ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO BRITO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem a respeito da caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da legitimidade do agravante para figurar na lide ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 268).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 279/289), o embargante aduz a ocorrência de omissão em relação à ausência de cumprimento da determinação contida no art. 489, § 1º, IC, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que restou demonstrado no agravo interno que o tribunal de origem partiu de premissa equivocada ao entender que o embargante tentou desconstituir decisão anteriormente proferida, pois<br>"(..) o agravo de instrumento nº 0030355-37.2013.8.19.0000 foi interposto pela JBSA e não pelo Embargante, que sequer havia sido citado para compor a demanda de origem à época da prolação do v. acórdão, uma vez que a citação/intimação do Embargante ocorreu em 29.11.2016" (e-STJ fl. 281)<br>Reitera a alegação de que não foram enfrentadas as questões referentes à existência de título executivo judicial em favor da parte embargada Queiroz Pimentel, do cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica da JBSA e, por consequência, a inclusão do embargante no polo passivo da execução.<br>Sustenta que o aresto recorrido também restou omisso em relação ao fato de que a sentença não fez qualquer menção à condenação da JBSA ao pagamento dos honorários contratuais. Além disso, a embargada apresentou apenas a peça de defesa, deixando de apresentar o instrumento legal necessário à sua pretensão, qual seja, a reconvenção.<br>Salienta que os requisitos que demonstram a caracterização do abuso de personalidade jurídica não foram comprovados.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 295/296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, a negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque o tribunal de origem indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tendo havido manifestação a respeito da existência de título executivo e inviabilidade de se desconstituir a decisão da desconsideração da personalidade jurídica com argumentos que foram afastados.<br>Logo, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mérito, restou consignado que encontra vedação na Súmula nº 7/STJ a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, referentes ao fundamento de que a sentença desconstitutiva da confissão de dívida reduziu o valor dos honorários advocatícios devidos pela JBSA, sendo perfeitamente exequível a sentença declaratória e que a questão da desconsideração da personalidade jurídica já teria sido decidida antes do julgamento dos declaratórios que foram opostos.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.