ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXIXTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. O Tribunal de Justiça homologou cálculo realizado pelo contador, mantendo o índice de correção monetária contratado e rejeitando a condenação em honorários advocatícios em favor da parte devedora na fase de cumprimento de sentença.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MILTON ALVES SIMOES e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Decisão agravada que homologa cálculo realizado pelo contador. Utilização do índice de correção monetária contratado. Índice não alterado pela sentença objeto de cumprimento. Limites do julgado que impedem a alteração do índice de correção monetária contratual em cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença sem a declaração do valor correto. Desatenção ao art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. Verificação dos cálculos pelo contador do Juízo. Inteligência do art. 524, § 2º, CPC. Circunstância em que o reconhecimento de excesso pelo contador não enseja condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos devedores. Ausência de pagamento espontâneo da dívida no prazo de quinze dias estabelecido no art. 523, CPC. Multa e honorários de 10% do art. 523 do CPC. Cabimento. Incidência sobre o valor homologado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 67).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 98/101).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil - porque a determinação de utilização do IGPM seria prejudicial para o mutuário, além de não ser o índice utilizado pela própria recorrida ao longo do contrato, como teria sido esclarecido pelo perito;<br>(iii) art. 509 do Código de Processo Civil - porque o título era ilíquido, sendo necessária a prévia liquidação do crédito, tanto que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e remetidos os autos à contadoria, houve a elaboração de dois cálculos;<br>Sustentam, ainda, desconformidade com o REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, afirmando a necessidade de fixação de honorários advocatícios ao recorrente, uma vez que os cálculos do contador foram substancialmente inferiores.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. INEXIXTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.<br>1. O Tribunal de Justiça homologou cálculo realizado pelo contador, mantendo o índice de correção monetária contratado e rejeitando a condenação em honorários advocatícios em favor da parte devedora na fase de cumprimento de sentença.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>De início, ressalta-se que a despeito da referência direta aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, a fundamentação do acórdão evidencia tratar-se de mero erro material, porquanto a argumentação deduzida se refere aos vícios de fundamentação disciplinados atualmente nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao índice de correção monetária aplicado, bem como acerca da inexistência de condenação em honorários advocatícios em favor da recorrente na fase de cumprimento de sentença.<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, a questão já não se refere à interpretação de cláusula contratual, mas do próprio título judicial, posto que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença de ação que julgou parcialmente procedente a ação revisional do contrato de compra e venda de imóvel financiado pela recorrida.<br>No que tange à pretensão de honorários advocatícios, tem razão a recorrente.<br>O Tribunal de origem assim consignou:<br>"Da análise da impugnação de mov. 41.1, verifica-se que não foi declarado valor que a parte entendia como correto, em desatenção disposto no parágrafo 4º, do artigo 525, do CPC, que estabelece que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".<br>Mesmo nas planilhas juntadas nos eventos 41.4 e 41.5 não é possível verificar qual seria o excesso.<br>Nos termos do § 5º do art. 525, do CPC, a inobservância ao parágrafo anterior do dispositivo, ou seja, a ausência de declaração do valor correto amparado em demonstrativo discriminado, enseja a rejeição liminar da impugnação.<br>Todavia, o § 2º do art. 524, do CPC, permite ao juiz remeter os autos ao contador para verificação. E foi o que ocorreu no caso.<br>Em tais circunstâncias, considerando que os agravantes deixaram de declarar o valor que entendiam como correto ao impugnar o cumprimento de sentença, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC, ainda que o contador tenha verificado falha no cálculo inicialmente apresentado, a diferença apurada não enseja a condenação do credor ao pagamento de verba honorária ao patrono dos devedores." (e-STJ fl. 71).<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido adotou entendimento contrário àquele assentado por esta Corte Superior, no sentido de que acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, deve-se fixar honorários advocatícios ao procurador do parte devedora.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).<br>1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 - grifou-se)<br>Desse modo, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre a diferença do valor apontado pelo credor e aquele apurado na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à fixação dos honorários advoc atícios na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência fixados em cumprimento de sentença, condenando a agravada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da redução do crédito obtida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.