ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ).<br>3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA e ERASMO SABINO DE OLIVEIRA ao acórdão da Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. DOCUMENTO IDÔNEO. ORIGEM. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente.<br>4. A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento extraído da internet.<br>5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.<br>6. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 178).<br>Nas presentes razões, os embargantes sustentam a higidez da comprovação de suspensão do prazo recursal.<br>Não apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ).<br>3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.<br>De início, registra-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>Com efeito, o acórdão embargado consignou que,<br>"(..)<br>Registra-se que a comprovação do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento extraído da internet, como pretendem os ora agravantes" (e-STJ fl. 181).<br>Ocorre que a atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp 1.927.268/RJ).<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET. DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica ou ilegal. Precedentes.<br>2. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, a juntada de página extraída da internet ou de cópia de calendário do Tribunal de origem é hábil a comprovar a existência de feriado local. Precedente.<br>3. Agravo interno provido"<br>(AgInt no MS nº 28.538/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Assim, o acórdão embargado merece reforma, e o agravo em recurso especial, nova análise.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIADO § 6º. DO ART. 85 DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASOS FORTUITOS. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIADE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARREPENDIMENTO INEXISTENTE. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. O direito autônomo do Advogado para interposição de recurso, a fim de majorar o valor dos honorários advocatícios, não exclui a legitimidade da parte. Súmula nº. 306 do STJ e Recurso Especial Repetitivo nº. 963528/PR.<br>2. Os limites e parâmetros dos §§ 2o e 3o do art. 85 do CPC aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de rejeição do pedido.<br>3. O que inviabilizou/impediu o cumprimento do contrato da área Waizinho foi a contaminação da área pela Lixeira Pública Municipal e a desapropriação do imóvel por parte do ESTADO DE RORAIMA, o que configurou dois casos fortuitos e excluiu a responsabilidade civil, pois romperam o nexo de causalidade, em razão de retirarem dos contratantes qualquer controle ou influência sobre a coisa.<br>4. O dano indenizável exige a comprovação efetiva do prejuízo. Requer a demonstração da certeza do prejuízo. Sem ela, não é devida indenização.<br>5. O simples fato de ingressar em juízo, buscando a prestação de contas e/ou a rescisão contratual, não configura ato ilícito. É um mero exercício regular do direito, o que exclui a responsabilidade civil, conforme o inc. I do art. 188 do Código Civil.<br>6. O arrependimento da DIOCESE DE RORAIMA, neste caso concreto, não está configurado. Pelo que consta neste processo e na ação declaratória de rescisão contratual nº.001004079436-3, a ora Apelada pretendeu a extinção do contrato, em razão de seu descumprido, nos termos do art. 475 do CC. Contudo, mesmo que tivesse se arrependido, ele teria sido ineficaz e inócuo" (e-STJ fl. 61).<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, do Código de Processo Civil: ilegitimidade recursal da ora agravada para requerer majoração dos honorários advocatícios;<br>(ii) artigo 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil: os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade e<br>(iii) artigos 389, 393, 395, 402 e 403 do Código Civil: cabimento de indenização por danos morais e materiais.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à legitimidade para requerer a majoração dos honorários advocatícios, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. DIREITO AUTÔNOMO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia à verificação das alegações i) de que o regime legal aplicável à fixação de honorários no caso concreto é o do CPC/1973, ii) de ilegitimidade ativa ad causam da instituição financeira recorrida, iii) de prescrição da pretensão de execução dos honorários advocatícios na hipótese e iv) da imutabilidade da decisão que fixou os honorários provisórios na execução, tendo em vista a preclusão e a coisa julgada.<br>3. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.<br>Precedentes.<br>5. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, e o termo inicial para sua fluência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Precedentes.<br>6. Não tendo havido oportuno recurso contra a decisão que reduziu os honorários advocatícios provisoriamente arbitrados na execução, eventual rediscussão relativa a essa verba provisória encontra-se acobertada pela preclusão.<br>7. Nada impede que o magistrado, ao sentenciar a execução, verifique o trabalho adicional do advogado durante toda a tramitação do processo e incremente o montante inicialmente arbitrado, tendo em vista o seu caráter precário, fixando, então, definitivamente a verba a ser paga ao patrono recorrido. Todavia, essa avaliação é própria da sentença, momento em que o julgador tem as plenas condições de avaliar os parâmetros legalmente estabelecidos para o arbitramento final dos honorários devidos pela parte sucumbente (arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015).<br>8. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido"<br>(REsp nº 1.787.488/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉRCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Mostra-se inviável, na via especial, o exame de questões que não foram trazidas à baila no momento processual oportuno. A parte insurgente não apresentou contrarrazões ao apelo nobre, pelo que não se mostra possível a análise de questões trazidas a destempo.<br>2. Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. A conduta do réu que, somente após a propositura do feito executivo e consequente intimação, cumpre a obrigação de fazer determinada na sentença condenatória, não se coaduna com o ensejo do legislador, na melhor interpretação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.656.535/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A respeito dos honorários, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a revisão do entendimento exarado na origem a respeito dos critérios adotados na fixação dos honorários de sucumbência ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, exceto nas hipóteses em que se verificar que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei, o que não é o caso dos autos.<br>No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>Destacou que o § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>Na ocasião, o Ministro Raul Araújo, relator para o acórdão, apresentou as seguintes conclusões:<br>"(..) a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.<br>(..) a equidade prevista pelo parágrafo 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa "<br>O aresto guarda a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido"<br>(REsp nº 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Portanto, como no presente caso foram observados os limites percentuais legais, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme arbitrado na origem, visto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HIPÓTESES INOCORRENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões<br>publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade.<br>3. O Tribunal estadual consignou que o percentual dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, observou os requisitos definidos em lei: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.<br>4. Não havendo condenação, a verba sucumbencial há de ser arbitrada em 10% a 20% sobre o montante do proveito econômico ou, caso este não possa ser aferido, sobre o valor da causa, reservando-se a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp nº 1.650.659/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).<br>No mais, o Tribunal local, ao indeferir o pagamento das indenizações, assim fundamentou:<br>"(..)<br>Especificamente em relação ao contrato da área Waizinho, em tese, diante da improcedência da ação de rescisão contratual, haveria a obrigação de indenizar.<br>Contudo, observando a contestação, a réplica e os demais documentos juntados aos autos eletrônicos no primeiro grau, encontrei notícia da ocorrência de dois casos fortuitos, que excluem a responsabilidade civil.<br>(..)<br>Se a contaminação foi um caso fortuito para justificar a não implantação do loteamento pela POTIGUAR no momento previsto, também o é para excluir a responsabilidade civil da DIOCESE neste caso. Assim, os dois casos fortuitos excluíram a responsabilidade civil da DIOCESE DE RORAIMA, porque romperam o nexo de causalidade, em razão de retirarem dos contratantes qualquer controle ou influência sobre a coisa.<br>(..)<br>Mesmo que não tivesse havido as excludentes de responsabilidade, o pedido de indenização por danos materiais não poderia ser acolhido.<br>É que, embora os Recorrentes tenham afirmado que tiveram danos emergentes no montante de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) para a criação do projeto, limpeza da área e abertura de ruas, nada disso foi comprovado nos autos.<br>(..)<br>O fato apontado pelos Requerentes, como causadores de dano moral em relação ao contrato do Loteamento Park dos Eucaliptos, foi o ajuizamento da ação declaratória de dívida cumulada com rescisão contratual nº. 001004081565-5.<br>O simples fato de ingressar em juízo, buscando a prestação de contas e/ou a rescisão contratual, não configura ato ilícito. É um mero exercício regular do direito, oque exclui a responsabilidade civil, conforme o inc. I do art. 188 do Código Civil." (e-STJ fls. 56/59).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária atribuída aos recorrentes , sobre o valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.