ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OBSCURIDADE .  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao  acórdão  assim  ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTENA ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA "ICE-FRESH". ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 124, VI, DA LPI. NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da5/2/2025 Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939 /2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 7.2.2019. Intempestividade afastada.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de registro da marca "Ice-Fresh" pela ora recorrida, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente.<br>5. Rever tais conclusões se mostra inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastara intempestividade do agravo em recurso especial e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial"  (e-STJ fl.  648).<br>Nas  presentes  razões,  a embargante alega obscuridade do acórdão ao aplicar a Súmula nº 7/STJ, argumentando que não seria necessário reexaminar fatos.<br>Afirma que todos os dados necessários para a requalificação jurídica dos fatos já estariam descritos no acórdão recorrido.<br>Impugnação  apresentada às e-STJ fls. 675/677.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OBSCURIDADE .  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  questão  suscitada  não  constitui  obscuridade,  mas  mero  inconformismo  com  os  fundamentos  adotados  pelo  órgão  colegiado,  o  que  inviabiliza  o  seu  exame  no  atual  momento  processual.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  :<br>(a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;<br>(b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  de questão  acerca  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  <br>(c)  corrigir  o  erro  material.<br>No caso dos autos, quanto à possibilidade de registro da marca "Ice-Fresh" pela ora embargada, sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente, o Tribunal decidiu segundo a análise fática.<br>Assim, na alegação de não incidência da Súmula nº 7/STJ, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse  sentido:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  DO  ART.  1.022  E  INCISOS  DO  CPC  DE  2015.  OMISSÃO  NÃO  CONSTATADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.<br>1.  Depreende-se  do  artigo  1.022,  e  seus  incisos,  do  novo  Código  de  Processo  Civil  que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  constar,  na  decisão  recorrida,  obscuridade,  contradição,  omissão  em  ponto  sobre  o  qual  deveria  ter  se  pronunciado  o  julgador,  ou  até  mesmo  as  condutas  descritas  no  artigo  489,  parágrafo  1º,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida.  Não  se  prestam  os  aclaratórios  ao  simples  reexame  de  questões  já  analisadas,  com  o  intuito  de  meramente  dar  efeito  modificativo  ao  recurso.<br>2.  A  parte  embargante,  na  verdade,  deseja  a  rediscussão  da  matéria,  já  julgada  de  maneira  inequívoca.  Essa  pretensão  não  está  em  harmonia  com  a  natureza  e  a  função  dos  embargos  declaratórios  prevista  no  art.  1022  do  CPC.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  no  AREsp  874.797/SP,  Relator Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  4/8/2016,  DJe  de 9/8/2016)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECURSO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/2015.  OBSCURIDADE,  CONTRADIÇÃO,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Rejeitam-se  os  embargos  declaratórios  quando,  no  acórdão  embargado,  não  há  nenhum  dos  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC/2015.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  de  multa."<br>(EDcl  no  RCD  nos  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  471.799/RJ,  Relator  Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/8/2016,  DJe  de 24/8/2016)<br>Registra-se  que  a  reiteração  do  mesmo  recurso  com  objetivo  claramente  protelatório  estará  sujeita  à  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>É  o  voto.