ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.<br>1. No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº 211/STJ.<br>2. O STJ decidiu que " o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."<br>3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.<br>4. Em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o alegado fumus boni iuris.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONASA INFRAESTRUTURA S.A. contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente pedido de reconsideração, que visava atribuir efeito suspensivo a recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 360/380), a agravante reitera as alegações do pedido de reconsideração.<br>No recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 329, II, e 1.015, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o teor da decisão de primeira instância então agravada se enquadraria como hipótese autorizadora de agravo de instrumento, de modo que não seria necessário aguardar o julgamento de mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o manejo do recurso.<br>Aduz, ainda, que o prosseguimento da perícia sem os seus objetivos bem balizados levaria à ampliação do objeto da ação sem anuência dos recorrentes, o que não seria permitido.<br>Diz que haveria dissenso jurisprudencial com o Agravo Interno em Mandado de Segurança 71.054/AM (relator Ministro Sergio Kukina, 14/8/2023).<br>Ao fim, defende que<br>"é nítido que o Perito, diante de quesitos não indeferidos do Chimera, vai solicitar documentação que extrapola os limites de discussão do IDPJ, até porque, ele já fez isso. Logo, a situação de perigo está mais do que demonstrada, assim como a solidez do direito perseguido, pelo quê - além de insistir no provimento no apelo especial - a CONASA requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os andamentos no primeiro grau até ulterior julgamento do expediente pelo colegiado deste E. STJ."<br>Impugnação às e-STJ fls. 384/391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.<br>1. No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº 211/STJ.<br>2. O STJ decidiu que " o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."<br>3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.<br>4. Em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o alegado fumus boni iuris.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>Conforme assentado na decisão monocrática combatida, acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária e especial, os arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC, estabelecem que<br>"a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso",<br>e que<br>"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido, ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>Em síntese, vê-se que o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento, ou não, de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que versou sobre quesitos periciais que extrapolariam o objeto de perícia de contabilidade em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o art. 329, II, do CPC, tido pela requerente como violado, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.<br>Já no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.015, IV, do CPC, tal linha de argumentação também não socorre à requerente. Mencionado artigo estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Por sua vez, o STJ decidiu que<br>" o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação de (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)."<br>Ocorre que, no caso em exame, o acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada.<br>Confira-se o teor do que decidido:<br>"E isto porque, consoante assinalado de forma clara no pronunciamento judicial ora agravado, a r. decisão que que rejeitou a impugnação dos quesitos formulados pelo exequente, após a determinação de realização de perícia, não está inserida no rol , de taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, a vedar que dele pudesse o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.<br>Importa deixar assentado que não se trata aqui da hipótese do inciso IV, do referido artigo 1015, que dispõe sobre o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a regra contempla, obviamente, a decisão que aprecia o incidente, conforme dispõe o artigo 136, do mesmo diploma processual, ou No caso, decisões que reclamem urgência. cuida-se de mera deliberação acerca da instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, relacionada aos quesitos apresentados, para verificação de desvio de finalidade.<br>Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 - REsp 1.696.396 /MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, isso por ocasião do exame do recurso que resolve o incidente, o que não se verifica na espécie.<br>Como remate, por força de argumentação, a consideração de que os quesitos aqui enfocados estão congruentes com o conteúdo da perícia, até porque a finalidade da prova  requerida pela parte adversa  é de verificação do desvio de finalidade, enquanto a análise das consequências jurídicas cabe ao magistrado. Cabe a nota em acréscimo de que não se revela mínima lesividade na r. decisão agravada a ensejar o conhecimento do agravo de instrumento." (e-STJ fls. 173/174, destacou-se).<br>Com efeito, ao menos em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamen te corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente.<br>Assim, no ponto, parece não estar configurada a probabilidade de sucesso do direito invocado, o que, consequentemente, torna prejudicada a análise de eventual risco na demora do provimento jurisdicional (periculum in mora) e de dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.