ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAP BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica Recurso propondo seja a decisão estendida, ainda, a empresa que se confunde com o conglomerado empresarial discutido nos autos Descabimento Decisão que acertadamente excluiu a empresa Honorários de advogado Fixação ainda que se trate de incidente processual Cabimento Aplicação do princípio da causalidade Honorários fixados em 10% do valor do débito corrigido Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 2780).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 739/741).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 50, §§ 1º a 5º, do Código Civil e 789 e 790, III, do Código de Processo Civil, defendendo que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da EPLX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 2811), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela recorrente, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Realmente se no início haviam indícios, as defesas apresentadas não lograram mostrar que toda essa sucessão de empresas que ocorreu teve outro propósito senão o de burlar os interesses da credora.<br>A sucessão de empresas não é a princípio motivação que indique desvio de finalidade ou abuso da pessoa jurídica, mas no caso dos autos, bem analisados os fatos e sobretudo a forma como foi exposto na inicial, tem-se que a decisão agravada foi certeira em admitir o incidente e proferir o seu acolhimento.<br>Essa confusão patrimonial que decorre da sucessão, sendo a primeira o propósito da segunda, é que possibilita o aplicar a teoria da desconsideração. Deduzir a confusão patrimonial não é fácil e nem seu conceito é explícito na doutrina.<br>(..)<br>Vale dizer que devedora fica esvaziada, mas a sucessora trabalha no mesmo ramo, mesma atividade, clientela, mas sem dívida. E não se pode deixar de indicar outras coincidências quanto ao cartão de apresentação da gerente jurídica e da transformação da NEXXT INNOVATIVE em NEXXT CONSULTING, tudo conforme bem analisado na r. decisão agravada.<br>(..)<br>No tocante ao propósito do presente recurso, a agravante expôs nos Embargos de Declaração que interpôs contra a decisão, as razões pelas quais caberia estender os efeitos da desconsideração à empresa EPLX.<br>(..)<br>Realmente, se de um lado foi possível identificar a confusão com relação as outras empresas, no tocante a indicada, em decorrência de diferente objeto social, não se aproxima o conceito de "confusão patrimonial", que já é difícil de ser determinado.<br>O fato de um dos sócios ser comum também não pode levar a imposição da desconsideração.<br>O recurso sugere que seria uma inaceitável reconhecer os abusos perpetrados pelos executados e afastar a responsabilidade da Holding patrimonial do grupo econômico, ou seja, da empresa que guarda o patrimônio.<br>O argumento que equaciona os que seriam os fraudadores e a guardadora do cofre até impressiona, mas não se sustenta juridicamente.<br>Também não provoca maiores considerações o fato de que a EPLX cuidou das dívidas de condomínio dos imóveis ocupados pelas outras empresas e na pessoa da assistência jurídica que representa a ambas.<br>(..)" (e-STJ fls. 2.787/2.788).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.200.561/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente corrigida, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.