ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão reconsiderado para determinar que a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GECONT ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em virtude da intempestividade do recurso especial, conforme assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido". (e-STJ fls. 2.452/2.459)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2.464/2.474), o embargante alega que<br>"(..)<br>Todavia, em que pese a percuciência do ato decisório ora embargado, afirma-se que o mesmo, ante a existência de omissão e de contradição que o maculam, merece ser integrado, sobretudo em relação (i) à indicação do fim do prazo no Sistema P Je, levando-se em consideração os princípios da cooperação e da boa-fé que vinculam o Poder Judiciário (conforme articulado às fls. 2408/2409 e-STJ), bem como diante do paradigma da 4ª Turma, AR Esp n.º 2.365.695 (trazido às fls. 2410/2411 e-STJ) no que concerne ao fato de que quando o Tribunal de origem certifica a tempestividade do recurso especial via documento idôneo e próprio, a tempestividade do recurso deve ser reconhecida por este E. STJ.<br>Além disso, é absolutamente relevante a circunstância atual de que a Corte Especial decidiu em questão de ordem no AR Esp 2.638.376 que a Lei n.º 14.939/2024 (Alteração do §6º do art. 1.003 do CPC/2015) deve ser aplicada imediatamente, mesmo em recursos anteriores à vigência do novo diploma normativo, em recursos pendentes de julgamento (como é o caso presente) - Informativo de Jurisprudência nº 841, conforme os termos que a seguir se articulam. " (e-STJ fl. 2.466 - grifou-se).<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.478/2.483).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão reconsiderado para determinar que a parte recorrente comprove em 5 (cinco) dias a regularidade da interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Nesse sentido, em recente julgado a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial"<br>(QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão por que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação é suficiente.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , reconsidero o acórdão embargado, bem como a decisão de e-STJ fls. 2.369/2.370 e 2.396/2.398, e determino a intimação da parte recorrente para que comprove a tempestividade do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, co nforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.