ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBRA. ATRASO ENTREGA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO MONTEIRO e OUTRA.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Apelação Cível. Rescisão contratual. Mora na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda. Pretensão indenização por danos morais, devolução da taxa de corretagem e lucros cessantes. Procedência. Inconformismo.<br>Alegação de ilegitimidade passiva do recorrente quanto a devolução de comissão de corretagem. Imóvel comprado para fins de investimento. Inaplicabilidade do CDC. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo E. STJ. Tema 939, que se afasta. Questão que se confunde com o mérito. Remessa para apreciação em conjunto com este.<br>Comissão de corretagem. Questão decidida pelo STJ. Tema 938. Repetitivo. R Esp 1599511/SP. Embora dúvidas não existam acerca da vinculação comercial da corretora com a incorporadora, em contrapartida o destaque da referida comissão, sem estar embutida, ou oculta, no preço do imóvel, se revela como infensa à restituição vindicada pelos autores.<br>Danos morais. Atraso na entrega do imóvel que não configura hipótese de dano moral in re ipsa. Ausência de alegação de circunstâncias excepcionais e que importassem violação aos direitos da personalidade. Precedentes do E. STJ. Irresignação que se acolhe. ,<br>Força maior. Ausência de demonstração de ocorrência da mesma. Documental acostada pela parte ré que indica existência de caso fortuito interno. Rejeição desta tese recursal.<br>Lucros cessantes. Pretensão não referendada. Não se confunde o que seja intenção da parte em relação a negócio com aquilo que seja efetiva concreção daquela volição. Imóvel adquirido estribado em desenvolvimento local por conta de empreendimento petroquímico que se revelou como vero fracasso. Expectativa de direito que se revela como insuficiente para fundamentar obrigação de indenização.<br>Devolução de valores pagos. Culpa exclusiva da incorporadora pelo atraso na entrega que se reconhece. Reversão de expectativas dos adquirentes. Restituição integral dos valores pagos. Pretensão de aplicação da SELIC. Inviabilidade. Atualização monetária das parcelas, a partir das datas de seus pagamentos, pelos índices oficiais. Aplicação do verbete 43, da súmula predominante do STJ. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até efetiva restituição dos valores. Provimento parcial do recurso. Reformulação das verbas sucumbenciais. " (e-STJ, fls. 510/511)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a SELIC como taxa de juros moratórios, vedar sua cumulação com outro índice de correção monetária e fixar o termo inicial da sua incidência na data da citação (e-STJ, fls. 531/536).<br>No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 389, 402, 406 e 475 do Código Civil, Tema nº 176/STJ e Súmulas nº 43 e 543 do STJ, argumentando, essencialmente, que, no caso, havia estipulação contratual expressa da taxa de juros moratórios, a qual deveria ser revertida em seu favor, e que, como se trata de resolução do contrato por mora dos vendedores, a determinação de incidência de correção monetária apenas a partir da citação lhe causará prejuízo, pois tornará insuficiente a restituição das parcelas pagas.<br>Requer, ao final, que seja mantida a sentença na parte em que fixou a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora de 1% desde a citação.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 566/572) e o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 610/615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBRA. ATRASO ENTREGA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa artigos 389, 402, 406 e 475 do Código Civil, observa-se que a norma versada nos referidos dispositivos e as correspondentes teses de que, no caso, havia estipulação contratual expressa da taxa de juros moratórios, a qual deveria ser revertida em seu favor, e de que, como se trata de resolução do contrato por mora dos vendedores, a determinação de incidência de correção monetária apenas a partir da citação lhe causará prejuízo, pois tornará insuficiente a restituição das parcelas pagas, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito.<br>Além disso,  o s  recorrente s  nem ao menos  opuseram  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desse s  temas ,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  exigido até mesmo para questões de ordem pública,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. " (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Registro, ademais, que a falta de prequestionamento dos dispositivos envolvidos na suposta divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp n. 2.200.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor que os recorrentes pretendiam auferir, mas obtiveram sucesso, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.