ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, afastando o direito pleiteado ao reajuste em consonância com o entendimento do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>4. Recurso especial conhecido e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELSON ALVES DA NÓBREGA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECHAÇADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRA APURADA NO BALANÇO FINANCEIRO DO ANO DE 1999. PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS COM BASE NA LEI Nº 6.435/77 E NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 81.240/78. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AR Esp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, D Je 10/2/2015).<br>- Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.4335/77, o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas, será utilizado para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio, e não ao reajuste dos benefícios.<br>- Não havendo sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superávit relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios. " (e-STJ fls. 751/752).<br>Em suas razões, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 46 da Lei nº 6.435/1977 - porque o acórdão combatido teria violado a regra de reajustamento de benefícios com base em sobra financeira de um único exercício (1999);<br>(ii) art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto nº 81.240/1978 - porque o acórdão teria aplicado a regra de forma equivocada ao equiparar revisão de plano como reajuste de benefício;<br>(iii) art. 3º da Lei 8.020/1990 - porque a referida lei não se aplicaria à Fundação Sistel, uma vez que a patrocinadora era empresa privada após a privatização da Telebras.<br>Sem contrarrazões às e-STJ fls. 812/837.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERAVIT. REVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  Para a revisão dos benefícios dos assistidos exige-se, cumulativamente: (i) a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos; e (ii) a manifestação favorável do conselho deliberativo da entidade, como condição indispensável para a destinação do excedente. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de superávit por três exercícios consecutivos, afastando o direito pleiteado ao reajuste em consonância com o entendimento do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".<br>4. Recurso especial conhecido e não provido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida no presente recurso especial se resume a verificar se o superavit apurado no exercício de 1999, por si só, gera direito automático ao reajustamento dos benefícios de previdência privada complementar.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Na hipótese dos autos, foi realizado laudo pericial atuarial (id num. 11018473) em que se concluiu não ter havido sobras por três exercícios consecutivos.<br>(..)<br>Assim, restando incontroversa a ocorrência de superávit existente apenas no exercício financeiro de 1999, o qual apresentou sobra de R$ 627.306.001,00 (seiscentos e vente e sete milhões, trezentos e seis mil reais), equivalente a 28,34% (vinte e oito vírgula trinta e quatro por cento), não há o que se falar em obrigatoriedade de reajustamento dos benefícios, como postulam os requerentes." (e-STJ fls. 757/759)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.<br>1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.<br>2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes.<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. SISTEL. TELESP. SUPERÁVIT. INCIDÊNCIA DA LEI 6.435/77 E DO DECRETO 81.240/78.<br>1. A leitura atenta da literalidade do art. 34 do Decreto 81.240/78 permite concluir atender ele, fielmente, ao disposto no enunciado normativo do art. 46 da Lei nº 6.435/77 acerca das consequências que poderão advir da verificação de superávit ao final do exercício anual, enunciando: a) a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática; b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.<br>2. O parágrafo único do art. 34 não exigiu o cúmulo de três superávits para que as alternativas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" fossem implementadas, senão para que o plano de benefícios fosse revisado.<br>3. Necessidade de retorno do processo ao Tribunal local para que, afastado o fundamento por ele utilizado para a improcedência, continue no exame da pretensão analisando, à integralidade, as questões suscitadas pela entidade de previdência em contrarrazões, que não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior por depender da análise, também, do contexto fático-probatório.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.688.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020 - grifou-se)<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea a do permissivo constitucional (violação à lei federal) quanto na alínea ""c"" (divergência jurisprudencial).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.