ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ RABELO DE SOUZA JUNIOR ao acórdão assim ementado:<br>" AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULLO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível. Precedentes.<br>2. A insurgência recurso alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 3.205).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado em relação ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.<br>Afirma que demonstrou sua situação de hipossuficiência financeira e a constrição de seu patrimônio e que o acórdão não se manifestou se o ora embargante teve a oportunidade de comprovar de sua hipossuficiência nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que "a ausência de tal oportunidade de comprovação prévia à decisão de indeferimento pode configurar violação ao devido processo legal e à vedação da decisão surpresa" (e-STJ fl. 3.223).<br>Sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição no julgado em relação ao alegado erro de cálculo dos juros de mora, situação que não se sujeita à preclusão nem exige reexame de fatos e provas.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.251-3.273 requerendo a condenação do embargante ao pagamento das multas previstas nos arts. 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.<br>O pedido de concessão de justiça gratuita foi feito nas razões do agravo interno e foi indeferido pelos seguintes fundamentos:<br>"De início, com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.<br>Na hipótese dos autos, a parte ora agravante, apesar de alegar que não possui patrimônio disponível, não comprovou a impossibilidade do pagamento das custas, tampouco apresentou a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o pedido" (e-STJ fl. 3.208).<br>Ademais, destaca-se que<br>"a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023).<br>3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No que se refere ao alegado erro material, constou do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>"No que diz respeito à alegação de erro material no cálculo dos juros de mora, registra-se que a tese não foi formulada nas razões do recurso especial.<br>Com efeito, a parte ora agravante insurgiu-se quanto ao tema somente nos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 3.069-3.100, o que configurou inovação recursal.<br>Com efeito, "a insurgência alegada somente em embargos de declaração (EDcl no REsp 1.800.265/MS, relator Ministro caracteriza indevida inovação recursal" Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de 21/6/2022 24/6/2022)" (e-STJ fl. 3.210).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>De outro lado, não é cabível a multa pleiteada na impugnação apresentada, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. .<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta.<br>2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>3. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se.)<br>Por fim, também não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.