantida&parametros="tipopessoa:2;modalidade:217;encargo:101"); (5) devolver os valores pagos a maior, depois de adequada a prática contratual aos itens anteriores, se o caso, em sede de liquidação de sentença; (6) JULGO PROCEDENTE a ação cautelar nº 1032648-85.2015, cuja liminar torno definitiva.<br>Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seu patrono." grifo nosso<br>O respectivo acórdão, proferido em decorrência de recurso do banco réu, também foi de parcial procedência (fls. 59/67), nos seguintes termos:<br>"Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada no período de inadimplência deve corresponder à prevista no contrato para o período de normalidade com acréscimo de multa de 2% e juros de mora de 12% ao ano.<br>Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados.<br>Ante o exposto, parcial provimento ao recurso." - grifo nosso<br>Do referido acórdão extrai-se, portanto, que a sentença foi alterada apenas no tocante à taxa de juros a ser aplicada nos contratos revisados, mantendo a r. sentença quanto à devolução do referido encargo, eventualmente cobrado a maior, ou seja, além do valor dos títulos.<br>Dessa forma, de rigor a inclusão nos cálculos quanto à restituição de eventual valor a maior pago a título de encargo de juros remuneratórios, sob pena de ser infra petita. Em outras palavras, evidente que faz parte da coisa julgada os encargos excessivos referentes aos juros remuneratórios.<br>Em resumo: há coisa julgada, nos termos do primeiro agravo interposto, com relação à necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores e critérios corretos, bem como compensação de valores, já que, como mencionado no referido recurso, o artigo 494, I, do CPC é claro em permitir a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão e, ainda, nota-se coisa julgada, quanto à sentença e acórdão da ação originária, no tocante à devolução dos juros remuneratórios cobrados a maior, além do valor dos títulos, que também deve ser observado na referida perícia" (e-STJ fls. 371-372).<br>Assim, do que se extrai dos referidos julgamentos, a Corte estadual considerou que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2137333-62.2020.8.26.000, interposto pelo Banco Santander contra a decisão de rejeição do cumprimento de sentença de fls. 146/150 e 162 da origem, deu-se a preclusão e trânsito em julgado da determinação de realização de perícia contábil e compensação de valores.<br>Por outro lado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2146738-25.2020.8.26.000 e dos Embargos de Declaração nº 2146738-25.2020.8.26.0000/50001 (e-STJ fls. 331-337 e 369-372 destes autos), interposto por Percal Indústria e Comércio Ltda. e outros, que deram origem ao recurso especial em exame, entendeu por examinar tão somente a alegação de alteração dos termos da decisão do processo de conhecimento acerca da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores cobrados a maior.<br>Acabou por dar acolhida à pretensão recursal, reconhecendo a necessidade de "inclusão nos cálculos quanto à restituição de eventual valor a maior pago a título de encargo de juros remuneratórios" (e-STJ fl. 372), em respeito à coisa julgada formada na ação originária.<br>Os recorrentes atacam a parte do julgamento que manteve a determinação de realização da perícia contábil e compensação de valores, em virtude do respeito à coisa julgada e preclusão consumativa.<br>Pois bem, o reexame da matéria demandaria análise dos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander, dos autos da ação ordinária e demais circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.279.280/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.038.706/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo TJPB, no tocante a coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.979.608/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.<br>3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.<br>4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br> .. <br>11- Recurso especial não conhecido" (REsp 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.