ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECONSIDERAÇÃO.  SÚMULA  Nº  182/STJ. AFASTAMENTO.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF).<br>3. No caso, a revisão dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e  conhecer  do  agravo  para  conhecer  parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOSÉ DE SOUZA LIMA  contra  a  decisão  de  e-STJ  fls.  314/315  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  319/324),  o  recorrente  demonstra  que  impugnou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ  fls.  327/335).<br>Em decisão de e-STJ fl. 338, os embargos de declaração opostos à decisão ora recorrida fora m convertidos no presente agravo interno, e o agravante, mesmo intimado, não apresentou a complementação das razões, tendo apresentado novos aclaratórios.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECONSIDERAÇÃO.  SÚMULA  Nº  182/STJ. AFASTAMENTO.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF).<br>3. No caso, a revisão dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e  conhecer  do  agravo  para  conhecer  parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Tendo  em  vista  as  razões  postas  no  presente  agravo  interno,  a  decisão  agravada  deve  ser  reconsiderada.<br>Passa-se  ao  exame  do  recurso  especial  fundamentado  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal  e  interposto  contra  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas Gerais  assim  ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CREDITO HABILITADO. MASSA FALIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPCI20I5. AUSÊNCIA.<br>I. Conforme o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>II. Restando evidenciado que a questão trazida ao debate ultrapassa a mera habilitação do crédito, porque envolve pedido de reclassificação aviado após decisão transitada em julgado prolatada nos autos da falência, ausente a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência postulada, sobretudo em respeito à segurança jurídica, razão pela qual a manutenção da decisão agravada se impõe"  (e-STJ  fl.  159).<br>Os embargos  de  declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 197/205).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  208/236),  o  recorrente  aponta  violação  do s  arts.  2º, 3º, caput, 11, 141, 492, caput, 502, 503 e 1.022, 1 e II, do Código de Processo Civil.<br>Alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a turma julgadora não se pronunciou acerca de pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente quanto ao mérito do pedido de pagamento prioritário do crédito privilegiado e alimentar, com correção monetária e juros de mora desde a data da decretação da falência.<br>Sustenta que a decisão recorrida é citra petita, pois, segundo afirma, o mérito do agravo de instrumento não foi analisado dentro dos limites estabelecidos nos pedidos apresentados, destacando que o pleito de pagamento não foi devidamente apreciado. Frisa que o agravo de instrumento não trata da classificação ou reclassificação do crédito na falência.<br>Assegura que não há controvérsia quanto à sua condição de credor habilitado na falência da empresa recorrida.<br>Ressalta que a sentença classificou seu crédito como privilegiado, havendo coisa julgada sobre esse ponto.<br>Argumenta que o acórdão apresenta contradição ao reconhecer a existência do crédito, seu valor e sua natureza privilegiada, mas, ao mesmo tempo, negar a ocorrência de coisa julgada, a validade do ato jurídico perfeito e o direito adquirido referente à existência e à classificação do crédito.<br>Busca o reconhecimento do direito à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o crédito desde a decretação da falência, conforme previsto na sentença.<br>Por fim, alega ter direito ao pagamento prioritário, tanto por ser pessoa idosa (com mais de 60 anos), quanto por se tratar de crédito de natureza alimentar.<br>Foram  apresentadas  contrarrazões  (e-STJ  fls.  239/253).<br>É  o  relatório.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à questão do pedido de pagamento prioritário do crédito privilegiado e alimentar, mantendo a decisão singular que indeferiu a tutela antecipada de urgência, conforme se verá abaixo.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no ad. 300, do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>No caso em apreço, em análise sumária que me é permitida nesse momento processual, não vislumbro motivos para a modificação da decisão agravada.<br>(..)<br>A hipótese trazida ao debate cinge-se á análise de possibilidade de concessão de tutela de urgência, que visa ao deferimento de pagamento do crédito habilitado, com atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento integral consoante sentença.<br>Ressalta-se, por oportuno que a pretensão recursal visa á reclassificação do crédito do Agravante, que fora habilitado na falência como quirografário (de privilégio geral) para privilégio especial, argumentando que tais quantias detém natureza alimentar, assim como os créditos trabalhistas.<br>Com efeito, resta claro nos autos que o Agravante é titular de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos de ação anulatória e, ainda, que crédito possui natureza alimentar, assemelhando-se, pois, aos créditos trabalhistas, a teor da norma contida no artigo 24, da Lei 8.906194.<br>(..)<br>Todavia, em que pese aos argumentos expendidos pelo Agravante, a questão trazida ao debate ultrapassa a mera habilitação do crédito, porque envolve pedido de reclassificação aviado após decisão transitada em julgado prolatada nos autos da falência (if. 21124-TJ), por meio da qual o crédito do Agravante foi considerado como de privilégio geral e, a despeito disso, não foi apresentada nenhuma impugnação quanto àquela classificação dos créditos junto à ação falimentar.<br>Frise-se, por oportuno, que a referida decisão transitou em julgado em momento bem anterior à definição do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito, razão pela qual permitir a reclassificação de crédito estabelecida por decisão transitada em julgado como base em entendimento jurisprudencial firmado posteriormente implicaria, ao meu ver, afronta à segurança jurídica, impondo-se o reconhecimento de ausência da probabilidade do direito e, pois, o indeferimento da tutela de urgência postulada.<br>Nesse contexto, ausentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência contidos no ad. 300 CPC/201 5, impõe-se a manutenção da decisão agravada" (e-STJ fls. 161/163).<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em tese, não cabe recurso especial contra decisão que decide medida liminar em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 735/STF:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010).<br>Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020)<br>Ademais, verifica-se que as conclusões do Tribunal local acerca da verificação do preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, cujo revolvimento é providência vedada pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e  conhecer  do  agravo  para  conhecer  parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  pois  o  recurso  tem  origem  em  decisão  interlocutória,  sem  a  prévia  fixação  de  honorários.<br>É  o  voto.