ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL  CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO À ORIGEM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão e não configurando inovação recursal se arguidas no curso da demanda nas instâncias ordinárias.<br>2.  Agravo  interno  provido.  Decisão  reconsiderada  para  conhecer  do  agravo  para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALDEMAR SILVA contra a decisão desta relatoria que conheceu do conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ  fls.  344/347).<br>Em suas razões, o agravante reafirma a ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e argumenta que inaplicáveis os óbices das Súmulas nº 284/STF e nº 568/STJ, visto que o recurso trata de questões de ordem pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, inexistindo inovação e não se sujeitando à preclusão.<br>Impugnação às e-STJ fls. 360/372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL  CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RETORNO À ORIGEM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão e não configurando inovação recursal se arguidas no curso da demanda nas instâncias ordinárias.<br>2.  Agravo  interno  provido.  Decisão  reconsiderada  para  conhecer  do  agravo  para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, merece provimento o agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ  fls. 344/347.<br>Passa-se  à  análise  do  apelo  nobre,  haja  vista  se  encontrarem  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Trata-se  de  recurso  especial,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea "a", da Constituição Federal, interposto  contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Recurso não conhecido quanto às matérias suscitadas somente em grau de recurso, por representarem inovação recursal - Alegação de que não contratou cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, já quitado - Autorização expressa por parte do consumidor, in casu - Descontos do benefício previdenciário que constituem exercício regular de direito do réu - Danos materiais morais não configurados na espécie - Litigância de má-fé do réu não configurada - Sentença mantida - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido" (fl. 265, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 289/293, e-STJ).<br>No especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 1º do Código de Defesa do Consumidor - visto que as questões não examinadas configuram matéria de ordem pública, relacionadas ao sistema de consumo, possibilitando sua apreciação de ofício pela Corte local, inexistindo preclusão.<br>Sustenta, ainda, que<br>"(..) o recorrente negou veementemente a existência das compras especificadas nas faturas juntadas pela recorrida, de forma que caberia a ela a comprovação de que os débitos teriam por ele sido contraídos, jamais através de presunção imposta para beneficiar a casa bancária" (fl. 302, e-STJ).<br>Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 308/313.<br>A  insurgência  merece  prosperar.<br>No caso, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Preliminarmente, não se pode conhecer de parte das razões da irresignação do apelante, por representarem inovação recursal.<br>Deveras, a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, impede que se opere o trânsito em julgado da sentença da qual se recorre e ainda produz, ordinariamente, os efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 1.012 e 1.013, respectivamente, do Código de Processo Civil).<br>Deste último efeito, infere-se que ao Tribunal será devolvido o conhecimento de toda matéria impugnada, de modo que poderão ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda quando não solucionadas pelo Juízo a quo, sempre que digam respeito ao capítulo impugnado da decisão recorrida (art. 1.013, §1º, CPC).<br>O efeito devolutivo, contudo, encontra o seu limite objetivo no conteúdo das questões suscitadas e decididas na instância original. Nesse sentido, a via do recurso de apelação não é meio hábil para se conhecer de alegações de fato que não tenham sido suscitadas perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil, sob pena de ver-se violado o óbice ao ius novorum.<br>(..)<br>No caso em testilha, não foram aduzidas previamente à prolação da sentença i. e., na petição inicial ou ainda em réplica e, portanto, não foram submetidas ao crivo do douto magistrado sentenciante, as alegações de que (i) as faturas de cartão de crédito que instruíram a contestação são unilaterais, e versam sobre cobranças de débitos não contratados, sem assinaturas ou demonstração de que teriam sido cedidas senhas ou qualquer outro método autorizando as compras; e de que (ii) os documentos de fls. 104/105 seriam apócrifos e não demonstram solicitação e uso do cartão, ainda que eletronicamente, visto que "não há assinatura do apelante, física ou digital, muito menos comprovação de autorização através de senha ou outro método confiável" (fl. 239).<br>Portanto, não se pode conhecer do recurso no que concerne a referidas matérias.<br>(..)<br>Como se vê, malgrado o autor, em sede recursal, afirme que, "atentasse o juízo para o contexto da exordial, facilmente iria perceber que o pedido de não reconhecimento do débito pelo apelante, seria sinônimo de que foi vítima de fraude", depreende-se da leitura da exordial que não houve específica menção à eventual ocorrência de fraude que pudesse ter originado a contratação, mas apenas a suposta exigência para a abertura de conta bancária" (fls. 267/269, e-STJ - grifou-se).<br>De início, no tocante à violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Entretanto, a respeito do mérito merece provimento o recurso.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor configuram matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas e examinadas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão e não configurando inovação recursal se arguidas no curso da demanda nas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIANGULARIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA.<br>(..)<br>4. Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.706.541/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifou-se)<br>"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO CONDENATÓRIA FUNDADA EM PERDAS DECORRENTES DE FLOAT BANCÁRIO - TRIBUNAL A QUO QUE DEIXOU DE ANALISAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E ERROS DE PREMISSA DE JULGAMENTO POR CONSIDERAR AS TEMÁTICAS PRECLUSAS E MANTEVE A PROCEDÊNCIA, EM MAIOR PARTE, DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL - INTERVENÇÃO ANÔMALA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.<br>Hipótese controvertida vinculada, especialmente, à análise: a) da ocorrência de preclusão a afastar a possibilidade de manifestação pela Corte local acerca de matérias de ordem pública; b) da inviabilidade de aplicação retroativa do diploma consumerista para alcançar relação jurídica de trato sucessivo cujo termo inicial é anterior à edição do normativo; e, c) de o float bancário ser considerado lícito como forma de remuneração pelo serviço financeiro prestado.<br>(..)<br>3.2 A deliberação tomada no despacho saneador e em sede do referido Agravo de Instrumento não alcançam o Estado do Rio de Janeiro, o qual teve a sua participação anômala admitida antes mesmo do julgamento das apelações, tendo veiculado, em seus esclarecimentos, inúmeras matérias de ordem pública e equívocos de premissa de julgamento (prescrição, aplicação retroativa do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova com base do diploma consumerista, surrectio, suppressio, entre tantas outras).<br>3.3 Efetivamente, a análise das matérias de ordem pública e dos apontados erros de premissa de julgamento, no caso, são absolutamente imprescindíveis e demandam averiguação pormenorizada e ampla a ser levada a efeito pela instância ordinária, sendo inviável a esta Corte Superior proceder a tais exames sob pena de supressão de instância.<br>4. Recursos especiais do banco e do Estado do Rio de Janeiro conhecidos em parte e, na extensão, providos, para ante a cassação dos acórdãos embargado e recorrido, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise das matérias de ordem pública aventadas e os erros de premissa de julgamento apontados, ficando prejudicadas as demais teses arguidas nos reclamos e absolutamente prejudicado o recurso da autora.<br>(REsp 1.717.245/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARQUE RESIDENCIAL UMBU. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. DISTRATO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO NEGÓCIO COM ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.<br>(..)<br>3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes.<br>(..)<br>6. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.412.662/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 28/9/2016 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITADOR.<br>I - Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem até a vontade das partes.<br>Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas.<br>II - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios nem correção monetária.<br>Agravo improvido.<br>(AgRg no REsp 707.394/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 2/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 407 - grifou-se)<br>Portanto, as questões suscitadas na apelação devem ser devidamente examinadas pela Corte de origem.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno,  reconsidero  a decisão de e-STJ  fls. 344/347 e conheço  do  agravo  para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo exame da apelação.<br>É o voto.