ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPCIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2 Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o erro médico não gerou dano moral indenizável, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por CELSO LUIZ CONTARDO DA FONSECA, FERNANDO ALVES LADEIRAS e ANA ELISABETH SELVAGGI SOARES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ALEGA SER HERDEIRO DA FALECIDA EX-PROPRIETÁRIA E PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM FUNDAMENTO EM SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CERTIDÃO QUE ATESTA A FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. RECONVENÇÃO APRESENTADA POR ALGUNS DOS RÉUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUANTO AO PLEITO ANULATÓRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO PARCIAL DO PROCESSO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA E DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 343, §2º, DO CPC. RECONVINTES QUE PRETENDEM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO BEM E DA NOTÍCIA CRIME APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS RECONVINTES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO PARA O RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSITURA DE DEMANDA E NOTÍCIA DE CRIME QUE REFLETEM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RECONVINTES DESPROVIDO" (e-STJ fls. 805/806).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 839/844).<br>No recurso especial interposto por CELSO LUIZ CONTARDO DA FONSECA (e-STJ fls. 849/863), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 343, 484, § 1º, 1009, § 3º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento da apelação interposta contra a decisão que extinguiu o feito pelo abandono sem a prévia intimação pessoal da parte.<br>No recurso especial interposto por FERNANDO ALVES LADEIRAS e ANA ELISABETH SELVAGGI SOARES (e-STJ fls. 886/897), os recorrentes alegam, além da divergência jurisprudencial, a violação do artigo 186 do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecido o seu direito ao recebimento de danos morais porque o erro médico perpetrado gerou danos que ultrapassaram o mero aborrecimento.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 882/885, 906/910 e 921/928), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPCIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2 Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o erro médico não gerou dano moral indenizável, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>i) Recurso especial interposto por CELSO LUIZ CONTARDO DA FONSECA<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que pelo não cabimento da apelação interposta, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Todavia, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 343, § 2º, do Diploma Processual Civil, o processo prosseguiu com o julgamento da reconvenção (índex 676), de modo que o teor do decisum recorrido pelo autor possui natureza jurídica interlocutória agravável, consoante disposto no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Deveras, tendo em vista o conceito material de sentença preconizado no artigo 203, § 1º do Codex e, ainda, que a subsunção ao instituto pressupõe a análise não apenas do conteúdo do provimento jurisdicional, mas os seus efeitos, forçoso concluir que a resolução de parcela do processo não tem o condão de extinguir a fase cognitiva.<br>(..)<br>Destarte, diante da expressa determinação legal, tem-se que a interposição do recurso de apelação configura erro grosseiro idôneo a obstar a incidência da fungibilidade recursal.<br>(..)" (e-STJ fls. 815).<br>De fato, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais não cabe a interposição da apelação porque o processo prosseguiu com o julgamento da reconvenção e a decisão impugnada tem natureza de decisão interlocutória, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>ii) Recurso especial interposto por FERNANDO ALVES LADEIRAS e ANA ELISABETH SELVAGGI SOARES<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de dano moral indenizável, nos seguintes termo s:<br>"(..)<br>No caso dos autos não se pode depreender a comprovação do alegado vilipêndio à esfera psíquica dos reconvintes/apelantes, sendo pertinente salientar que a simples propositura de demanda ou a instauração de investigação criminal, por si só, não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais.<br>(..)<br>Outrossim, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conduta de noticiar a suposta ocorrência de crime, por si só, não enseja a reparação imaterial:<br>(..)<br>Da mesma forma, a propositura de demanda anulatória, desacompanhada da comprovação do dolo ou culpa, não conduz ao reconhecimento de ato ilícito indenizável, ao revés, reflete exercício regular de direito de ação.<br>Destarte, diante da ausência de comprovação do pressuposto subjetivo para o reconhecimento do ato ilícito, forçosa a manutenção da r. sentença.<br>(..)" (e-STJ fls. 818/821).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o erro médico não gerou dano moral indenizável, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a ocorrência de danos estéticos e morais. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>iii) Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Na origem, FERNANDO ALVES LADEIRAS e ANA ELISABETH SELVAGGI SOARES foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da reconvenção, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em relação a CELSO LUIZ CONTARDO DA FONSECA, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.