ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da diferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE IMPLEMENTOU TODAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APORTES QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO PATROCINADOR E PELA PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO REGULAMENTO DE 2006. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. APELO1 (PREVI) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 932).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 977/986 e 1.014/1.028).<br>Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 337, §§1º e 4º, 485, 502 e 506 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido não teria observado que, desde a ação trabalhista, o benefício devido foi revisado, a despeito de até o momento não se ter realizado o prévio custeio;<br>(iii) arts. 927, III do CPC e 394 a 398 do Código Civil - porque não se tendo ainda realizado o prévio custeio, não se poderia cogitar de mora, razão por que se deve afastar a condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação;<br>(iv) arts. 394 a 396 e 884 a 886 do Código Civil - ao argumento de que não haveria sucumbência, por ausência de causalidade.<br>Sustenta ainda divergência jurisprudencial em relação aos temas repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao índice de correção monetária aplicável.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.095/1.111.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da diferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>No caso de ações que buscavam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - como as horas extras não pagas corretamente durante a relação de trabalho, hipótese dos autos -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico. Nos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021/STJ, definiu-se ser inviável a inclusão, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, de qualquer reflexo de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>Os precedentes também promoveram a modulação dos efeitos da decisão. De forma excepcional, admitiu-se a possibilidade de inclusão dos reflexos nas ações ajuizadas até 8/8/2018.<br>Vejam-se as respectivas ementas:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.<br>MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020 - grifou-se)<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 7/8/2018, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos, tal qual aplicado pela Corte de origem.<br>A questão que ora se coloca, todavia, se refere aos consectários que se impõe à condenação, bem como a alegação de que a diferença já havia sido implementada, em razão do trânsito em julgado da ação trabalhista.<br>A respeito do tema, assim fundamentou o acórdão recorrido:<br>"Logo, considerando que o autor/apelante2 já recebe o complemento do benefício desde o mês de julho/2018, é de se reconhecer parcialmente da coisa julgada.<br>Ressalta-se, ainda que, considerando que a reclamatória trabalhista reconheceu o pedido autoral apenas a partir do janeiro/2018, o período pretérito, ou seja, anterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, não está acobertado pelo manto da coisa julgada."<br>(..)<br>Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, devem incidir juros de mora e correção monetária. Os valores das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser acrescidos de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, a qual deverá observar o INPC até a data da citação, conforme previsto no artigo 27 do regulamento: (..)<br>Após a citação, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência dominante desta c. 7ª Câmara Cível." (e-STJ fls. 942/950 - grifou-se)<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Além disso, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à alegação de coisa julgada decorrente da ação trabalhista, bem como da existência de prévia inclusão das diferenças relativas à complementação, é certo que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, os quais escapam ao conhecimento desta via recursal (Súmula nº 7/STJ).<br>Contudo, o recurso especial deve ser provido no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. A respeito do tema, o Tribunal de origem decidiu em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, de fato, é assente no âmbito desta Corte Superior que os juros de mora somente terão incidência após a recomposição da reserva. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o pagamento das diferenças de benefício suplementar fluam somente após a recomposição da reserva matemática pela parte autora. Na parte remanescente, manteve-se a condenação integral da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso sustenta omissão na análise de argumentos relevantes, ofensa a dispositivos legais e a necessidade de modificação da sucumbência fixada, diante da natureza condicionada da obrigação previdenciária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática agravada; b) saber se é cabível a condenação integral da PREVI em honorários advocatícios, mesmo diante do reconhecimento da natureza condicionada da obrigação principal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A obrigação da PREVI de revisar o benefício suplementar depende da recomposição prévia da reserva matemática pela parte autora e pelo Banco do Brasil, conforme estabelecido no Tema n. 955 do STJ (REsp n. 1.312.736/RS), razão pela qual os juros de mora somente incidem após o cumprimento dessa condição.<br>5. O êxito parcial de ambas as partes na demanda - com o reconhecimento do direito ao recálculo do benefício pela autora e da necessidade de recomposição da reserva como condição suspensiva pela PREVI - caracteriza hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 6. A<br>manutenção da condenação integral da PREVI em honorários contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais em casos de êxito parcial de ambas as partes, sendo imperativa a adequação da distribuição dos honorários à realidade do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 50% para cada uma das partes.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão na decisão monocrática afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros de mora em obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática somente incidem após o cumprimento dessa condição. 3.<br>Configura-se sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito parcial, impondo-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; AgInt no REsp n. 1.989.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.520/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA.<br>1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.291.202/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Assim, afasta-se a incidência da taxa Selic, cabendo tão somente a correção monetária dos valores devidos a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Por fim, no que se refere à sucumbência, extrai-se do acórdão recorrido ter sido ela distribuída à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos seguintes termos:<br>"Diante da procedência parcial de ambos os apelos, redistribuo o ônus de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o cálculo dos honorários advocatícios." (e-STJ fl. 951)<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência da taxa Selic, enquanto não realizada a prévia recomposição da reserva matemática.<br>Diante do parcial provimento, porém sem modificação da extensão da sucumbência recíproca, mantenho a distribuição da sucumbência, bem como os honorários arbitrados na origem, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.