ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. Não compete a esta Corte Superior o prequestionamento de matéria constitucional. Precedente.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  OPEN EDUCAÇÃO LTDA. ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A revisão da matéria referente à comprovação do descumprimento contratual demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido"  (e-STJ fl.  536 ).<br>Nas  presentes  razões,  a embargante  alega omissão do acórdão quanto à violação ao direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal ao argumento de que a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ teria impedido a análise do mérito do recurso especial, o q ue configuraria cerceamento de defesa.<br>Alega erro material do acórdão ora embargado, porque se teria confundido o reexame de provas com a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito ao pleito de gratuidade de justiça.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e manifestar-se sobre a aplicação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, prequestionando a matéria para recurso extraordinário.<br>Impugnação  apresentada às e-STJ fls. 550/558.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2. Não compete a esta Corte Superior o prequestionamento de matéria constitucional. Precedente.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  questão  suscitada  não  constitui  omissão  nem contradição,  mas  mero  inconformismo  com  os  fundamentos  adotados  pelo  órgão  colegiado,  o  que  inviabiliza  o  seu  exame  no  atual  momento  processual.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  :<br>(a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;<br>(b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  de questão  acerca  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  <br>(c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso  dos  autos,  a alegação de não incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Nesse  sentido:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DO  ART.  1.022  E  INCISOS  DO  CPC  DE  2015.  OMISSÃO  NÃO  CONSTATADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Depreende-se  do  artigo  1.022,  e  seus  incisos,  do  novo  Código  de  Processo  Civil  que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  constar,  na  decisão  recorrida,  obscuridade,  contradição,  omissão  em  ponto  sobre  o  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  julgador,  ou  até  mesmo  as  condutas  descritas  no  artigo  489,  parágrafo  1º,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida.  Não  se  prestam  os  aclaratórios  ao  simples  reexame  de  questões  já  analisadas,  com  o  intuito  de  meramente  dar  efeito  modificativo  ao  recurso.<br>2.  A  parte  embargante,  na  verdade,  deseja  a  rediscussão  da  matéria,  já  julgada  de  maneira  inequívoca.  Essa  pretensão  não  está  em  harmonia  com  a  natureza  e  a  função  dos  embargos  declaratórios  prevista  no  art.  1022  do  CPC.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  874.797/SP,  relator  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/8/2016,  DJe  de 9/8/2016).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/2015.  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Rejeitam-se  os  embargos  declaratórios  quando,  no  acórdão  embargado,  não  há  nenhum  dos  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de  multa."  <br>(EDcl  no  RCD  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  471.799/RJ,  relator  Ministro  João Otávio de Noronha,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/8/2016,  DJe  de 24/8/2016).<br>Ademais, não compete a esta Corte Superior o prequestionamento de matéria constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. 2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por relator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e inconformismo da parte embargante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta seara recursal, conforme precedentes do STJ. 7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifou-se).<br>Registra-se  que  a  reiteração  do  mesmo  recurso  com  objetivo  claramente  protelatório  estará  sujeita  à  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.