ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.<br>3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS PROVOCADOS POR BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA EM ÁREA DE ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO PROCEDENTE" (e-STJ fl. 1.843).<br>Em suas razões, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:<br>i) artigo 489, II, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, e<br>ii) arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.074/1995; 2º, 3º, 17 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e 1º da Lei nº 10.848/2004 - para que seja reconhecida a relação de consumo na espécie e, consequentemente, declarada a competência do Juízo Consumerista para julgar o feito.<br>Contrarrazões às fls. 2.107/2.123 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 2.124/2.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA. DANOS AMBIENTAIS. PESCADORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.<br>3. Reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos se resume a definir se i) há nulidade no acórdão recorrido por deficiência na fundamentação; ii) é possível equiparar os recorrentes a consumidores, na figura do consumidor bystander, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e iii) devem ser remetidos os autos à Vara Consumerista por ser o juízo competente para julgar a causa.<br>No tocante à nulidade devido à deficiência de fundamentação, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos principais tópicos levantados pelos recorrentes e afastou as alegações deduzidas que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de toda e qualquer questão suscitada pelas partes, mas apenas a respeito daquelas capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>Ademais, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Quanto aos demais temas, a irresignação merece prosperar.<br>O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, prevê a extensão do conceito de consumidor, definido no art. 2º, para os casos de responsabilidade civil pelo fato do produto. Cuida-se da figura do consumidor por equiparação, ou bystander. O conceito aplica-se àqueles que não participaram da relação de consumo, mas sofrem as consequências decorrentes do evento danoso.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que a presente ação possui natureza indenizatória, tendo sido ajuizada por pescadores e marisqueiros artesanais supostamente prejudicados pelos danos ambientais decorrentes de atos ilícitos atribuídos às empresas responsáveis pela operação do Complexo Pedra do Cavalo.<br>Logo, evidenciados indícios de acidente de consumo, consubstanciado em possível dano ambiental do qual os recorrentes seriam eventuais vítimas, adequada a equiparação à condição de consumidor.<br>Diante disso, o acórdão recorrido também merece reforma no tocante às conclusões acerca da competência, pois, reconhecida a relação de consumo entre os envolvidos na demanda, o foro Consumerista é competente para julgamento do feito.<br>Nesse sentido se posicionou a Segunda Seção desta Corte ao analisar hipóteses idênticas nos Recursos Especiais nºs 2.017.986/BA e 2.018.386/BA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ambos ostentando a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.<br>1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.<br>3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.<br>4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.<br>5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.<br>6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.<br>8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda" (REsp 2.018.386/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a existência de relação de consumo e declarar a competência do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.<br>É o voto.