ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Na hipótese, não há obscuridade a ser sanada, tendo o acórdão embargado sido claro no sentido do não conhecimento do recurso da embargante diante da ausência de regularização da representação processual após a intimação realizada para esse fim.<br>2. O eventual provimento de recurso de outro credor não tem nenhuma repercussão no crédito da embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS impugnando acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL. FALHA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual oadvogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.<br>2. O descumprimento do prazo estabelecido para a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial enseja o não conhecimento dorecurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula nº 115/STJ.<br>3. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinouapresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 870).<br>O embargante aponta uma singela obscuridade no acórdão embargado, pois não teria restado clara a extensão dos efeitos da eventual procedência do recurso especial interposto por Quattrini Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.<br>Afirma que a situação discutida em ambos os recursos especiais são idênticas, tendo sido apresentadas as mesmas premissas e fundamentos.<br>Defende que eventual provimento do recurso da Quattrini deverá repercutir favoravelmente sobre o seu crédito, sob pena de ficar comprometida a estabilidade do direito aplicável à matéria objeto dos recursos especiais.<br>Ademais, entende que a obscuridade apontada compromete a previsibilidade dos efeitos do julgamento e pode gerar tratamento desigual entre as partes que se encontram em idêntica situação.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja aclarada a obscuridade apontada, sendo esclarecido se o eventual provimento do recurso especial interposto por Quattrini produzirá efeitos extensivos ao seu.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.034/1.046 .<br>Dingle Participações Ltda. e Brasportos Operadora Portuária S.A. afirmam que os embargos não devem ser conhecidos, ressaltando que os recursos especiais não são idênticos, limitando-se o recurso do embargante a apontar a incompetência do juízo universal da falência e negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegam não ser possível a integração do julgado com questões externas a eles.<br>Ademais, entendem que não há obscuridade a ser esclarecida, lembrando que somente no caso de litisconsórcio unitário o recurso de um litisconsorte aproveita ao outro.<br>Aduz que no caso as relações jurídicas de direito material são independentes, oriundas de cédulas de crédito bancário vinculadas a bancos distintos.<br>Requer o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Na hipótese, não há obscuridade a ser sanada, tendo o acórdão embargado sido claro no sentido do não conhecimento do recurso da embargante diante da ausência de regularização da representação processual após a intimação realizada para esse fim.<br>2. O eventual provimento de recurso de outro credor não tem nenhuma repercussão no crédito da embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão, o que não é o caso em análise, tendo o acórdão embargado sido claro no sentido do não conhecimento do recurso da embargante diante da ausência de regularização da representação processual após a intimação realizada para esse fim em 31.8.2023.<br>O embargante apresenta questão externa ao julgado, questionando, em síntese, se os efeitos decorrentes de eventual provimento do recurso especial interposto por Quattrini Fundo de Investimento em Direitos Creditórios irá lhe favorecer, sem apontar, contudo, qual o dispositivo legal que autorizaria essa conclusão.<br>Cumpre observar que são 2 (dois) credores diferentes, com créditos independentes, habilitados na recuperação judicial de Alpex Alumínio S.A. em habilitações distintas, votaram na assembleia de credores de forma independente e receberam pagamentos próprios.<br>Assim, apesar de se tratar de créditos garantidos por alienação fiduciária de bem de terceiro, não há nenhum impedimento para que tenham destinações diferentes, a depender das providências adotadas por cada um dos seus titulares.<br>Veja, a hipótese não é de anulação de uma cláusula do plano de recuperação judicial que beneficiaria diversos credores a ela submetidos, mas da análise de créditos separados, ainda que com características semelhantes.<br>Estão ausentes, portanto, os vícios ensejadores dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.