ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DETÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHOADVOGADOS" (e-STJ fls. 2.364/2.365).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz o seguinte:<br>"(..)<br>Constou ao final do v. acórdão que se majorava os honorários fixados na origem, em desfavor do Embargante, de 10% para 15% sobre o valor atribuído à execução (e-STJ fls. 1631 e 1.954). Ocorre que ao assim dispor o v. acórdão acabou incorrendo em erro material, pois o referencial de arbitramento dos honorários de sucumbência na origem, seja pelo juízo de 1ª instância, seja pelo E. TJRJ, foi o valor atribuído aos Embargos à Execução, e não, como constou no v. acórdão, o valor da execução.<br>(..)<br>Como corretamente afirmado inicialmente no v. acórdão embargado, o E. TJRJ arbitrou honorários sucumbências sobre o valor dos Embargos à Execução, mas, no dispositivo, ao se referir às páginas de 1.954 (e-STJ), acabou se contradizendo ao finalmente arbitrar honorários, majorando-se os já fixados, mas aludindo-se ao valor atribuído à execução, quando o correto era tomar-se o valor atribuído aos Embargos à Execução, como anteriormente referido na fundamentação do v. acórdão.<br>(..)" (e-STJ fls. 2.379/2.381).<br>Impugnações às e-STJ fls. 2.386/2.388 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.<br>VOTO<br>Prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se que o julgado embargado padece de erro material consistente em equívoco em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na origem, sobre a qual deve incidir a majoração da verba fixada no julgamento do recurso especial.<br>No caso, verifica-se que os honorários não foram fixados sobre o valor da execução e sim em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução (e-STJ fl. 1.631, 1.688 e 1.654).<br>Assim, onde consta:<br>"Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários fixados, em desfavor da embargada na origem, de 10% para 15% sobre o valor atribuído à execução (e-STJ fls. 1631 e 1.954)" (e-STJ fl. 2.374).<br>Leia-se:<br>"Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários fixados, em desfavor da embargada na origem, de 10% para 15% sobre o valor atribuído aos embargos à execução (e-STJ fl. 1.631, 1.688 e 1.654)."<br>Ante o e xposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.<br>É o voto.