ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS ANTONIO CENEDESE contra a decisão de e-STJ fls. 446/449, integrada pela decisão de e-STJ fls. 479/480, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 484/493), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, reafirmando que houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, e que não incide a Súmula nº 7/STJ, pois:<br>"A presente análise versa sobre o atendimento aos requisitos legais previstos nos artigos 24 e 47 da Lei nº 11.101/05, especialmente no que tange à fixação dos honorários do Administrador Judicial. Ressalta-se a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o valor arbitrado no r. acórdão baseou-se em premissas equivocadas" (e-STJ fl. 953).<br>A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 497/508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar o recurso especial e as razões já suficientemente julgadas na origem e na decisão impugnada.<br>Como já asseverado, o tribunal mato-grossense motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica do acórdão que apreciou os embargos de declaração na origem:<br>"Em que pese a irresignação do Embargante, a decisão embargada não padece de omissão alguma, que permita a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, com isso, a alteração do resultado do recurso de agravo, ora embargado.<br>O acórdão embargado apresentou de forma clara, todos os fundamentos que resultaram na manutenção da decisão de base, em especial, quanto à remuneração do Administrador Judicial, no quantum fixado pelo Juízo de origem.<br>Diversamente das ilações deduzidas no bojo dos aclaratórios, o porte econômico do grupo empresarial recuperando foi expressamente considerado, tanto que o valor estimado da recuperação alcança a cifra de R$ 24.648.233,33 (vinte e quatro milhões seiscentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).<br>Então, sem que seja possível admitir qualquer vício imputado pelo embargante, nenhum reparo merece a decisão embargada, mormente porque a pretensão da parte recorrente é apenas a de rediscutir o mérito recursal, por meio de embargos de declaração, fim para o qual a espécie não se presta, consoante entendimento jurisprudencial: (..)" (e-STJ fl. 320).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, o acórdão recorrido julgou a controvérsia acerca dos honorários do administrador com base nos seguintes fundamentos:<br>"Acerca da remuneração do administrador judicial, o artigo 24 e parágrafos seguintes, da Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial), dispõe que, o juiz, ao fixar o valor da remuneração do administrador deverá observar a capacidade financeira do devedor, bem como o grau de complexidade do trabalho e o valor médio praticado no mercado, desde que não ultrapasse o patamar de 5% dos créditos submetidos ao processo de recuperação.<br>(..)<br>No caso específico, em sede de contrarrazões, a agravada, na condição e empresa contratada para o labor de administrador judicial discorreu acerca da capacidade de pagamento da recuperanda e a estrutura a ser administrada, que envolve imóveis rurais situados em áreas diferentes, situação que revelaria a complexidade do trabalho a ser desenvolvido por equipe multiprofissional.<br>Diante dessas informações, observa-se também dos autos, que o valor estimado para a recuperação judicial em questão alcança o montante de R$ 24.648.233,33 (vinte e quatro milhões seiscentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme consta na petição inicial no id nº 29055424.<br>Os valores em questão evidenciam que se trata de um grupo empresarial de grande porte, não havendo qualquer justificativa que ampare a diminuição do patamar fixado pelo Juízo de origem para fins de remuneração do administrador judicial, de apenas 2% do crédito recuperando.<br>Esse montante, inclusive, corresponde ao patamar que a Lei 11.101/2005, estabelece para fins de remuneração do administrador judicial nos casos de microempresas e empesas de pequeno porte.<br>(..)<br>Por outros termos, a empresa recuperando apresenta totais condições de suportar o pagamento da remuneração judicial, sem que isso implique qualquer dificuldade para o seu soerguimento, mormente por se tratar de empresa de grande envergadura patrimonial e financeira, com atuação no ramo do agronegócio, que possui boas projeções de crescimento e valorização das commodities por ela produzida" (e-STJ fls. 281/282).<br>Como se vê, a controvérsia relativa à fixação da remuneração do administrador judicial foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise de circunstâncias concretas do caso, como a capacidade financeira da recuperanda, a complexidade da estrutura empresarial  que abrange imóveis rurais situados em diferentes localidades  , e o valor total dos créditos submetidos à recuperação judicial, estimado em R$ 24.648.233,33.<br>A conclusão adotada no acórdão impugnado foi a de que o percentual de 2% fixado pelo Juízo de origem estava adequado à realidade do processo, especialmente diante do porte da empresa e da complexidade das atividades a serem desempenhadas pelo administrador judicial.<br>Diante desse contexto, é inviável a revisão da conclusão do Tribunal de origem em recurso especial, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Essa súmula estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", impedindo, portanto, que a instância superior reavalie os elementos de convicção considerados pelo juízo de origem e pelo tribunal local para fixar o valor da remuneração com base nos critérios legais do art. 24 da Lei nº 11.101/2005.<br>Assim, incide na hipótese a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo fundamentação baseada em elementos fáticos e probatórios, a revisão desses critérios encontra barreira na Súmula nº 7/STJ.<br>Dessa forma, a s alegações postas no presente recurso não prosperam e são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada, que segue mantida nos termos em que proferida .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.