ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>2. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO contra decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 476/481), a parte agravante reitera as alegações do recurso especial.<br>Sustenta violação dos arts. 3º, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão recorrida, diante do desacolhimento dos embargos de declaração opostos, destacando que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar os argumentos tecidos na apelação da recorrente".<br>Enfatizou que,<br>"muito embora o art. 27, §5º, da Lei n. 9.514/97 determine que ocorrendo a frustação dos leilões, ocorrerá a quitação recíproca no tocante às obrigações assumidas pelos contratantes, verifica-se, no presente caso, que o recorrido Natalino Antonio Provensi, além de garantidor fiduciante do bem imóvel, atuou como avalista na operação sub judice".<br>Impugnação às e-STJ fls. 499/505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>2. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Não procede a irresignação.<br>Conforme assentado na decisão monocrática ora combatida, verifica-se que, quanto às alegadas negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, afastando os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>Veja-se o teor do acórdão, no ponto que interessa:<br>"Restou assentado no acórdão embargado que a quitação da dívida foi dada apenas em relação a Natalino Antonio Provensi, porquanto era o proprietário registral do imóvel dado em alienação fiduciária.<br>Conforme referido na decisão embargada, havia dois imóveis garantindo a dívida, com aplicação de regimes legais diversos, razão pela qual, tendo sido adjudicado o bem imóvel dado em alienação fiduciária, de modo que somente em relação ao então proprietário é que a dívida deve ser reconhecida como quitada.<br>Não se está dizendo que não pode haver cumulação de garantias, mas sim que elas devem ser limitadas à responsabilidade daquele que a prestou, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargante.<br>Deste modo, conforme consignado expressamente na decisão impugnada, o débito persiste em relação aos outros devedores e em relação ao bem imóvel dado em hipoteca para a garantia da dívida.<br>As alegações dos embargos de declaração, portanto, buscam somente rediscutir o que já foi objeto de manifestação pelo Colegiado, o que não se revela possível, a teor do art. 1.022 do CPC.<br>O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada.<br>Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado" (e-STJ fls. 167/168).<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema nº 339/STF).<br>No contexto destes autos, a corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Não há obrigação de o órgão judicante se pronunciar especificamente sobre todos os pontos, tese ou alegação suscitados pelos litigantes. Na técnica da decisão judicial, é usual o fato de que o acolhimento ou a refutação de determinado argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.<br>Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autorizam o acolhimento dos declaratórios.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.