ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, porém reconheceu o direito pleiteado ao reajuste em confronto com o entendimento do STJ acerca da matéria.<br>3. Recurso especial conhecido e provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"PREJUDICIAL COMPLEMENTA ÇÃ O DE DE PRESCRI ÇÃ O. APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL QUE N Ã O INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. REJEI ÇÃ O. - Perseguem os Autores a revisão e a reposição das perdas havidas pela não aplicação do reajuste, decorrente das sobras verificadas no exercício de 1999. Ocorre que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da Ação, não alcançando, assim, o fundo de direito. APELA ÇÃ O PREVID Ê NCIA C Í VEL. A ÇÃ O DE COBRAN Ç A. SISTEL. COMPLEMENTAR. REAJUSTE DO BENEF Í CIO, EM VIRTUDE DO SUPER Á VIT OCORRIDO NO EXERC Í CIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À É POCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVIS Ã O DE REAJUSTAMENTO DO BENEF Í CIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERC Í CIO. SUPER Á VIT DO EXERC Í CIO DE 1999 N Ã O CONTESTADO PELA R É . REAJUSTE E REVIS Ã O DE PLANO. EXPRESS Õ ES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. - "A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício". (TJPB  AC nº 00625324220148152001. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. J. em 02.10.2018). - Enquanto o reajuste se refere à existência pontual de sobra em determinado ano, impondo-se, por força do dispositivo legal, a aplicação do reajuste equivalente e proporcional a tal sobra; a revisão arrasta questão mais complexa a ser analisada pela Fundação, envolvendo reexame não só do valor dos benefícios, mas das condições da aposentação dos trabalhadores a ele vinculados, a exemplo dos requisitos para a concessão da complementação, sua forma de cálculo, dentre outros aspectos. - Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. - Portanto, a Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal." (e-STJ fls. 467/468).<br>Em suas razões, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 46 da Lei nº 6.435/1977 - porque não há direito automático ao reajuste com base em superávit de um único exercício (1999);<br>(ii) art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto nº 81.240/1978 - porque o acórdão teria aplicado a regra de forma equivocada, de modo que uma única sobra anual não geraria direito à reajuste;<br>(iii) art. 3º da Lei 8.020/1990 - porque a referida lei não se aplicaria à Fundação Sistel, uma vez que a patrocinadora era empresa privada após a privatização da Telebras.<br>Sem contrarrazões às e-STJ fls. 812/837.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, porém reconheceu o direito pleiteado ao reajuste em confronto com o entendimento do STJ acerca da matéria.<br>3. Recurso especial conhecido e provido .<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida no presente recurso especial se resume a verificar se o superavit apurado no exercício de 1999, por si só, gera direito automático ao reajustamento dos benefícios de previdência privada complementar.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"A possibilidade de revisão do plano pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.<br>Em outras palavras, enquanto o reajuste se refere à existência pontual de sobra em determinado ano, impondo-se, por força do dispositivo legal, a aplicação do reajuste equivalente e proporcional a tal sobra; a revisão arrasta questão mais complexa a ser analisada pela Fundação, envolvendo reexame não só do valor dos benefícios, mas das condições da aposentação dos trabalhadores a ele vinculados, a exemplo dos requisitos para a concessão da complementação, sua forma de cálculo, dentre outros aspectos.<br>(..)<br>Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário." (e-STJ 472/476).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a sobra de um único exercício não assegura ao participante o direito ao reajuste do benefício.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes.<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. SISTEL. TELESP. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DA LEI 6.435/77 E DO DECRETO 81.240/78.<br>1. A leitura atenta da literalidade do art. 34 do Decreto 81.240/78 permite concluir atender ele, fielmente, ao disposto no enunciado normativo do art. 46 da Lei nº 6.435/77 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual, enunciando: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática; b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.<br>2. O parágrafo único do art. 34 não exigiu o cúmulo de três superávits para que as alternativas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" fossem implementadas, senão para que o plano de benefícios fosse revisado.<br>3. Necessidade de retorno do processo ao Tribunal local para que, afastado o fundamento por ele utilizado para a improcedência, continue no exame da pretensão analisando, à integralidade, as questões suscitadas pela entidade de previdência em contrarrazões, que não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior por depender da análise, também, do contexto fático-probatório.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.688.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020 - grifou-se)<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.