ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é inestimável porque não há como mensurar o ganho financeiro pela atuação dos causídicos durante parte da tramitação do feito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO e MARIA AUXILIADORA DE BRITO VEIGA PESSOA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Ação de arbitramento de honorários - Sentença - Fixação - Quantia certa com base no valor da causa - Insurgências - Razoabilidade bem aferida sobre verba sucumbencial pelo julgador - Consideração devida do trabalho dos patronos em demanda anterior - Manutenção da sentença - Desprovimento dos apelos. - A fixação e execução de honorários sucumbenciais em favor de advogado destituído, sobretudo em hipótese de divergência manifestada pela parte, deve ser fixada com base em quantia certa, na medida em que se afigura inestimável o valor da sucumbência para fixação do importe, diante das circunstância de ação anterior, quando na destituição do causídico ainda não havia resolução do litígio. - O importe de R$ 22.147,95 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) arbitrado por sentença a título de honorários sucumbenciais revela-se razoável para o caso, a partir de quando devem incidir os acréscimos legais, tudo conforme estabelecido, de modo que os recursos não merecem prosperar" (e-STJ fl. 455).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 496/497).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não considerou que o proveito econômico não é inestimável, e por esse fato inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC, e<br>(2) art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, defendendo a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, e não por equidade.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 720), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é inestimável porque não há como mensurar o ganho financeiro pela atuação dos causídicos durante parte da tramitação do feito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ao fato de que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, considerando que o proveito econômico é inestimável e que o caso trata de fixação e execução de honorários sucumbenciais em favor dos advogados destituídos.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que houve uma execução de título extrajudicial envolvendo o e a , onde o banco exequente, de início, era representado Banco Bradesco S/A Usina Tanques S/A pelos autores desta ação ordinária de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ora primeiros apelantes, Dr. e Dra. , que José Gomes da Veiga Neto Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa praticaram atos atos processuais naqueles autos por cerca de 19 (dezenove) anos.<br>Ocorre que houve, então, a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e a consequente substituição do mencionados causídicos naqueles autos por outro, de modo que os antigos patrocinadores daquela demanda pugnam, nesta ação autônoma, pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Ato contínuo, o magistrado de primeira instância considerou devido o importe de R$ 22.147,95 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), que representa 20% (vinte por centos) do valor da causa ajuizada no ano de 1997 (R$ 110.779,77 - cento e dez mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), de modo que há o questionamento do valor da condenação por ambas as partes neste autos.<br>Pois bem.<br>De início, importante registrar regra entende-se que não se pode dar guarida à fixação de honorários sobre percentual do valor executado naquela demanda, notadamente porque a sucumbência só fora aferida em favor do banco em momento posterior à substituição dos causídicos nos autos.<br>Compreende-se que a fixação e execução de honorários sucumbenciais em favor dos advogados destituídos, sobretudo nesta hipótese de divergência manifestada pela parte, deve ser fixada com base em quantia certa, na medida em que se afigura inestimável o valor da sucumbência para fixação do importe, diante das circunstância dos autos.<br>(..)<br>No caso dos autos, compreendo que o proveito econômico é inestimável, porque não há como mensurar o ganho financeiro pela atuação dos causídicos durante parte da tramitação do feito, que não pode corresponder a percentual sobre a execução.<br>Com isso, justifica-se a adoção do critério remuneratório previsto no § 8º do artigo 85 do Estatuto Processual Civil.<br>(..)<br>Nesse espeque, o valor de R$ 22.147,95 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença é razoável, a partir de quando devem incidir os acréscimos legais, tudo conforme estabelecido, de modo que os recursos não merecem prosperar.<br>Ademais, cabe assentar que a questão dos autos se trata de honorários de sucumbência naquela demanda de execução de título extrajudicial, e não de honorários advocatícios contratuais, onde certamente havia pactuação de valores entre as partes para pagamento de contraprestação em razão dos correspondentes serviços prestados.<br>(..)" (e-STJ fls. 457/459).<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025)<br>"CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AUTOR. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR NÃO EXCESSIVO OU DESPREZÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de recurso especial em que se discute a) se a reprodução de trecho de obra audiovisual sem a correta indicação do detentor dos direitos autorais consiste em ato ilícito indenizável e b) a possibilidade fixação de honorários por arbitramento na forma do art. 85, §8º, quando o proveito econômico auferido for inestimável.<br>2. Os direitos autorais são expressão dos direitos da personalidade que podem ter reflexos patrimoniais, como a exploração econômica da obra. A correta creditação da obra ao autor é integrante do aspecto moral dos direitos autorais (art. 24, inc. II, da Lei n. 9.610) e a indicação incorreta é ilícito indenizável.<br>3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. No presente caso não houve improcedência quanto ao direito material de reparação civil por dano material, uma vez que o acórdão concluiu pela improcedência do pedido, ante a ausência de provas que comprovassem o efetivo prejuízo econômico sofrido pelos autores.<br>Assim, o proveito econômico ao ponto é inestimável.<br>5. Segundo o Tema 1.076 do STJ, no caso de proveito econômico inestimável, é possível o arbitramento de honorários com base no art. 86, §8º, do CPC.<br>Recurso especial de Rádio e Televisão Record S.A. improvido. Recurso especial de GGP Produções Ltda. e PROMOART Promoções Artísticas Ltda. não conhecido. Recurso interposto por J.P. Figueira Produções Artísticas Ltda. e Jacinto Paulo Figueira prejudicado."<br>(REsp 1.888.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido no tocante à fixação da indenização compatível com as lesões sofridas pela vítima em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.146.901/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o proveito econômico é inestimável porque não há como mensurar o ganho financeiro pela atuação dos causídicos durante parte da tramitação do feito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados em mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.