ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TEMA  Nº  1.255/STF.  NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.<br> 1.  O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que determinou a baixa dos autos.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>3. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.<br>5.  Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo interno  (  e-STJ fls. 495/506)  interposto  por  JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS  contra a decisão  ( e-STJ fls. 487/491)  que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Em suas razões, o agravante sustenta,  em  síntese,  que<br>" ..  na espécie, o e. TJDFT, replicando a jurisprudência do c. STJ, entendeu ser a hipótese estabelecida no REsp nº 1.746.072/PR, de "(iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (d. n.).<br>E rever tal conclusão, com a devida vênia, seria inviável em sede de recurso especial, porque, como ocorreu na hipótese, implica violação ao enunciado da Súmula 7-STJ2, motivo da necessidade de reforma da r. decisão agravada" (e-STJ fl. 498).<br>"A r. decisão agravada, então, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estampados implicitamente nos art. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, devendo ser reformada no caso vertente" (e-STJ fls. 505).<br>"A matéria, aliás, é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, tendo sido admitido pela Suprema Corte sob a sistemática da Repercussão Geral Tema nº 1.255, que se segue: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"" (e-STJ fl. 506).<br>Impugnação  às e-STJ fls. 513/525.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TEMA  Nº  1.255/STF.  NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.<br> 1.  O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o Tema nº 1.255 está atualmente restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão que determinou a baixa dos autos.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.<br>3. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.<br>5.  Agravo interno não provido.  <br>  <br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Quanto à aplicação do Tema nº 1.255, o Supremo Tribunal Federal na apreciação da Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, entendeu que o referido Tema está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência" (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025).<br>Quanto ao mais, conforme expresso,  o  Código  de  Processo  Civil  introduziu  uma  ordem  de  preferência  para  fixação  da  base  de  cálculo  da  verba  honorária  obtida  pela  conjugação  dos  §§  2º  e  8º  do  art.  85:  (i)  quando  houver  condenação,  devem  ser  fixados  entre  10%  (dez  por  cento)  e  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  montante  desta;  (ii)  não  havendo  condenação,  serão  também  fixados  entre  10%  (dez  por  cento)  e  20%  (vinte  por  cento),  das  seguintes  bases  de  cálculo:  (ii.1)  do  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  ou,  (ii.2)  não  sendo  possível  mensurar  o  proveito  econômico  obtido,  sobre  o  valor  atualizado  da  causa;  e,  por  fim,  (iii)  havendo  ou  não  condenação,  nas  causas  em  que  for  inestimável  ou  irrisório  o  proveito  econômico  ou  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  deverão  ser  fixados  por  apreciação  equitativa.<br>De  fato,  a  Segunda  Seção  desta  Corte  ,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.746.072/PR,  decidiu  que  o  seu  §  2º  constitui  a  regra  geral  no  sentido  de  que  os  honorários  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  10%  (dez por cento)  a  20%  (  vinte  por  cento)  sobre  o  valor  da  condenação,  do  proveito  econômico  obtido  ou  do  valor  atualizado  da  causa.  <br>Destacou,  ainda,  que  o  §  8º  do  art.  85  do  CPC  é  norma  de  caráter  excepcional  de  aplicação  subsidiária  para  as  hipóteses  em  que  o  proveito  econômico  for  inestimável  ou  irrisório  ou,  ainda,  quando  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  permitindo,  assim,  que  a  verba  honorária  seja  arbitrada  por  equidade.<br>Na  ocasião,  o  Ministro  Raul  Araújo,  relator  para  o  acórdão,  apresentou  as  seguintes  conclusões:<br>" ..  a  incidência,  pela  ordem,  de  uma  das  hipóteses  do  artigo  85,  parágrafo  2º,  impede  que  o  julgador  prossiga  com  sua  análise  a  fim  de  investigar  eventual  enquadramento  no  parágrafo  8º  do  mesmo  dispositivo,  porque  a  subsunção  da  norma  ao  fato  já  se  terá  esgotado.<br> ..  a  equidade  prevista  pelo  parágrafo  8º  do  referido  artigo  somente  pode  ser  utilizada  subsidiariamente,  quando  não  possível  o  arbitramento  pela  regra  geral  ou  quando  inestimável  ou  irrisório  o  valor  da  causa"  (grifou-se).<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>"RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  JUÍZO  DE  EQUIDADE  NA  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  NOVAS  REGRAS:  CPC/2015,  ART.  85,  §§  2º  E  8º.  REGRA  GERAL  OBRIGATÓRIA  (ART.  85,  §  2º).  REGRA  SUBSIDIÁRIA  (ART.  85,  §  8º).  PRIMEIRO  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.  SEGUNDO  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  <br>1.  O  novo  Código  de  Processo  Civil  -  CPC/2015  promoveu  expressivas  mudanças  na  disciplina  da  fixação  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  na  sentença  de  condenação  do  vencido.  <br>2.  Dentre  as  alterações,  reduziu,  visivelmente,  a  subjetividade  do  julgador,  restringindo  as  hipóteses  nas  quais  cabe  a  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  por  equidade,  pois:  a)  enquanto,  no  CPC/1973,  a  atribuição  equitativa  era  possível:  (a.I)  nas  causas  de  pequeno  valor;  (a.II)  nas  de  valor  inestimável;  (a.III)  naquelas  em  que  não  houvesse  condenação  ou  fosse  vencida  a  Fazenda  Pública;  e  (a.IV)  nas  execuções,  embargadas  ou  não  (art.  20,  §  4º);  b)  no  CPC/2015  tais  hipóteses  são  restritas  às  causas:  (b.I)  em  que  o  proveito  econômico  for  inestimável  ou  irrisório  ou,  ainda,  quando  (b.II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo  (art.  85,  §  8º).  <br>3.  Com  isso,  o  CPC/2015  tornou  mais  objetivo  o  processo  de  determinação  da  verba  sucumbencial,  introduzindo,  na  conjugação  dos  §§  2º  e  8º  do  art.  85,  ordem  decrescente  de  preferência  de  critérios  (ordem  de  vocação)  para  fixação  da  base  de  cálculo  dos  honorários,  na  qual  a  subsunção  do  caso  concreto  a  uma  das  hipóteses  legais  prévias  impede  o  avanço  para  outra  categoria.  <br>4.  Tem-se,  então,  a  seguinte  ordem  de  preferência:  (I)  primeiro,  quando  houver  condenação,  devem  ser  fixados  entre  10%  e  20%  sobre  o  montante  desta  (art.  85,  §  2º);  (II)  segundo,  não  havendo  condenação,  serão  também  fixados  entre  10%  e  20%,  das  seguintes  bases  de  cálculo:  (II.a)  sobre  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  (art.  85,  §  2º);  ou  (II.b)  não  sendo  possível  mensurar  o  proveito  econômico  obtido,  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  85,  §  2º);  por  fim,  (III)  havendo  ou  não  condenação,  nas  causas  em  que  for  inestimável  ou  irrisório  o  proveito  econômico  ou  em  que  o  valor  da  causa  for  muito  baixo,  deverão,  só  então,  ser  fixados  por  apreciação  equitativa  (art.  85,  §  8º).  <br>5.  A  expressiva  redação  legal  impõe  concluir:  (5.1)  que  o  §  2º  do  referido  art.  85  veicula  a  regra  geral,  de  aplicação  obrigatória,  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  dez  a  vinte  por  cento,  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (I)  da  condenação;  ou  (II)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (III)  do  valor  atualizado  da  causa;  (5.2)  que  o  §  8º  do  art.  85  transmite  regra  excepcional,  de  aplicação  subsidiária,  em  que  se  permite  a  fixação  dos  honorários  sucumbenciais  por  equidade,  para  as  hipóteses  em  que,  havendo  ou  não  condenação:  (I)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (II)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.  <br>6.  Primeiro  recurso  especial  provido  para  fixar  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  proveito  econômico  obtido.  Segundo  recurso  especial  desprovido"  (REsp  1.746.072/PR,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  relator  p/  Acórdão  Ministro  Raul Araújo,  Segunda  Seção,  julgado  em  13/2/2019,  DJe  de 29/3/2019).<br>Dessa  forma,  a  aplicação  da  norma  subsidiária  do §  8º do mencionado  art.  85  somente  será  cogitada  na  ausência  de  qualquer  uma das  hipóteses  do  §  2º  do  mesmo  dispositivo.<br>Assim,  observadas  as  peculiaridades  da  lide,  a  Corte  local  deveria  ter  fixado  os  honorários  advocatícios  a  partir  do  valor da causa  e  com  obediência  aos  limites  impostos  pelos  §§  2º  e  6º  do  art.  85  do  CPC,  os  quais  se  aplicam,  inclusive,  nas  decisões  de  improcedência  e  quando  houver  julgamento  sem  resolução  do  mérito.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  NCPC.  CONTRADIÇÃO  QUANTO  À  INCIDÊNCIA  DO  ART.  85,  §  8º  DO  NCPC.  CAUSA  DE  VALOR  INESTIMÁVEL.  INEXISTÊNCIA.  VALOR  DO  BEM  JURÍDICO  PLEITEADO  QUE  PODE  SER  MENSURADO.  INCIDÊNCIA  DO  ART.  85,  §§  2º  E  6º  DO  NCPC.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  FIXADOS  SOBRE  O  VALOR  ATUALIZADO  DA  CAUSA.  EMBARGOS  ACOLHIDOS,  COM  EFEITOS  INFRINGENTES.  <br> ..  <br>3.  O  §  8º  do  art.  85  do  NCPC  somente  será  aplicável  nas  causas  em  que  for  impossível  atribuir  valor  ao  bem  jurídico  pleiteado.  <br>4.  Consta  expressamente  no  §  6º  do  art.  85  do  NCPC  a  determinação  de  aplicação  dos  critérios  previstos  no  §  2º  nos  casos  de  improcedência  ou  de  sentença  sem  resolução  de  mérito.  <br>5.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes"  (EDcl  no  AREsp  737.982/DF,  relator  Ministro  Moura Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  22/8/2017,  DJe de  4/9/2017).  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  APLICABILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SENTENÇA  PROFERIDA  NA  VIGÊNCIA  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DAS  REGRAS  PREVISTAS  NO  ART.  85  DO  CPC/2015.  PROVIMENTO  NEGADO.  <br>1.  "O  §  8º  do  art.  85  do  CPC/2015  se  aplica  somente  quando  o  valor  da  causa  é  muito  baixo  e,  além  disso,  seja  irrisório  ou  inestimável  o  proveito  econômico  experimentado.  Caso  contrário,  os  honorários  advocatícios  devem  ser  arbitrados  a  partir  do  valor  da  causa  ou  do  proveito  econômico  experimentado,  com  obediência  aos  limites  impostos  pelo  §  2º  do  art.  85  do  CPC/2015,  os  quais  se  aplicam,  inclusive,  nas  decisões  de  improcedência  e  quando  houver  julgamento  sem  resolução  do  mérito"  (AgInt  no  AREsp  1.187.650/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  24/04/2018,  DJe  de  30/04/2018).  <br>2.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.191.051/DF,  relator  Ministro  Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do  TRF  5ª  Região, Quarta Turma,  julgado  em  16/8/2018,  DJe  de  22/8/2018).<br>Vale  mencionar,  ainda,  que  a  Corte  Especial,  na  sessão  do  dia  16  de  março  de  2022  (REsps  nºs  1.850.512/SP,  1.877.883/SP,  1.906.623/SP  e  1.906.618/SP),  concluiu  o  julgamento  do  Tema  nº  1.076  dos  recursos  repetitivos  e,  por  maioria,  decidiu  pela  inviabilidade  da  fixação  de  honorários  de  sucumbência  por  apreciação  equitativa  quando  o  valor  da  causa  for  elevado.  <br>Logo,  nesse  caso,  é  obrigatória  a  observância  dos  percentuais  previstos  no  §  2º  ou  no  § 3º  do  art.  85  do  Código  de  Processo  Civil  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor  (a)  da  condenação,  (b)  do  proveito  econômico  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.  <br>Apenas  se  admite  o  arbitramento  por  equidade  quando  ,  havendo  ou  não  condenação,  (a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.  <br>A propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  ART.  85,  §§  2º,  3º,  4º,  5º,  6º  E  8º,  DO  CPC.  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS.  VALORES  DA  CONDENAÇÃO,  DA  CAUSA  OU  PROVEITO  ECONÔMICO  DA  DEMANDA  ELEVADOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  FIXAÇÃO  POR  APRECIAÇÃO  EQUITATIVA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PROVIDO.  RECURSO  JULGADO  SOB  A  SISTEMÁTICA  DO  ART.  1.036  E  SEGUINTES  DO  CPC/2015,  C/C  O  ART.  256-N  E  SEGUINTES  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  STJ.<br>1.  O  objeto  da  presente  demanda  é  definir  o  alcance  da  norma  inserta  no  §  8º  do  artigo  85  do  CPC,  a  fim  de  compreender  as  suas  hipóteses  de  incidência,  bem  como  se  é  permitida  a  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  quando  os  valores  da  condenação,  da  causa  ou  o  proveito  econômico  da  demanda  forem  elevados.<br>2.  O  CPC/2015  pretendeu  trazer  mais  objetividade  às  hipóteses  de  fixação  dos  honorários  advocatícios  e  somente  autoriza  a  aplicação  do  §  8º  do  artigo  85  -  isto  é,  de  acordo  com  a  apreciação  equitativa  do  juiz  -  em  situações  excepcionais  em  que,  havendo  ou  não  condenação,  estejam  presentes  os  seguintes  requisitos:  1)  proveito  econômico  irrisório  ou  inestimável,  ou  2)  valor  da  causa  muito  baixo.  Precedentes.<br>3.  A  propósito,  quando  o  §  8º  do  artigo  85  menciona  proveito  econômico  "inestimável",  claramente  se  refere  àquelas  causas  em  que  não  é  possível  atribuir  um  valor  patrimonial  à  lide  (como  pode  ocorrer  nas  demandas  ambientais  ou  nas  ações  de  família,  por  exemplo).  Não  se  deve  confundir  "valor  inestimável"  com  "valor  elevado".<br>4.  Trata-se,  pois,  de  efetiva  observância  do  Código  de  Processo  Civil,  norma  editada  regularmente  pelo  Congresso  Nacional,  no  estrito  uso  da  competência  constitucional  a  ele  atribuída,  não  cabendo  ao  Poder  Judiciário,  ainda  que  sob  o  manto  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  reduzir  a  aplicabilidade  do  dispositivo  legal  em  comento,  decorrente  de  escolha  legislativa  explicitada  com  bastante  clareza.<br>5.  Percebe-se  que  o  legislador  tencionou,  no  novo  diploma  processual,  superar  jurisprudência  firmada  pelo  STJ  no  que  tange  à  fixação  de  honorários  por  equidade  quando  a  Fazenda  Pública  fosse  vencida,  o  que  se  fazia  com  base  no  art.  20,  §  4º,  do  CPC  revogado.  O  fato  de  a  nova  legislação  ter  surgido  como  uma  reação  capitaneada  pelas  associações  de  advogados  à  postura  dos  tribunais  de  fixar  honorários  em  valores  irrisórios,  quando  a  demanda  tinha  a  Fazenda  Pública  como  parte,  não  torna  a  norma  inconstitucional  nem  autoriza  o  seu  descarte.<br>6.  A  atuação  de  categorias  profissionais  em  defesa  de  seus  membros  no  Congresso  Nacional  faz  parte  do  jogo  democrático  e  deve  ser  aceita  como  funcionamento  normal  das  instituições.  Foi  marcante,  na  elaboração  do  próprio  CPC/2015,  a  participação  de  associações  para  a  promoção  dos  interesses  por  elas  defendidos.  Exemplo  disso  foi  a  promulgação  da  Lei  n.  13.256/2016,  com  notória  gestão  do  STF  e  do  STJ  pela  sua  aprovação.  Apenas  a  título  ilustrativo,  modificou-se  o  regime  dos  recursos  extraordinário  e  especial,  com  o  retorno  do  juízo  de  admissibilidade  na  segunda  instância  (o  que  se  fez  por  meio  da  alteração  da  redação  do  art.  1.030  do  CPC).<br>7.  Além  disso,  há  que  se  ter  em  mente  que  o  entendimento  do  STJ  fora  firmado  sob  a  égide  do  CPC  revogado.  Entende-se  como  perfeitamente  legítimo  ao  Poder  Legislativo  editar  nova  regulamentação  legal  em  sentido  diverso  do  que  vinham  decidindo  os  tribunais.  Cabe  aos  tribunais  interpretar  e  observar  a  lei,  não  podendo,  entretanto,  descartar  o  texto  legal  por  preferir  a  redação  dos  dispositivos  decaídos.  A  atuação  do  legislador  que  acarreta  a  alteração  de  entendimento  firmado  na  jurisprudência  não  é  fenômeno  característico  do  Brasil,  sendo  conhecido  nos  sistemas  de  Common  Law  como  overriding.<br>8.  Sobre  a  matéria  discutida,  o  Enunciado  n.  6  da  I  Jornada  de  Direito  Processual  Civil  do  Conselho  da  Justiça  Federal  -  CJF  afirma  que:  "A  fixação  dos  honorários  de  sucumbência  por  apreciação  equitativa  só  é  cabível  nas  hipóteses  previstas  no  §  8º,  do  art.  85  do  CPC".<br>9.  Não  se  pode  alegar  que  o  art.  8º  do  CPC  permite  que  o  juiz  afaste  o  art.  85,  §§  2º  e  3º,  com  base  na  razoabilidade  e  proporcionalidade,  quando  os  honorários  resultantes  da  aplicação  dos  referidos  dispositivos  forem  elevados.<br>10.  O  CPC  de  2015,  preservando  o  interesse  público,  estabeleceu  disciplina  específica  para  a  Fazenda  Pública,  traduzida  na  diretriz  de  que  quanto  maior  a  base  de  cálculo  de  incidência  dos  honorários,  menor  o  percentual  aplicável.  O  julgador  não  tem  a  alternativa  de  escolher  entre  aplicar  o  §  8º  ou  o  §  3º  do  artigo  85,  mesmo  porque  só  pode  decidir  por  equidade  nos  casos  previstos  em  lei,  conforme  determina  o  art.  140,  parágrafo  único,  do  CPC.<br>11.  O  argumento  de  que  a  simplicidade  da  demanda  ou  o  pouco  trabalho  exigido  do  causídico  vencedor  levariam  ao  seu  enriquecimento  sem  causa  -  como  defendido  pelo  amicus  curiae  COLÉGIO  NACIONAL  DE  PROCURADORES  GERAIS  DOS  ESTADOS  E  DO  DISTRITO  FEDERAL  /  CONPEG  -  deve  ser  utilizado  não  para  respaldar  apreciação  por  equidade,  mas  sim  para  balancear  a  fixação  do  percentual  dentro  dos  limites  do  art.  85,  §  2º,  ou  dentro  de  cada  uma  das  faixas  dos  incisos  contidos  no  §  3º  do  referido  dispositivo.<br>12.  Na  maioria  das  vezes,  a  preocupação  com  a  fixação  de  honorários  elevados  ocorre  quando  a  Fazenda  Pública  é  derrotada,  diante  da  louvável  consideração  com  o  dinheiro  público,  conforme  se  verifica  nas  divergências  entre  os  membros  da  Primeira  Seção.  É  por  isso  que  a  matéria  já  se  encontra  pacificada  há  bastante  tempo  na  Segunda  Seção  (nos  moldes  do  REsp  n.  1.746.072/PR,  relator  para  acórdão  Ministro  Raul  Araújo,  DJe  de  29/3/2019),  no  sentido  de  que  os  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devem  ser  fixados  no  patamar  de  10%  a  20%,  conforme  previsto  no  art.  85,  §  2º,  inexistindo  espaço  para  apreciação  equitativa  nos  casos  de  valor  da  causa  ou  proveito  econômico  elevados.<br>13.  O  próprio  legislador  anteviu  a  situação  e  cuidou  de  resguardar  o  erário,  criando  uma  regra  diferenciada  para  os  casos  em  que  a  Fazenda  Pública  for  parte.  Foi  nesse  sentido  que  o  art.  85,  §  3º,  previu  a  fixação  escalonada  de  honorários,  com  percentuais  variando  entre  1%  e  20%  sobre  o  valor  da  condenação  ou  do  proveito  econômico,  sendo  os  percentuais  reduzidos  à  medida  que  se  elevar  o  proveito  econômico.  Impede-se,  assim,  que  haja  enriquecimento  sem  causa  do  advogado  da  parte  adversa  e  a  fixação  de  honorários  excessivamente  elevados  contra  o  ente  público.  Não  se  afigura  adequado  ignorar  a  redação  do  referido  dispositivo  legal  a  fim  de  criar  o  próprio  juízo  de  razoabilidade,  especialmente  em  hipótese  não  prevista  em  lei.<br>14.  A  suposta  baixa  complexidade  do  caso  sob  julgamento  não  pode  ser  considerada  como  elemento  para  afastar  os  percentuais  previstos  na  lei.  No  ponto,  assiste  razão  ao  amicus  curiae  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Processual  -  IBDP,  quando  afirma  que  esse  dado  já  foi  levado  em  consideração  pelo  legislador,  que  previu  "a  natureza  e  a  importância  da  causa"  como  um  dos  critérios  para  a  determinação  do  valor  dos  honorários  (art.  85,  §  2º,  III,  do  CPC),  limitando,  porém,  a  discricionariedade  judicial  a  limites  percentuais.  Assim,  se  tal  elemento  já  é  considerado  pelo  suporte  fático  abstrato  da  norma,  não  é  possível  utilizá-lo  como  se  fosse  uma  condição  extraordinária,  a  fim  de  afastar  a  incidência  da  regra.  Idêntico  raciocínio  se  aplica  à  hipótese  de  trabalho  reduzido  do  advogado  vencedor,  uma  vez  que  tal  fator  é  considerado  no  suporte  fático  abstrato  do  art.  85,  §  2º,  IV,  do  CPC  ("o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo  exigido  para  o  seu  serviço").<br>15.  Cabe  ao  autor  -  quer  se  trate  do  Estado,  das  empresas,  ou  dos  cidadãos  -  ponderar  bem  a  probabilidade  de  ganhos  e  prejuízos  antes  de  ajuizar  uma  demanda,  sabendo  que  terá  que  arcar  com  os  honorários  de  acordo  com  o  proveito  econômico  ou  valor  da  causa,  caso  vencido.  O  valor  dos  honorários  sucumbenciais,  portanto,  é  um  dos  fatores  que  deve  ser  levado  em  consideração  no  momento  da  propositura  da  ação.<br>16.  É  muito  comum  ver  no  STJ  a  alegação  de  honorários  excessivos  em  execuções  fiscais  de  altíssimo  valor  posteriormente  extintas.  Ocorre  que  tais  execuções  muitas  vezes  são  propostas  sem  maior  escrutínio,  dando-se  a  extinção  por  motivos  previsíveis,  como  a  flagrante  ilegitimidade  passiva,  o  cancelamento  da  certidão  de  dívida  ativa,  ou  por  estar  o  crédito  prescrito.  Ou  seja,  o  ente  público  aduz  em  seu  favor  a  simplicidade  da  causa  e  a  pouca  atuação  do  causídico  da  parte  contrária,  mas  olvida  o  fato  de  que  foi  a  sua  falta  de  diligência  no  momento  do  ajuizamento  de  um  processo  natimorto  que  gerou  a  condenação  em  honorários.  Com  a  devida  vênia,  o  Poder  Judiciário  não  pode  premiar  tal  postura.<br>17.  A  fixação  de  honorários  por  equidade  nessas  situações  -  muitas  vezes  aquilatando-os  de  forma  irrisória  -  apenas  contribui  para  que  demandas  frívolas  e  sem  possibilidade  de  êxito  continuem  a  ser  propostas  diante  do  baixo  custo  em  caso  de  derrota.<br>18.  Tal  situação  não  passou  despercebida  pelos  estudiosos  da  Análise  Econômica  do  Direito,  os  quais  afirmam  com  segurança  que  os  honorários  sucumbenciais  desempenham  também  um  papel  sancionador  e  entram  no  cálculo  realizado  pelas  partes  para  chegar  à  decisão  -  sob  o  ponto  de  vista  econômico  -  em  torno  da  racionalidade  de  iniciar  um  litígio.<br>19.  Os  advogados  devem  lançar,  em  primeira  mão,  um  olhar  crítico  sobre  a  viabilidade  e  probabilidade  de  êxito  da  demanda  antes  de  iniciá-la.  Em  seguida,  devem  informar  seus  clientes  com  o  máximo  de  transparência,  para  que  juntos  possam  tomar  a  decisão  mais  racional  considerando  os  custos  de  uma  possível  sucumbência.  Promove-se,  dessa  forma,  uma  litigância  mais  responsável,  em  benefício  dos  princípios  da  razoável  duração  do  processo  e  da  eficiência  da  prestação  jurisdicional.<br>20.  O  art.  20  da  "Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro"  (Decreto-Lei  n.  4.657/1942),  incluído  pela  Lei  n.  13.655/2018,  prescreve  que,  "nas  esferas  administrativa,  controladora  e  judicial,  não  se  decidirá  com  base  em  valores  jurídicos  abstratos  sem  que  sejam  consideradas  as  consequências  práticas  da  decisão".  Como  visto,  a  consequência  prática  do  descarte  do  texto  legal  do  art.  85,  §§  2º,  3º,  4º,  5º,  6º  e  8º,  do  CPC,  sob  a  justificativa  de  dar  guarida  a  valores  abstratos  como  a  razoabilidade  e  a  proporcionalidade,  será  um  poderoso  estímulo  comportamental  e  econômico  à  propositura  de  demandas  frívolas  e  de  caráter  predatório.<br>21.  Acrescente-se  que  a  postura  de  afastar,  a  pretexto  de  interpretar,  sem  a  devida  declaração  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  do  §  8º  do  artigo  85  do  CPC/2015,  pode  ensejar  questionamentos  acerca  de  eventual  inobservância  do  art.  97  da  CF/1988  e,  ainda,  de  afronta  ao  verbete  vinculante  n.  10  da  Súmula  do  STF.<br>22.  Embora  não  tenha  sido  suscitado  pelas  partes  ou  amigos  da  Corte,  não  há  que  se  falar  em  modulação  dos  efeitos  do  julgado,  uma  vez  que  não  se  encontra  presente  o  requisito  do  art.  927,  §  3º,  do  CPC.  Isso  porque,  no  caso  sob  exame,  não  houve  alteração  de  jurisprudência  dominante  do  STJ,  a  qual  ainda  se  encontra  em  vias  de  consolidação.<br>23.  Assim,  não  se  configura  a  necessidade  de  modulação  dos  efeitos  do  julgado,  tendo  em  vista  que  tal  instituto  visa  a  assegurar  a  efetivação  do  princípio  da  segurança  jurídica,  impedindo  que  o  jurisdicionado  de  boa-fé  seja  prejudicado  por  seguir  entendimento  dominante  que  terminou  sendo  superado  em  momento  posterior,  o  que,  como  se  vê  claramente,  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>24.  Teses  jurídicas  firmadas:  i)  A  fixação  dos  honorários  por  apreciação  equitativa  não  é  permitida  quando  os  valores  da  condenação,  da  causa  ou  o  proveito  econômico  da  demanda  forem  elevados.  É  obrigatória  nesses  casos  a  observância  dos  percentuais  previstos  nos  §§  2º  ou  3º  do  artigo  85  do  CPC  -  a  depender  da  presença  da  Fazenda  Pública  na  lide  -,  os  quais  serão  subsequentemente  calculados  sobre  o  valor:  (a)  da  condenação;  ou  (b)  do  proveito  econômico  obtido;  ou  (c)  do  valor  atualizado  da  causa.  (ii)  Apenas  se  admite  arbitramento  de  honorários  por  equidade  quando,  havendo  ou  não  condenação:  (a)  o  proveito  econômico  obtido  pelo  vencedor  for  inestimável  ou  irrisório;  ou  (b)  o  valor  da  causa  for  muito  baixo.<br>25.  Recurso  especial  conhecido  e  provido,  devolvendo-se  o  processo  ao  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  que  arbitre  os  honorários  observando  os  limites  contidos  no  art.  85,  §§  3º,  4º,  5º  e  6º,  do  CPC,  nos  termos  da  fundamentação.<br>26.  Recurso  julgado  sob  a  sistemática  do  art.  1.036  e  seguintes  do  CPC/2015  e  art.  256-N  e  seguintes  do  Regimento  Interno  do  STJ"  (REsp  1.850.512/SP,  Relator  Ministro  Og Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  16/3/2022,  DJe  de 31/5/2022).  <br>  <br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>  <br>É  o  voto.