ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ESTELA DA SILVA MADUREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de Contas. Trata-se de ação de interposta pelo Condomínio do Edifício Palmeiras da Penha em face de Maria Estela da Silva Madureira, na qual exigiu desta a prestação de contas atinente ao período de sua gestão como síndica daquele. Contas rejeitadas em assembleia condominial. Interesse de agir configurado, sendo devida a prestação de contas por aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra bens e valores de outrem, o que alcança o síndico de condomínio (CC, art. 1.348, VIII). Incumbe ao recorrente a apresentação de prova capaz de demonstrar a correção de sua administração. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 37)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 58-65).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 66-89), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 22, § 1º, alínea "g", da Lei nº 4.591/1964, 206, § 3º, 1.348, inciso VIII, 1.349 e 1.350 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil - prescrição de parte do período aquisitivo perquirido na prestação de contas;<br>(ii) artigos 550, §§ 2º, 3º e 5º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil - inadequação da via eleita e falta de pressupostos da ação de prestação de contas;<br>(iii) artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil - indevida condenação em honorários sucumbenciais; e<br>(vi) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 137-139).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 141-143), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à suposta violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, é importante salientar que, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, uma fundamentação concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação.<br>O acórdão em questão abordou todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia de forma abrangente e adequada, mesmo que não tenha seguido exatamente a linha de argumentação desejada pela parte.<br>Portanto, não há motivo para alegar vício de nulidade.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, nota-se que a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo óbice processual (Súmula nº 7/STJ) incide a pretensão de revisão do julgado para concluir pela ausência dos pressupostos da ação de exigir contas.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão:<br>"(..)<br>Considerando que as contas sequer foram prestadas, e os documentos entregues com o fim de produzir tal efeito foram rejeitados por assembleia condominial, regularmente, convocada, presente o interesse de agir do condomínio para o ajuizamento da ação de exigir contas, com fundamento no art. 550 do CPC, dado que se objetiva a análise da higidez dos gastos despendidos durante a gestão em lide, observadas as significativas irregularidades que lhe foram imputadas.<br>Quanto ao aventado cerceio de defesa, tal não se verifica, na medida em que a inicial veio instruída com os documentos que o próprio Recorrente entregou na assembleia, daí se concluir que incumbe ao Recorrente a apresentação de prova capaz de demonstrar a correção de sua administração.<br>Dessa forma, verifica-se acertada a sentença/decisão recorrida ao determinar a realização de prestação de contas pela parte Ré, ora Agravante, já que dos documentos juntados aos autos não se pode concluir que houve a efetiva prestação e aprovação das contas que a Recorrente afirma ter prestado.<br>Competia, portanto, ao Agravante, nesta fase, demonstrar que não tinha obrigação de prestar as contas ou que as partes que as exigiam não tinham o direito de assim agir, não tendo logrado êxito neste propósito" (e-STJ fls. 40-41).<br>Quanto aos honorários, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora.<br>2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas.<br>4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.<br>6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.<br>7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.<br>8. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp n. 1.874.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.<br>3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.<br>4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 123/STJ, 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. ART. 550, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DO PROVIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local não vincula esta Corte, uma vez que o recurso especial está sujeito ao duplo exame de admissibilidade. Desse modo, não deve ser conhecido o agravo regimental em relação à insurgência voltada contra a decisão que admitiu o recurso especial na origem - ou seja, em relação à pertinência da aplicação das Súmulas 182 e 123/STJ, 283 e 284/STF -, por absoluta falta de interesse recursal.<br>2. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. No caso, o recurso especial foi apreciado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, cujo mérito foi julgado de modo favorável ao recorrente, prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Desse modo, eventual falha na comprovação do dissídio jurisprudencial não apresenta qualquer relevância para a modificação do decisum recorrido, tal como argumentado pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 - grifou-se)<br>Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A respeito :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).<br>2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.194/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.