ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre o reconhecimento da decadência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  HELCIMARA DE SOUZA TELLES contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas Gerais assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO - ATO ANULÁVEL. Havendo reconhecimento pelo Magistrado de origem da decadência do direito, não há que se falar em vício da sentença por ausência de análise das demais questões, eis que prejudicada a apreciação destas. As decisões resultantes de assembleias condominiais são consideradas anuláveis, pois podem ser convalidadas por decisão posterior. Sendo anulável o ato, incide o prazo decadencial previsto no artigo 179 do CC."  (e-STJ  fl.  332).<br>Não foram opostos embargos  de  declaração.<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos  artigos  104, III, 166, IV e 169, 178 e 179, 1.332, I e II, 1.333; 1.334, I, e 1.351 do Código Civil. <br>Sustenta  que  não há falar em decadência no caso dos autos. <br>Contrarrazões  às e-STJ  fls.  379/384 ,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA. <br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre o reconhecimento da decadência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>2.  A  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na  hipótese  dos  autos  ,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>No caso, busca a parte Autora, ora Apelante, a declaração de nulidade de assembleia realizada pelo Condomínio Réu, ora Apelado, a qual deliberou acerca da alteração da convenção de condomínio.<br>Afirmou a Autora/Apelante, em sua peça inicial, que houve desobediência ao quórum de 2/3 exigido pela norma civil, além de ter sido desobedecido, também, a obrigação de subscrição da alteração por 2/3 dos proprietários/condôminos.<br>Tenho, todavia, que, apesar da parte Autora/Apelante sustentar que os atos questionados estão eivados de nulidade absoluta, tenho que se trata, na verdade, de ato anulável, eis que passíveis de ser sanados/convalidados por decisão posterior do mesmo condomínio, ensejando, assim, a incidência do artigo 179 do Código Civil.<br>(..)<br>Portanto, por não se tratar de ato nulo, e sim anulável, incidindo, portanto, o prazo decadencial do já mencionado artigo 179 do Código Civil.<br>E, conforme análise dos autos, a assembleia discutida nestes autos ocorreu em 14 de novembro de 2007 (ordem 08), tendo a sido ajuizada apenas em 2017, restando evidenciada, pois, a decadência do direito pretendido pela Autora/Apelante. "  (e-STJ  fls.  340/343).  <br>Desse  modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  sobre o reconhecimento da decadência demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Ademais,  conforme  iterativa  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.