ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO DAITX DA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"Agravo interno. Decisão monocrática em apelação cível. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. Ilegitimidade passiva da empregadora/patrocinadora mantida. Pedido de diferenças salariais de horas extras, de adicional de periculosidade, de FGTS, obtidas em reclamatória trabalhista. As regras aplicáveis para concessão ou para efetivação de cálculo de complementação de aposentadoria são aquelas dispostas no Regulamento vigente no momento da aposentadoria, ou no momento em que preenchidos os requisitos a sua concessão. No cálculo do valor do salário de benefício não se computam rubricas extraordinárias ou que são posteriormente reconhecidas como remuneração na Justiça do Trabalho, como aquelas pretendidas pelo autor, como adicional de periculosidade. Inviabilidade das parcelas aos aposentados em razão da ausência de previsão no Regulamento da Fundação, mesmo porque não houve o aporte de contribuições patronais e do empregado quanto a essas rubricas. Migração para o novo plano BrTPREV. Aplicação de novas regras do benéfico saldado. O STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário. REsp repetitivo n. 1.425.326-RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/05/2014 e REsp n. 1.201.529-RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11.03.2015. Decisão monocrática. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não provido. " (e-STJ fl. 852).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.078/1.081).<br>Em suas razões, o recorrente apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º da Lei nº 8.020/90 - porque a fundação não poderia recusar a integração das verbas trabalhistas (horas extras, adicional de periculosidade) no benefício, sob pretexto de ausência de custeio.;<br>(ii) art. 6º, §3º, da Lei Complementar nº 108/2001 - porque o custeio deveria ter sido realizado pela patrocinadora;<br>(iii) art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque as verbas reconhecidas posteriormente integrariam o salário de participação para fins de cálculo do benefício, com base no regulamento vigente à data de aquisição do direito.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.175/1.187.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>No caso de ações que buscavam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - como as horas extras não pagas corretamente durante a relação de trabalho, hipótese dos autos -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico. Nos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021/STJ, definiu-se ser inviável a inclusão, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, de qualquer reflexo de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>Os precedentes também promoveram a modulação dos efeitos da decisão. De forma excepcional, admitiu-se a possibilidade de inclusão dos reflexos nas ações ajuizadas até 8/8/2018.<br>Vejam-se as respectivas ementas:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.<br>INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.<br>MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):<br>nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020 - grifou-se)<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/5/2013, o que faz a hipótese dos autos se inserir na excepcional modulação de efeitos e, consequentemente, autorizar a inclusão dos reflexos.<br>A respeito da inclusão das verbas de natureza salarial, todavia, assim fundamentou o acórdão recorrido:<br>"Entendo que, muito embora, as horas extras e os demais adicionais postulados ainda que reconhecidos e pagos na Justiça do Trabalho, não podem ser incorporadas à complementação de aposentadoria dos autores, pois o Regulamento de Benefícios não se estende esta parcela aos aposentados.<br>Sinalo que o autor não pode ser alcançado com a integração daqueles adicionais em sua complementação de aposentaria em razão da ausência de previsão legal na legislação especial aplicada à espécie.<br>Calha sinalar que estes adicionais integram o salário apenas na ocasião em que são realizadas, não se integrando de forma definitiva no contrato de trabalho e muito menos na suplementação de aposentadoria." (e-STJ fls. 859)<br>Ao concluir por negar provimento ao recurso do recorrente, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, impõe-se consignar que o provimento do recurso especial para que sejam incluídas as verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo de suplementação de aposentadoria não dispensa o participante/demandante da prévia recomposição da reserva matemática, adimplindo previamente os valores que, em sede de liquidação, deverão ser fixados, admitindo-se sua compensação com o benefício complementar a receber.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVAS MATEMÁTICAS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA.<br>1. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o ponto a respeito do qual possa ter persistido omissão poderá ser examinado no âmbito desta Corte Superior.<br>2. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.<br>3. Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados pelas partes, e respeitados os pedidos formulados na petição inicial, não há espaço para falar em julgamento extra petita ou em ofensa ao princípio da adstrição.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.856.992/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. "É possível, em liquidação de sentença, a compensação das cotas a serem recolhidas para a recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício de previdência complementar a receber" (AgInt no AREsp n. 2.222.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>5. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica - momento a partir do qual o autor reunirá os requisitos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que da cifra alcançada pelo cálculo atuarial desconte-se o crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para determiná-la (valores atrasados do benefício recalculado na referida data-base).<br>III. Dispositivo e Tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial alinhado a precedente repetitivo. 2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018;AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023."<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a inclusão dos reflexos de ver bas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.